DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de VICTOR HUGO ALVES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do TJ-RJ no julgamento da Apelação Criminal nº 0003888-16.2021.8.19.0008.<br>Em primeiro grau, foi aplicada pena de 24 anos de reclusão, em regime inicial fechado, em virtude do reconhecimento da prática de homicídio triplamente qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do CP) (fls. 3, 39-41, 16-29, 104-108).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação, nos termos desta ementa (fls. 16/17):<br>"E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE, EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E MEIO QUE RESULTOU EM PERIGO COMUM. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS COM RELAÇÃO ÀS QUALIFICADORAS E TAMBÉM POR CERCEAMENTO DE DEFESA; 2) REDUÇÃO DA PENA-BASE.<br>I. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Decisão escorada no conjunto probatório produzido ao longo da instrução criminal. Prova acusatória robusta no sentido de que o réu praticou o delito por motivo torpe, consistente em disputa entre facções criminosas rivais pelo controle de pontos de venda de drogas, utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que surpreendida por quatro elementos armados, os quais chegaram em duas motocicletas e efetuaram disparos de arma de fogo dentro de uma barbearia, onde, inclusive, o proprietário cortava o cabelo de uma criança e havia outros menores aguardando atendimento, gerando, assim, perigo comum. Qualificadoras compatíveis com as provas produzidas nos autos e devidamente reconhecidas pelos jurados.<br>II. Alegação de cerceamento de defesa desprovida de qualquer fundamento.<br>III. Dosimetria. Pena-base. Pedido de redução ao mínimo legal que não se acolhe. A lei penal reserva ao juiz considerável arbítrio na valorização das circunstâncias, ou seja, é o exercício de um poder discricionário, desde que, logicamente, respeitados os limites mínimo e máximo cominados no preceito secundário da norma, o qual somente é passível de revisão no caso de inobservância aos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Entendimento de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual "é permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o quantum de aumento da pena a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado" (HC 359.055/SC, Rei. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, D Je 24/08/2016). Crime de homicídio doloso triplamente qualificado. Primeira qualificadora que se insere na tipificação da conduta. Qualificadoras sobressalentes valoradas, uma na primeira fase do cálculo, como circunstância judicial negativa, e a outra na fase seguinte, como circunstância agravante. Possibilidade. Alegação de bis in idem improcedente, eis que a qualificadora relativa ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima consistiu na superioridade numérica dos agentes, em número de quatro, e não no fato da vítima ter sido encurralada dentro da barbearia. Má conduta social que se reconhece diante da profunda inserção do apelante na criminalidade organizada, o que se extrai não só da prova oral produzida, mas também da publicação de fotografias e prints em suas redes sociais, em que aparece ostentando arma de fogo e fazendo comentários, na data dos fatos, sobre a morte da vítima por ele assassinada. Culpabilidade exacerbada. Vítima executada de forma fria e cruel, tendo a sua vida ceifada aos 17 anos de idade, o que evidentemente atrai maior desvalor à conduta. Consequências do delito que ultrapassam o normal do tipo, pois praticado no dia 24 de dezembro, véspera de Natal, data que será eternamente lembrada pelos familiares da vítima não como uma celebração, mas como o dia de sua trágica morte. Quantidade e intensidade de circunstâncias desfavoráveis que justificam a pena-base fixada no primeiro grau. Recurso desprovido."<br>No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade e desproporcionalidade da exasperação da pena-base, dizendo que:<br>(a) a pena-base foi dobrada (de 12 para 24 anos) com apenas quatro vetoriais negativas (culpabilidade, circunstâncias do crime, conduta social e consequências), sem fundamentação concreta que justifique fração superior a 1/6 por circunstância, em violação aos arts. 59 e 68 do CP e aos princípios da proporcionalidade e suficiência das penas (fls. 6-12);<br>(b) houve indevida utilização de qualificadora deslocada ("recurso que dificultou a defesa da vítima") como circunstância judicial para, simultaneamente, desvalor de "circunstâncias do crime" e "culpabilidade", gerando questionável bis in idem e confusão entre vetores (fls. 6-9);<br>(c) a má conduta social foi valorada com fundamento em "prints" de redes sociais e fatos não contemporâneos aos autos (atos infracionais e condenação posterior por tráfico), confundindo-se com culpabilidade, o que torna, por si, questionável o desvalor do vetor (fls. 8-9).<br>Por conta destas teses, requer a concessão da ordem para reduzir a exasperação da pena-base, fixando, no máximo, 2/3 de aumento pela soma das quatro circunstâncias judiciais negativas (fls. 15).<br>Todavia, alternativamente, invoca a jurisprudência desta Corte quanto aos parâmetros usuais de 1/6 ou 1/8 por vetorial, ressalvada motivação concreta idônea para patamar superior, e precedentes de concessão de ofício quando identificada desproporcionalidade do quantum (fls. 10-14).<br>Sem pedido liminar.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio e ausente flagrante ilegalidade, assentando que "a fixação da pena-base insere-se na discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, não havendo critério matemático pré-estabelecido a ser seguido para cada vetorial valorada negativamente", sendo possível fração superior a 1/6 ou 1/8 desde que haja fundamentação apta e suficiente; conclui pelo não conhecimento (fls. 104-108).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal  STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça  STJ.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.<br>Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>Segue o cálculo dosimétrico da sentença (fls. 39/40, g.n.):<br>"Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS veiculado na denúncia, CONDENANDO o réu VICTOR HUGO ALVES DOS SANTOS nas penas do artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal.<br>Diante da condenação, passo à dosimetria da pena, bastante para a reprovação e prevenção do crime, consoante o método trifásico previsto no artigo 68 do CP.<br>Na primeira fase, de plano observo que o E. Conselho de Sentença reconheceu a prática do delito de homicídio consumado, com a incidência de três qualificadoras. Assim, a qualificadora relacionada à prática do delito com emprego de meio que resultou em perigo comum já será valorada nesta fase de molde a se ter como patamar a pena base do artigo 121, § 2º, CP. Ainda, à luz dos entendimentos do E. STJ (HABEAS CORPUS Nº 100.479 - SP (2008/0035630-9), Rel. Min. Larita Vaz, 07.12.2010), bem como do E. STF (HC 99809, Min. Dias Toffoli, 23.8.2011), a segunda qualificadora (motivo torpe) será utilizada como agravante e valorada no momento oportuno desta sentença (segunda fase da dosimetria).<br>Por consequência, conforme os entendimentos acima dos EE. STF e STJ, a outra qualificadora, relacionada ao recurso que dificultou a defesa da vítima, será utilizada como circunstância judicial, sendo nesta fase da dosimetria valorada e atinente às circunstâncias do crime e culpabilidade extremada do réu, o qual de maneira fria e de forma que a vítima não tivesse como reagir, chegou com seus comparsas e alvejaram a vítima impiedosamente dentro da barbearia, com diversos disparos.<br>Como se observa, a vítima se viu encurralada pelo réu e seus comparsas em uma barbearia pequena, sem que tivesse qualquer meio de fugir ou reagir, não tendo sido outro seu destino senão a morte executada de forma fria e cruel pelo réu Victor e outros meliantes.<br>Ainda, imprescindível observar que a conduta social do réu é deveras distorcida, já que ostenta um histórico de apreensão enquanto menor de idade por porte de arma de fogo, sendo que na época dos fatos não tinha qualquer atividade laborativa lícita. Aliás, na época dos fatos o réu estava na verdade envolvido com facção criminosa em atuação no tráfico de drogas, revelando o perfil social totalmente desvirtuado do réu, tanto que posteriormente, em 2022, foi até condenado por tráfico de drogas na Comarca de Nova Iguaçu.<br>Ainda sobre a conduta social do réu, vale observar que o réu, de forma audaciosa e típica dos criminosos que erroneamente acreditam que jamais serão punidos, postava com frequência em redes sociais a respeito da sua atuação no tráfico local, (prints id 185, 205, 540 e 549), ostentando arma de fogo, deixando mais do que evidenciado que o réu socialmente apresenta conduta deturpada e deplorável.<br>Nesse sentido, não é demais salientar que o réu chegou até a fazer postagem em rede social sobre a morte de Rhuan no mesmo dia do crime, revelando atrevimento e amplo desprezo sobre a memória da vítima, mas buscando se cacifar no mundo do crime como também assassino de integrante de facção rival (id 547).<br>Por fim, imprescindível ainda destacar as consequências do delito, muito superiores àquelas atinentes ao tipo penal, uma vez que o réu deixou uma das datas mais representativas para uma família, qual seja, a véspera do Natal (24 de dezembro), como uma data de luto e trauma para todo o sempre para a família de Rhuan. Isto porque, a data de 24 de dezembro, uma data de celebração familiar, eternamente será lembrada como o dia em que o réu de forma covarde ceifou a vida da vítima Rhuan.<br>Nesse sentido, consideradas as circunstâncias acima expostas, fixo a pena base em 24(vinte e quatro) anos de reclusão.<br>Na segunda fase, verifico que o acusado cometeu o crime por motivo torpe, haja vista a guerra entre traficantes, o qual, apesar de reconhecida como qualificadora pelo Conselho de Sentença, deverá ser valorada como agravante nesta fase, por força da rubrica da agravante genérica do art. 61, II, "a", última figura, do CP. Ainda, reconheço na hipótese da menoridade relativa do réu, motivo pelo qual compenso as referidas circunstâncias, sendo que mantenho a pena nesta fase intermediária em 24(vinte e quatro) anos de reclusão.<br>Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, fixo a pena definitiva em 24(vinte e quatro) anos de reclusão."<br>O Tribunal de origem chancelou esse aumento da pena-base, conforme voto do relator:<br>" .. <br>Note-se que a qualificadora relacionada ao recurso que dificultou a defesa da vítima refere-se ao fato dela ter sido surpreendida por elementos armados em superioridade numérica, o que foi utilizado como circunstância judicial negativa.<br>Assim, descabida a alegação de ocorrência de bis in idem, eis que a qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima consistiu não no fato de Rhuan ter sido encurralado dentro da barbearia, mas sim na superioridade numérica dos seus algozes, em número de quatro.<br>Ressalte-se, ainda, terem sido considerados outros três vetores para exasperar a pena-base, a saber, culpabilidade exacerbada, conduta social distorcida e consequências do delito, eis que praticado na véspera do Natal.<br>A má conduta social do apelante foi corretamente analisada, eis que revelada pelas fotografias e prints extraídos de suas redes sociais, acostadas nos documentos eletrônicos 185, 205, 540 e 549, nas quais ele aparece ostentando arma de fogo, demonstra sua profunda inserção em facção criminosa voltada para o tráfico de drogas, tendo, inclusive, feito comentários sobre a morte de Rhuan, na mesma data do seu assassinato, em total desprezo à vítima e aos seus familiares, demonstrando, com tal conduta, nutrir certeza de sua impunidade. Não bastasse, no ano de 2022 foi condenado por tráfico e associação para o tráfico de drogas.<br>Além disso, restou comprovado nos autos que o apelante apresentou culpabilidade exacerbada, como bem fundamentado na sentença, pois executou a vítima de forma fria e cruel, ceifando a vida de um jovem de apenas 17 (dezessete) anos de idade, o que evidentemente também atrai maior desvalor à conduta.<br>Outrossim, considerando que o crime foi cometido no dia 24 de dezembro, tal data será eternamente lembrada pelos familiares da vítima não como uma celebração e sim como o dia de sua trágica morte, situação essa que transborda, em muito, as balizas ordinárias do tipo penal.<br> .. <br>Portanto, consideradas a quantidade e a intensidade das circunstâncias judiciais negativas reconhecidas, é mantida a pena-base fixada no primeiro grau."<br>Sobre os fatos que ensejaram o reconhecimento pelos jurados da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima  qualificadora transferida para a primeira fase da dosimetria  , expôs o acórdão (fl. 46):<br>"No caso, a vítima foi surpreendida por seus algozes, que repentinamente chegaram ao local em duas motocicletas, desembarcaram e começaram a persegui-la. A vítima, então, tentou se esconder em uma barbearia, onde o apelante e seus comparsas também entraram e começaram a efetuar disparos de arma de fogo, evadindo-se em seguida.<br> .. <br>Conforme a prova oral produzida, restou demonstrado que o delito foi praticado por motivo torpe em razão da disputa entre facções criminosas rivais pelo controle de pontos de venda de drogas, das quais a vítima e o apelante faziam parte, em lados opostos.<br>De igual modo, indubitável que o crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que surpreendida por quatro elementos armados, que chegaram repentinamente em duas motocicletas e de imediato passaram a persegui-la.<br>E, ainda, incontroverso restou que o crime foi praticado com meio de que resultou perigo comum, devidamente descrito no aditamento, já que os disparos de arma de fogo foram efetuados dentro de uma barbearia, onde o seu proprietário, Wallace, cortava o cabelo de uma criança, havendo outras crianças no estabelecimento, as quais aguardavam para serem atendidas."<br>O Tribunal mencionou que a superioridade numérica justificava a negativação do vetor de circunstâncias judiciais. Quanto à culpabilidade, disse que o réu praticou o fato de modo "frio e cruel" e ressaltou a pouca idade da vítima, sendo este ultimo aspecto relevante para maior desvalor da conduta:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. IMPETRAÇÃO DO SEGUNDO HABEAS CORPUS PARA DISCUTIR A DOSIMETRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A condenação do réu transitou em julgado e a defesa impetra o segundo habeas corpus para discutir a dosimetria da pena.<br>Constata-se a multiplicidade de impetrações contra processo findo, sem o uso de revisão criminal na origem, o que torna incabível a impetração.<br>2. Adicionalmente, não se verifica flagrante ilegalidade, passível de correção de ofício, pois o homicídio de uma pessoa de pouca idade pode ser tratado de forma diferente, por diversos motivos, e não somente pela vulnerabilidade da vítima. As instâncias ordinárias ressaltaram as consequências mais graves da conduta, pois quando o réu matou uma menina, cheia de potenciais, não suprimiu apenas sua vida, mas o futuro que seus familiares teriam com ela. Além da morte, a dor pela perda de experiências se perpetua no tempo e o crime deixará, para as pessoas envolvidas, sofrimentos relacionados ao que essa criança poderia ter se tornado ou vivido.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 903.597/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)<br>Portanto, não há bis in idem a ser reconhecido quanto aos vetores de circunstâncias do crime e de culpabilidade.<br>Em relação ao vetor de conduta social, a primeira instância levou em conta o histórico de conduta infracional na menoridade, o atual envolvimento com facção de tráfico de drogas e ostentação em redes sociais de seu envolvimento em ações criminosas. Já o Tribunal a quo concentrou-se no comportamento do paciente nas redes sociais.<br>Agiu corretamente o TJRJ ao não se referir ao ato infracional como causa desabonadora pois "deve ser retirado o aumento da reprimenda na primeira fase dosimétrica correspondente à conduta social, porquanto, conforme entendimento das duas Turmas com competência em matéria penal deste Superior Tribunal de Justiça, atos infracionais pretéritos não têm o condão de exasperar a pena-base."<br>A validade de prints de postagens nas redes sociais como prova no processo não foi questão debatida pelo acórdão impetrado, ou seja, a defesa não questionou a eficácia probatória destes documentos. Portanto, prejudicada tese, sob pena de supressão de instância.<br>Sobre a quantidade de aumento da pena-base, o critério geral adotado pelo STJ consiste no acréscimo de 1/6 sobre o mínimo legal para cada vetorial desvalorada, sendo possível, também, aumentar 1/8 da diferença entre as penas máxima e mínima cominadas. Acréscimos diversos destes parâmetros dependem de fundamentação pelas circunstâncias do caso. Neste sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE DESCAMINHO. PRETENSÕES DEFENSIVAS DE UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO DE 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA E DE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO ADEQUADO E INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve o critério de exasperação da pena-base utilizado pela origem e o valor da prestação pecuniária.<br>2. O acórdão recorrido utilizou a fração de aumento de 1/8 sobre a diferença das penas mínima e máxima previstas para o delito de descaminho, para cada circunstância judicial desfavorável, bem como fixou a prestação pecuniária em 5 salários-mínimos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base deve seguir a fração de 1/6 por circunstância judicial desfavorável e se a prestação pecuniária pode ser reduzida no caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência reconhece a discricionariedade do julgador na escolha do critério de exasperação da pena-base, admitindo a utilização da fração de aumento de 1/6 sobre pena mínima abstratamente cominada para o delito ou 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base pode seguir a fração de 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre a diferença entre as penas máxima e mínima do delito, ressalvada a possibilidade de adoção de outras frações desde que haja fundamentação idônea para tanto. 2. A revisão da capacidade econômica para fixação da prestação pecuniária é inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 45, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.645/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023; STJ, AgRg no HC 788.363/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.497.407/PR, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.REVISÃO DE DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NEGADO PROVIMENTO.<br> .. <br>III. RAZÕES DE DECIDIR .. <br>A jurisprudência é consolidada no sentido de que exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo legal (pena mínima em abstrato) ou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável.<br> .. <br>Recurso desprovido.<br>(REsp n. 2.026.665/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>Considerando que a penas cominadas ao homicídio qualificado variam de 12 a 30 anos de reclusão, o critério de 1/6 da pena-mínima importaria em 2 anos de aumento para cada vetorial; ao passo que o critério de 1/8 da diferença entre teto e piso cominados no tipo penal significaria aumento de 2 anos e 3 meses de reclusão a cada vetor negativo.<br>Como foram quatro os vetores negativados, o aumento da pena-base poderia ser de 8 anos (critério de 1/6) ou de 9 anos (critério de 1/8). Desta forma, realmente, a exasperação da pena-base para 24 anos destoa dos parâmetros admitidos por esta Corte Superior, não tendo sido justificada a excepcionalidade do critério adotado na sentença.<br>Para determinar qual dos critérios admissíveis deve prevalecer, aplico aquele mais aproximado ao usado pela sentença, ou seja, 1/8 entre a diferença entre as penas cominadas.<br>Desta feita, a pena-base deve ser redimensionada para 21 anos de reclusão; não houve incrementos na segunda e terceira fases da dosimetria.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, c/c art. 203, II, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, entretanto, concedo a ordem, de ofício, para redimensionar a pena imposta ao paciente para 21 anos de reclusão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA