DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de MAICON FAUSTINO DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0076729-91.2025.8.19.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 14/07/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva em audiência de custódia. Posteriormente, foi indeferido pedido de revogação da preventiva.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, alegando que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica e abstrata, que o paciente possui condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e atividade lícita) e que seriam cabíveis medidas cautelares diversas, além de invocar a presunção de inocência.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 29/31):<br>"EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 180, § 1º E § 2º, DO CP. DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA E DECISÃO POSTERIOR QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR. PEDIDO LIBERTÁRIO OU DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>I. CASO EM ANÁLISE<br>1. Habeas corpus em favor do paciente contra a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e a decisão posterior que indeferiu o pedido libertário.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2 - A questão em discussão consiste em saber se é possível a liberdade plena ou com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, levando-se em conta que as decisões aqui atacadas são carentes de fundamentação idônea, e se apoiaram em argumentos genéricos, e que o paciente é primário, portador de bons antecedentes, tem residência fixa e exerce atividade laborativa lícita.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não tem razão a impetração.<br>4. Decisões que restaram fundamentadas, nos termos do art. art. 93, IX da Constituição da República e do art. 315 do Código de Processo Penal.<br>5. Fumus comissi delicti presente nos indícios suficientes de materialidade e da autoria, observados pela situação flagrancial em que se deu a prisão, pelas declarações prestadas em sede policial e por outros documentos juntados aos autos.<br>6. Periculum libertattis fundado na garantia da ordem pública e na necessidade de se resguardar a instrução processual.<br>7. Gravidade concreta.<br>8. Questões trazidas pela impetração, acerca do mérito do processo principal, que devem ser analisadas pelo juiz da causa, após a instrução processual. Sem fazer aqui qualquer juízo de mérito, considera-se importante assinalar que as alegações do impetrante acerca da finalidade do aluguel do terreno confrontam com o que o foi dito pela proprietária do imóvel. Análise superficial das alegações sobre autoria e materialidade. É o que o momento inicial em que se encontra o processo principal propicia e o que autoriza a cognição superficial deste remédio heroico.<br>9. A prisão preventiva não fere o princípio da presunção de inocência, se imposta de forma fundamentada, como é o caso dos autos.<br>10. Medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP que não se mostram suficientes e nem adequadas ao caso, sendo a prisão preventiva decretada, até este momento, a única medida capaz de assegurar a instrução criminal, a ordem pública, bem como a paz de testemunhas.<br>11. Condições pessoais favoráveis que não obstam a prisão preventiva, quando presente os seus requisitos, como acima demonstrado.<br>IV - DISPOSITIVO E TESE<br>12. Denegação da ordem.<br>No presente recurso, a defesa sustenta, em síntese, que o decreto prisional é genérico e lastreado em gravidade abstrata; que o recorrente ostenta condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e atividade lícita) e que se mostram adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão, à luz do art. 319 do CPP e da presunção de inocência.<br>Afirma, ainda, a imprescindibilidade do recorrente aos cuidados de filho menor de seis anos, pleiteando substituição da preventiva por domiciliar (art. 318, III, do CPP); invoca o princípio da homogeneidade para apontar desproporção da cautela frente ao espectro sancionatório do delito; aponta equívoco quanto ao fundamento do art. 313, I, do CPP, por ter sido mencionado somatório de penas de crime não denunciado (organização criminosa), e sustenta que a pena máxima do crime de receptação qualificada seria inferior a quatro anos; alega primariedade, rechaçando referência a condenação anterior, e afirma indevida incursão no mérito pelo acórdão recorrido; aduz ausência de perícia das mercadorias apreendidas e reforça a suficiência de cautelares alternativas.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva; e subsidiariamente, a substituição da preventiva por prisão domiciliar (art. 318, III, do CPP); e, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).<br>É o relatório. Decido.<br>Ante os elementos constantes dos autos, e considerando a urgência própria do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, cabe registrar que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a faculdade de decidir liminarmente a pretensão quando em conformidade com jurisprudência consolidada desta Corte ou dos Tribunais Superiores. No mesmo sentido, admite-se o julgamento monocrático antes da ouvida do Parquet quando a matéria ostenta jurisprudência pacífica, em homenagem à celeridade e à efetividade do direito de locomoção (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/10/2018; AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 14/06/2013; AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/05/2013; EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe de 23/02/2016; AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/08/2019).<br>No caso, trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou a ordem pleiteada para revogar a prisão preventiva decretada no curso da ação penal pela suposta prática do delito previsto no art. 180, § 1º e § 2º, do Código Penal.<br>Superadas as questões introdutórias, passa-se ao exame do mérito, na ordem como deduzida.<br>A respeito da fundamentação do decreto prisional, o magistrado de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, consignou o seguinte. Confira-se teor, com trechos transcritos do acórdão recorrido (e-STJ fls. 33/35 - grifei):<br>O custodiado foi preso em flagrante pela prática, em tese, dos crimes de organização criminosa e receptação na modalidade qualificada, cujas penas máximas privativas de liberdade, somadas, superam quatro anos. Admite-se, portanto, a prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do CPP.<br> .. <br>No caso concreto, no dia 14/07/2025, por volta das 12h, compareceu uma vítima de roubo, na 59 DP, relatando que teve sua carga roubada (R.O 059-16397/2025) e que o GPS do rastreador da VAN estava informando que ela foi até a Rua da Separação, nº 5, Jardim Meriti, São João de Meriti.<br>Diante do relato, os policiais civis diligenciaram até o endereço declinado e, chagando ao local, encontraram um terreno com um portão aberto, com várias mercadorias espalhadas pelo chão e os custodiados manuseando essas mercadorias. Abordados, os custodiados não souberam responder a procedência das mercadorias, tampouco possuíam a nota fiscal, afirmando que iriam ficar em silêncio e falar apenas em juízo.<br>Em seguida, chegou ao local a proprietária do terreno, apresentando um contrato de aluguel com o custodiado Maicon Faustino de Oliveira.<br>Diante dos fatos, as partes e o material apreendido foram conduzidos para a delegacia, onde foi constatado que as mercadorias apreendidas" ( )<br>"com os custodiados eram cargas roubadas dos R.Os 059-16397/2025 e 059-16426/2025, ambos ocorridos no mesmo dia.<br>Os materiais recuperados foram: 09 caixas de biscoito marilan maisena, 01 caixa de biscoito tortinhas, 08 caixas de bala de gelatina, 01 caixa de bala de goma, 02 caixas de Whisky Jack Daniel"s, 04 caixas de coala, 02 caixas de flocos de coco, 02 caixas de pão de forma, 03 caixas de Mon Bijou, 01 caixa de jeitosa, 02 caixas de lava roupa Ype, 01 caixa de Veja, 02 caixas de chá Leão, 01 caixa de guardanapo, 01 caixa de pipoca, 04 caixas de chinelo Alpargatas, 01 caixa de Topz Sustagem, 01 caixa de Embelleze, 01 caixa de hidratante, 01 caixa de talco, 01 caixa de lenço umedecido, 01 caixa de Fun Dipperz (balas) e 21 sacos (pacotes) de fraldas.<br>Em sede policial a testemunha ÉRICA, proprietária do imóvel, informou ter firmado contrato de locação com o custodiado MAICON no dia 10/07/2025, o qual alegou ser representante de empresa Prólog e que ia usar o terreno para guardar e fazer entregas de mercadorias. Esclareceu que o terreno começou a ser utilizado no dia 11/07/2025, quando passou a observar um fluxo intenso de Vans e camionetes entrando e saindo do local e que diversos tipos de mercadoria chegavam ao local em grande volume e eram retiradas durante o mesmo dia de forma fracionada do local. Afirmou, ainda, que desconhecia que o custodiado Maicon teria alugado o terreno para finalidade criminosa, pois recebia e mantinha as mercadorias dentro e fora do terreno, com a porta sempre aberta e a descarregava na frente de todo mundo.<br>Os fatos narrados são graves. Isso porque a conduta dos custodiados estimula e financia a prática de crimes de roubos de carga. Assim, embora o crime imediato não seja cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, é certo que fomenta a prática de crimes de roubo, os quais são praticados com violência ou grave ameaça à pessoa. Assim, ao menos neste momento inicial, verifica-se que a liberdade do custodiado representa perigo à sociedade, sendo insuficientes as" ( )<br>"medidas cautelares diversas da prisão. Necessária, portanto, a prisão cautelar como garantia da ordem pública.<br>Ademais, pela análise de sua FAC, observa-se que o custodiado ostenta condenação anterior em primeira instância pela prática de crime da mesma natureza, o que revela o risco concreto de reiteração delitiva e a necessidade da prisão cautelar como garantia da ordem pública. De acordo com a jurisprudência do STJ, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (HC 460.258/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 13/11/2018)<br>Nota-se que são insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, diante da probabilidade real e efetiva de reiteração de crimes patrimoniais.<br>Por sua vez, o Tribunal de Justiça, ao denegar a ordem, após relatar e contextualizar as decisões atacadas, assentou, em síntese (e-STJ fls. 39/40 - grifei):<br>( ) E se a gravidade abstrata do crime não pode ser causa suficiente para prisão, a gravidade concreta, como se observa no caso, é idônea a apontar o perigo que representa a liberdade do paciente. ( ) As condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. ( ) Tem-se, ainda, que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, por todo exposto, não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática envolvente, sendo a prisão preventiva decretada, até este momento, a única medida capaz de assegurar a instrução criminal, a ordem pública, bem como a paz de testemunhas.<br> .. <br>Sobre as questões trazidas pela impetração, acerca do mérito do processo principal, cabe assinalar que estas devem ser analisadas pelo juiz da causa, após a instrução processual. Entretanto, considera-se importante pontuar, sem fazer aqui qualquer juízo de mérito, que as alegações do impetrante acerca da finalidade do aluguel do terreno confrontam com o que o foi dito pela proprietária do imóvel.<br>Com base nesses fundamentos, verifica-se que as instâncias ordinárias apontaram, de modo concreto e individualizado, elementos extraídos do caso que evidenciam a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Houve indicação de circunstâncias empíricas do fato - situação de flagrância em local alugado pelo recorrente, depósito e manuseio de mercadorias que, segundo registros policiais, correspondiam a cargas roubadas, fluxo intenso de veículos de transporte ingressando e saindo do terreno desde a locação, e dificuldade dos custodiados em apontar a origem lícita das mercadorias - além de referência à existência de condenação anterior em primeira instância por crime da mesma natureza, apta a sinalizar risco concreto de reiteração.<br>A propósito, e sem prejuízo do exame individual do caso, cabe rememorar a compreensão firmada por esta Corte e pela Suprema Corte no sentido de admitir a prisão preventiva quando os dados do caso concreto revelam a periculosidade do agente e risco de reiteração, e de que condições pessoais favoráveis, por si só, não afastam a medida extrema quando presentes seus requisitos: "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 25/04/2018); "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 17/12/2019).<br>No ponto em que se afirma a existência de fundamentação genérica e abstrata, o conteúdo das decisões transcritas evidencia que não se trata de mera alusão à gravidade em abstrato, mas de gravidade concreta, delineada pelo modus operandi e pelo contexto em que apreendidas as cargas e contratada a locação do terreno. Assim, não se constata constrangimento ilegal por ausência de contemporaneidade ou por motivação inidônea, na forma do art. 315, § 2º, do CPP.<br>No que se refere à substituição por medidas cautelares diversas da prisão, as instâncias ordinárias afirmaram, com base nos elementos do caso, a insuficiência das providências do art. 319 do CPP para acautelar a ordem pública e resguardar a instrução, notadamente diante da "probabilidade real e efetiva de reiteração de crimes patrimoniais" (e-STJ fl. 35) e do momento processual ainda em curso, com oitiva de testemunhas pendente. A orientação desta Corte, em hipóteses como a presente, é no sentido de que medidas alternativas não se mostram adequadas quando a segregação encontra-se justificada por elementos concretos (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 19/02/2015; RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 19/12/2019).<br>Quanto à invocação do princípio da presunção de inocência, o acórdão recorrido registrou que a prisão preventiva, quando imposta de forma fundamentada, não o vulnera. Trata-se de compreensão assentada, porquanto a medida possui natureza cautelar e exige demonstração dos pressupostos legais, como ocorreu no caso.<br>No tocante à alegação defensiva de equívoco quanto à capitulação e ao somatório de penas para fins do art. 313 do CPP, observa-se que o decreto de primeiro grau fez menção a prisão em flagrante por "organização criminosa e receptação qualificada" (e-STJ fl. 33), enquanto o acórdão recorrido, ao relatar a ação penal, indica a capitulação no art. 180, § 1º e § 2º, do Código Penal (e-STJ fl. 31). Ainda que haja distinção entre o contexto do flagrante e a capitulação da denúncia, a receptação qualificada possui pena máxima em abstrato superior a 4 anos, como exige o art. 313, I, do CPP.<br>Por fim, quanto ao pedido de substituição por prisão domiciliar, à luz do art. 318 do CPP, a inicial sustenta que o recorrente seria genitor de menor de seis anos e imprescindível aos seus cuidados, tal tema, não foi objeto de análise pelo tribunal recorrido, o que impede o exame direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância.<br>"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, nego provimento.<br>Intimem-se.<br>EMENTA