DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo da Vara de Recuperação Judicial de Empresas, Falências, Precatórias e Juizado da Fazenda Pública de Araguaína/TO (suscitante) e o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas/SP (suscitado).<br>Cinge-se a controvérsia à competência para processar e julgar ação declaratória com pedido liminar c/c obrigação de fazer e danos morais em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo e do Estado de São Paulo, objetivando a regularização da documentação do veículo Fiat Palio EX, placa CWG 1424, chassi 9BD178296W065802 de propriedade do Autor (fls. 4- 20).<br>A demanda foi ajuizada, inicialmente, perante o o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas/SP, que reconheceu a sua incompetência para processar e julgar a causa com amparo nos fundamentos abaixo (fl. 88):<br>Trata-se de ação proposta contra a Fazenda do Estado de São Paulo. Verifica-se às fls. 22 que a parte é domiciliada em Nova Olinda/TO, sendo certo, ainda, que a requerida possui sede na Capital.<br>Portanto, este Juizado não têm competência para conhecer do pedido formulado pelo exequente, uma vez que cabe ao Juizado da comarca em que a autora reside a apreciação do pedido inicial.<br>Por fim, vale relembrar que, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE, "a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis".<br>Assim, diante da incompetência deste juízo, redistribua-se ao Juizado Especial da Fazenda Pública ou, não havendo, a Vara da Fazenda Pública da comarca de Nova Olinda/TO, com as homenagens deste Juízo.<br>Na sequência os autos foram encaminhados ao Juízo da Vara de Recuperação Judicial de Empresas, Falências, Precatórias e Juizado da Fazenda Pública de Araguaína/TO, que suscitou o presente conflito de competência consignando que (fls. 120-123):<br>Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por DANIEL FELIPE DE OLIVEIRA em face do DETRAN/SP e do ESTADO DE SÃO PAULO. Vejo que o autor, embora tenha ajuizado esta demanda na Comarca de Campinas/SP, o juízo em que o processo foi distribuído declinou a competência para julgamento do feito, como consta no evento 1, DEC24.<br>Pois bem, segundo o parágrafo único do art. 52 do Código de Processo Civil, se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.<br>Contudo, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade no 5737 e 5492, conferiu interpretação conforme ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu. A propósito, veja-se: .. <br>Com efeito, à luz de tal decisão de caráter vinculante (art. 927, inciso I do CPC), está clara a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Araguaína/TO para o julgamento e processamento do feito, uma vez que no polo passivo da ação figura o Estado de São Paulo e o Detran/SP.<br>Assim sendo, considerando o conflito negativo de competência entre órgãos judiciários de unidades distintas da federação, vislumbro a necessidade de ser suscitado conflito de competência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inciso I, alínea "d" da CF/88) para que seja definida a competência para conhecimento do feito.<br>Ante o exposto, SUSCITO conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça a fim de que possa ser definida a competência para julgamento desta demanda.<br>O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Campinas - SP, nos termos da ementa transcrita (fl. 146):<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO. DEMANDA DE PARTICULAR CONTRA AUTARQUIA DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO AJUIZADA NO FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE O JUÍZO DECLARAR, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ART. 52. PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. OPÇÃO DO AUTOR PELO FORO DO SEU DOMICÍLIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.<br>É o relatório.<br>Nos termos do art. 52 do CPC, "se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado".<br>Nesse passo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que as ações ajuizadas contra o Estado ou o Distrito Federal podem ser aforadas em qualquer dos juízos indicados no artigo 52 do CPC:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMANDA CONTRA ESTADO DA FEDERAÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. OPÇÃO.<br>1. O art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, ao enunciar que, se o Estado ou o Distrito Federal for demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado, estabelece a competência concorrente entre os juízos para o ajuizamento da ação, constituindo-se em verdadeira opção do seu promovente.<br>2. No caso, levando em consideração que a distribuição originária do feito deu-se na comarca do domicílio do autor, evidencia-se a competência do suscitado.<br>3. Impossibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência relativa, a teor da Súmula 33 do STJ.<br>4. A pendência de ação direta de inconstitucionalidade perante o STF não tem o condão de autorizar o sobrestamento do presente conflito, à míngua de previsão legal. Precedentes: AgInt no CC 158781/DF, de minha relatoria, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/03/2019; AgInt no CC 157479/SE, rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/12/2018 5. Agravo interno desprovido<br>(AgInt no CC n. 163.985/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019).<br>Além disso, por se tratar de competência territorial e, portanto, de natureza relativa, não pode ser declarada de ofício, conforme entendimento sumulado desta Corte  Súmula 33/STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".<br>Dessa forma, conforme parecer ministerial (fls. 146-154), na espécie devem os autos tramitar no Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas/SP, onde o autor optou por ajuizar a ação em análise.<br>Nessa linha de raciocínio, mutatis mutandis, confira-se julgado da Primeira Seção:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELIÇÃO DE FORO CONSTANTE DE EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 33 DA SÚMULA DO STJ.<br>I - Nesta Corte, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 7ª Vara de Curitiba - SJ/PR e o Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal de Ipatinga - SJ/MG, nos autos de ação proposta por particular contra a Universidade Federal do Paraná e Fundação da Universidade Federal do Paraná para o Desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e da Cultura.<br>II - A controvérsia visa a determinar o juízo competente para julgar ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da suspensão da aplicação das provas do concurso regido pelo Edital n. 02/2020, para provimento de cargos de Delegado de Polícia, Investigador de Polícia e Papiloscopista da Polícia Civil do Estado do Paraná. Na hipótese, o conflito foi instaurado entre os juízos federais do Paraná, foro de eleição, e de Minas Gerais, local onde foi proposta a demanda. Nesse panorama, verifica-se que o dissenso cinge-se à definição da competência territorial, sendo incontroverso o seu caráter relativo.<br>III - A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, consolidado na Súmula n. 33, de acordo com o qual: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Nesse sentido: AgRg no CC 110.242/RJ, Primeira Seção, relatora Ministra Eliana Calmon, DJe de 21/5/2010. Em idêntico sentido, confira-se: CC 187407, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, data de publicação 3/8/2022.<br>IV - Ademais, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, nas causas aforadas contra a União, pode-se eleger a seção judiciária do domicílio do autor (RE 627.709/DF), esta Corte de Justiça, em uma evolução de seu entendimento jurisprudencial, vem se manifestando sobre a matéria no mesmo sentido. Confira-se precedentes em decisões monocráticas: CC 137.408/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 13/3/2015; CC 145.758/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 30/3/2016; CC 137.249/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 17/3/2016; CC 143.836/DF, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 9/12/2015; e, CC 150.371/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 7/2/2017. Nesse sentido: AgInt no CC 153.878/DF, Primeira Seção, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 19/6/2018.<br>V - Desse modo, tendo o autor optado por ajuizar a demanda perante a Justiça Federal de Minas Gerais, deve o processo tramitar perante o referido juízo.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no CC n. 200.645/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024).<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas/SP, o suscitado.<br>Dê-se ciência ao Juízo suscitante.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. CAUSA INTENTADA CONTRA O ESTADO DE SÃO PAULO. ART. 52 DO CPC. COMPETÊNCIA TERRITORIAL CONCORRENTE. FACULDADE DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 33/STJ.