DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEX TOMAZ, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (n. 0809700-07.2025.8.22.0000).<br>Segundo consta nos autos, o paciente foi preso em flagrante por supostamente ter cometido o crime disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado. Posteriormente, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (e-STJ fl. 55/57).<br>Contra tal decisão, foi impetrado writ no Tribunal de origem, alegando, em síntese, ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a segregação cautelar. Contudo, a Corte a quo denegou-lhe a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 12/14):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/06). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. DENEGADA A ORDEM.<br>I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus criminal impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente, preso em flagrante em 06/08/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta, primariedade do paciente, inexistência de antecedentes e violação ao princípio da homogeneidade, pleiteando a revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que indiquem risco à ordem pública; (ii) estabelecer se o princípio da homogeneidade pode justificar a revogação da custódia cautelar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apreensão de drogas (1,74g de maconha e 6,89g de cocaína), acompanhada de balança de precisão, valores fracionados e celulares, somada ao monitoramento policial e a denúncias prévias, evidencia a gravidade concreta da conduta e o modus operandi da atividade ilícita. 4. A decisão de primeiro grau individualiza a conduta do paciente como responsável pela comercialização das drogas, apontando habitualidade delitiva e a participação conjunta de outra agente reincidente em tráfico. 5. A existência de inquérito policial paralelo (art. 129, § 13, do CP) reforça a reprovabilidade social da conduta e o risco de reiteração. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que a gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregado constituem fundamentos idôneos para a prisão preventiva, visando à preservação da ordem pública (HC n. 980.839/PR, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/05/2025). 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando o contexto fático demonstra gravidade suficiente. 8. O princípio da homogeneidade não autoriza, em sede de habeas corpus, análise conjetural sobre eventual pena ou regime inicial, matéria reservada ao juízo competente na fase de mérito.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregado na mercancia ilícita de drogas justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes indícios de habitualidade delitiva. 3. O princípio da homogeneidade não se aplica de forma antecipada à análise da legalidade da prisão preventiva. : CPP, art. 312; CP, art. 129, §13; Lei n. 11.343/06, art. 33. Dispositivos relevantes citados : STJ, HC n. 980.839/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. Jurisprudência relevante citada 14/05/2025, DJEN 21/05/2025; STJ, AgRg no HC 779.155/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je 27/02/2023; STJ, AgRg no HC 899.585/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/05/2024, D Je 16/05/2024; STJ, AgRg no RHC 171.820/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, D Je 20/04/2023.<br>Na presente oportunidade, o impetrante sustenta, em síntese, que estão ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>Aduz, ainda, que a prisão perdura até o momento com fundamento na gravidade em abstrato do tipo penal e numa suposta necessidade da garantia da lei penal e da instrução processual, sem indicar elementos em concreto que indiquem a possibilidade de prejuízo à instrução processual ou à garantia da lei penal.<br>Aponta que a quantidade de droga apreendida era reduzida (1,74g de maconha e 6,89g de cocaína), sendo a prisão desproporcional e possível a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Acrescenta que " o simples fato de o paciente responder a outras ações penais ou inquéritos não se revela suficiente para justificar a segregação cautelar, sendo indispensável a demonstração concreta de reiteração delitiva ou de efetiva ameaça à ordem pública" (e-STJ fl. 4).<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja o paciente posto em liberdade, com a expedição do competente alvará de soltura em seu favor, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fl. 2/6).<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, busca-se a revogação da prisão do paciente, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 9/12):<br> .. <br>Consta no Boletim de Ocorrência n. 00133997/2025-A01 o seguinte contexto fático:<br> ..  Comunico à autoridade competente que esta equipe do NIPM tomou conhecimento, há alguns dias, de que, na Rua Ijad Did, nº 3529, bairro Jardim Alvorada, estaria ocorrendo o comércio de entorpecentes. As informações iniciais indicavam que os responsáveis pelo tráfico seriam duas pessoas identificadas como Alex e Kelly Cristina, sendo esta última a responsável por abastecer o local em questão com a droga. Diante disso, esta equipe passou a diligenciar com o intuito de verificar as informações recebidas. Após algumas abordagens nas proximidades do endereço citado, fomos informados de que, na manhã desta data, a pessoa de Kelly Cristina do Nascimento iria até o local para deixar algumas pedras de crack, as quais seriam posteriormente comercializadas por Alex Tomaz. Nesse contexto, a equipe iniciou o monitoramento do local e, em determinado momento, visualizou a chegada de Kelly Cristina do Nascimento, pilotando uma motoneta modelo Biz. Kelly adentrou ao imóvel portando uma bolsa pequena de cor branca e, logo em seguida, saiu acompanhada de Alex, dirigindo-se até a motoneta, onde guardou um objeto. Diante da manobra presenciada, a equipe optou por realizar a abordagem. Com a aproximação, Alex empreendeu fuga para o interior do imóvel, sendo acompanhado por um dos agentes, no entanto, o indivíduo correu para o banheiro no intuito de desfazer-se da droga, sendo impedido por um dos integrantes da equipe do NIPM, no momento da contenção, Alex lesionou um dos dedos da mão. Após ser contido, foi localizada uma sacola branca contendo, em seu interior, aproximadamente 60 pedras de substância análoga ao crack, droga essa que pesou aproximadamente sete gramas. Foi localizada, ainda, uma porção de substância análoga à maconha sobre a geladeira do imóvel. No bagageiro da motoneta de Kelly, foi localizada uma balança de precisão, de cor azul, em perfeito estado de funcionamento e com resquícios de crack, que possivelmente foi utilizada para pesar a droga encontrada na casa de Alex. Foram apreendidos dois aparelhos celulares da marca Samsung, de cor lilás, e a quantia de R$ 219,25 (duzentos e dezenove reais e vinte e cinco centavos), pertencentes a Alex, e um celular da mesma marca, de cor escura, além da quantia de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais) em notas diversas, de propriedade de Kelly. Por fim, os indivíduos qualificados acima foram conduzidos à Delegacia de Polícia Civil para a adoção das providências cabíveis. Insta salientar que Kelly Cristina do Nascimento, já é velha conhecida no meio Policial, inclusive já foi alvo de busca e apreensão por várias vezes, já foi condenada pelo crime de tráfico por duas vezes, além de inúmeras conduções à delegacia por estar diretamente envolvida com o tráfico de drogas.  ..  (id n. 29062268, pp. 72-75).<br>Ao decretar a prisão preventiva, o juízo a quo utilizou os seguintes fundamentos:<br> ..  Temos a comprovação da materialidade, conforme Auto de Prisão em Flagrantes, fls 28. Temos indícios de autoria com relação aos dois, que estavam nessa situação que ensejou o flagrante  .. . O senhor Alex, nessa investigação, que foi feita a princípio pela polícia para confirmar as informações obtidas por eles, estaria fazendo o comércio da droga que a Dona Kelly fornecia. Então foi confirmado as informações iniciais que a polícia estava recebendo. E se a polícia estava recebendo essas informações é porque há sim um abalo à ordem pública, de forma que, esse tráfico, essa ocorrência, esses entorpecentes, não era a primeira vez. Ao que parece, pelo menos lendo o Auto de Prisão em Flagrante, é algo que estava acontecendo com uma certa frequência,  .. , então por isso vejo também a gravidade em concreto. Essa prática estava sendo feita de uma forma que já estava chegando informações para a própria polícia desse esquema sendo realizado dessa forma: a sra Kelly fornecia para o Sr. Alex, que providenciava a venda  ..  Além da gravidade de uma das drogas, temos também a diversidade: maconha e crack. Então considerando todo o contexto em que ocorreu a situação, ao menos nesta fase preliminar, que não era a primeira vez que estava ocorrendo, converto a prisão em flagrante em preventiva (transcrição audiovisual indireta da audiência de custódia).<br>Sendo assim, passo à análise das teses suscitadas pela defesa.<br>DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA A defesa sustenta, em síntese, a ausência de elementos individualizados e concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do paciente, ressaltando sua primariedade, a inexistência de antecedentes criminais e a suposta ausência de risco à ordem pública. Todavia, verifico nos autos que o laudo pericial confirmou a existência de 1,74g de maconha e 6,89g de cocaína, além da apreensão de petrechos comumente utilizados para o tráfico de entorpecentes, a exemplo de balança de precisão, o que reforça a suspeita da prática de atividade ilícita de mercancia de drogas. Ressalto que a dinâmica fática, marcada pelo monitoramento policial, denúncias recorrentes de tráfico, apreensão de valores fracionados e de instrumentos típicos da mercancia ilícita, foi devidamente individualizada pelo juízo a quo, que, ao decretar o cárcere cautelar, destacou o papel desempenhado por cada agente, apontando Alex como responsável pela comercialização do entorpecente. Saliento, ainda, que o paciente possui em seu desfavor a tramitação do Inquérito Policial n. 7008324-73.2025.8.22.0007, relativo ao suposto cometimento do delito tipificado no art. 129, §13, do CP, situação que reforça a existência de indícios de envolvimento em condutas reprováveis distintas e denota maior gravidade no comportamento social do investigado. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento:<br>(..)<br>Ademais, ainda que o paciente possua condições pessoais favoráveis, como residência fixa e primariedade, a gravidade dos fatos e o modus operandi empregado demonstram que a prisão cautelar é necessária para a garantia da ordem pública, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Por fim, no que tange ao princípio da homogeneidade, é incabível qualquer análise conjetural quanto a eventual condenação, à pena a ser fixada ou ao regime inicial de cumprimento, matérias que somente poderão ser apreciadas no momento oportuno, mediante cognição exauriente pelo juízo competente. CONCLUSÃO Dessa forma, concluo que o decreto prisional encontra-se suficientemente motivado por elementos concretos, em consonância com os ditames legais e constitucionais, não havendo ilegalidade manifesta capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus. A prisão cautelar do paciente ALEX TOMAZ deve ser mantida, pois realizada de acordo com a legislação processual penal e as garantias constitucionais. Em face do exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus. É como voto.<br> .. <br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>No particular, em uma análise detida da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (e-STJ fls. 55/57), preservada pelo acórdão impetrado (e-STJ fls. 8/14), não se verifica a presença de elementos concretos e individualizados, colhidos do flagrante e valorados pelo Juízo de primeiro grau, que justifiquem a imprescindibilidade da prisão preventiva do paciente, ajustados às hipóteses legais que autorizam, excepcionalmente, a restrição da sua liberdade. Entendo, portanto, que o decreto prisional não resiste ao controle de legalidade quanto à demonstração da efetiva necessidade da prisão, notadamente no que se refere à imprescindibilidade da medida extrema. No caso, além da apreensão do entorpecente, valores fracionados e instrumentos típicos da mercancia ilícita, a Corte a quo destacou que o paciente possui tramitando em seu desfavor, inquérito policial relativo à suposta prática do delito do art. 129, §13, do CP, situação que reforça a existência de indícios de envolvimento em condutas reprováveis distintas e denota maior gravidade no comportamento social do investigado (e-STJ fl. 11).<br>Não se desconhece que, "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 12/3/2019).<br>Na hipótese, contudo, a quantidade de droga apreendida - 1,74g de maconha e 6,89g de cocaína (e-STJ fl. 10/11), não se apresenta significante, e o suposto crime não envolveu violência ou grave ameaça, o que evidencia a possibilidade de aplicação de medidas mais brandas, com igual eficácia e adequação, aptas a afastar o periculum libertatis. Além disso, o paciente é tecnicamente primário, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas.<br>É consabido que a referência aos termos da lei processual e uma análise teórica, com termos abstratos e suposições acerca da gravidade abstrata do delito e da necessidade da prisão preventiva, sem apontar dados objetivos da suposta conduta perpetrada pelo paciente, não têm o condão de justificar a imprescindibilidade da medida extrema.<br>O discurso judicial que se apresenta puramente teórico, carente de real elemento de convicção, não justifica a prisão. As circunstâncias levantadas no decreto não são, portanto, bastantes para a segregação preventiva.<br>A prisão provisória  que não deve se confundir com a prisão-pena (carcer ad poenam)  não detém o objetivo de atribuir punição ao agente que, em tese, praticou uma conduta típica.<br>A finalidade específica do cárcere cautelar deve ser a de possibilitar o desenvolvimento válido e regular do processo penal. Vale dizer, somente há de ser decretado quando houver nos autos elementos concretos que indiquem a real possibilidade de obstrução na colheita de provas, ou a real possibilidade de reiteração da prática delitiva, ou a existência de organização criminosa, que necessite ser urgentemente desarticulada ou quando o agente demonstrar uma intenção efetiva de não se submeter à aplicação da lei penal.<br>A propósito, "o Supremo Tribunal Federal rechaça a prisão preventiva decretada somente com base na gravidade em abstrato do delito ou mediante a repetição dos predicados legais e a utilização de fórmulas retóricas que, em tese, serviriam para qualquer situação.  .. " (HC n 125.957, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/2/2015, publicado em 13/3/2015).<br>Assim, "se a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública" (HC n. 112.766/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 7/12/2012).<br>A propósito do tema, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (21 G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA.<br>1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de loco moção.<br>2. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está motivada no fato de o recorrente ser reincidente e possuir ações penais em andamento.<br>3. Todavia, não obstante as relevantes considerações feitas pelas instâncias ordinárias relativas aos antecedentes criminais do recorrente, as demais circunstâncias descritas nos autos revelam que a aplicação de medidas alternativas à prisão se mostram suficientes a evitar a reiteração delitiva, uma vez que se trata de suposto tráfico de 21 g de cocaína, quantidade que não pode ser considerada expressiva a ponto de justificar a medida extrema,<br>levando-se, ainda, em consideração, que se trata de crime cometido sem o emprego de violência ou de grave ameaça à pessoa.<br>4. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.<br>5. Não obstante a existência de anotações de antecedentes criminais, a situação do recorrente se amolda às hipóteses<br>indicadas na Resolução n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, notadamente no que se refere à recomendação aos Tribunais e aos magistrados quanto à adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (Covid-19) no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.<br>6. Diante desse cenário, é preciso dar imediato cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, como medida de contenção da pandemia mundialmente causada pela Covid-19, devendo a prisão ser substituída por outras medidas alternativas.<br>7. Recurso em habeas corpus provido a fim de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do ora recorrente, na ação penal de que tratam os autos, determinando sua substituição por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, a quem incumbirá a fiscalização e também a possível decretação de nova prisão em caso de descumprimento de qualquer uma das obrigações impostas ou por superveniência de motivos novos e concretos para tanto, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Extensão dos efeitos ao corréu Michael Borges Gavião, em razão de ostentar idêntica situação fático-jurídica. (RHC 130.789/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE REDUZIDA DE DROGAS. ATOS INFRACIONAIS. MEDIDAS CAUTELARES. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>2. Não se desconhece que, "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 12/3/2019).<br>3. O fato de o decreto preventivo mencionar que o paciente possui registros por atos infracionais, dado indicativo de aparente reiteração, não é suficiente para justificar a prisão preventiva. No caso, o fato imputado não se reveste de maior gravidade - apreensão de 57 trouxas de maconha, já embalado para venda e o resto solto, pesando 78g, além de 1 trouxa de maconha -, quantidade que não autoriza a restrição total da liberdade do agravado, sobretudo por se tratar de réu primário e o crime não envolver violência ou grave ameaça.<br>4. Assim, " s e a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública" (HC n. 112.766/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 7/12/2012).<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 184.214/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO SUFICIENTES PARA INIBIR O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. Na hipótese, o decreto preventivo está fundamentado apenas na gravidade abstrata do delito e em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Ademais, nem mesmo a quantidade de droga apreendida (13g de crack, 14g de cocaína e 1kg de maconha), aliada às circunstâncias do delito (apreensão de balança de precisão, rolo de plástico insulfilm, duas lâminas de estilete e R$ 602,00, em espécie), autorizaria o encarceramento cautelar, sobretudo quando considerada a primariedade do agente.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 194.750/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE EXCEPCIONAL. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.<br>1. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, após se constatar a ausência de medidas alternativas adequadas ao caso concreto.<br>2. No caso em exame, o acusado possui registros criminais, o que justifica certa cautela em relação à ordem pública, mas não é suficiente para a decretação da prisão preventiva, especialmente em razão da pequena quantidade de drogas apreendidas (74 g de crack e 68,4 g de maconha). Precedentes do STJ.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 215.453/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Em conclusão, os elementos concretos do presente caso, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal não justificam restrição da liberdade do paciente.<br>Ademais, e por outro lado, "a imposição de medida cautelar não depende da prova certa da materialidade, nem de indícios suficientes de autoria. Esses são requisitos para a prisão preventiva e para o oferecimento da denúncia ou queixa" (NUCCI, Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 282).<br>Avaliando as circunstâncias do caso concreto, mister substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares, a critério do Juízo local.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, ressalvada a aplicação de medidas cautelares alternativas, prevista<br>Intimem-se.<br>EMENTA