DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava da decisão de fls. 83-86, que substituiu a prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, cumulada com a proibição de prestar serviços de natureza econômica ou financeira a idosos, bem como de acessar, em nome de terceiros, aplicativos de instituições bancárias e do INSS.<br>É forçoso reconhecer a perda do interesse de agir e do objeto deste recurso.<br>O regimental tem como objeto o restabelecimento da prisão preventiva, mas a ação penal foi sentenciada e a réu foi solta, por determinação do Juiz de primeiro grau. Não há mais o que decidir.<br>O Magistrado absolveu a paciente do crime de associação criminosa e a condenou, por estelionato majorado em continuidade delitiva, a 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial aberto. Segundo as informações prestadas a esta Corte, "foi realizada a devida adequação para que o cumprimento se dê nos moldes do regime da condenação. Em seguida, foram expedidos os alvarás de soltura, bem como expedidas as guias provisórias" (fl. 125).<br>À vista do exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA