DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FUNEF - FUNDAÇÃO DE ESTUDOS DAS DOENÇAS DO FÍGADO KOUTOULAS RIBEIRO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 4.668):<br>Tributário. Ação Declaratória de Nulidade de Débito Fiscal. Imunidade tributária. Instituição de assistência social sem fins lucrativos. CEBAS - Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social. Invalidade à época dos fatos. Inteligência do art. 24, §§ 1º e 2º da Lei n. 12.101/09 e do art. 7º do Decreto n. 7.237/10. Realização de perícia técnica. Laudo que aponta para a existência de proveito econômico (DDL). RIR 99 (art. 464, VI), Lei 9532/97 (art. 12, § 2º, a). Cessão de patrimônio sem contraprestação. Concessão de vantagem indevida. Violação ao estatuto social da FUNEF. Ônus da prova que recaía sobre o autor, do qual não se desincumbiu a contento. Requisitos do art. 150, VI, "c" da Constituição Federal c/c art. 14 do CTN não preenchidos.<br>Apelação Cível não provida.<br>Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 4.723):<br>Processual Civil. Acórdão. Ausência de quaisquer vícios a que refere o art. 1.022 do CPC. Pretensão de rediscussão da decisão. Não cabimento. Acórdão mantido.<br>Embargos de Declaração não providos.<br>Em seu recurso especial, às fls. 4.733-4.752, a recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 14, inciso I, do Código Tributário Nacional, argumentando, para tanto, que:<br>Como se vê, não houve distribuição disfarçada de lucros, e, por consequência, é inaplicável ao caso o artigo 14, I, do CTN para tentar afastar a imunidade tributária da Recorrente. É nesse sentido que se observa nitidamente a afronta dos r. acórdãos ao referido dispositivo legal.<br>A redação do artigo 14, I, do CTN é muito clara ao proibir a distribuição de patrimônio ou renda.<br>(..)<br>Ocorre que as decisões recorridas interpretaram o dispositivo de forma absolutamente e sem precedente jurisprudencial nenhum, aliás, sem nenhum amparado legal ou normativo também.<br>Houve um salto lógico absurdo e inadmissível pelos doutos desembargadores do tribunal a quo ao entenderem que a ausência de contrapartida na prestação de um serviço que foi efetivamente prestado (ou seja, o serviço prestado é a contrapartida) configuraria distribuição disfarçada de lucros.<br>Não houve uso gratuito da estrutura da fundação, e nem faria sentido, até porque o uso da estrutura se deu pelos pacientes de forma plenamente remunerada (relação hospital x paciente), enquanto a remuneração pela Recorrente às pessoas jurídicas se deu pela realização do ato médico (relação hospital x profissionais).<br>Nesse aspecto, não faz nenhum sentido exigir como condição da imunidade tributária uma contrapartida dos prestadores de serviço, e pior, aduzir que isso configuraria distribuição de renda ensejando a aplicação do artigo 14, I, do CTN. (fls. 4.749-4.750, sic)<br>Requer, em suma, "que seja afastada a exigência de contrapartida pelos prestadores de serviço contratados pela recorrente, o que afronta o artigo 14, I, do CTN, reconhecendo a imunidade tributária e afastando a incidência do ITBI no presente caso" (fl. 4.751).<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 4.776-4.777):<br>Ao contrário do que se expôs na peça recursal e do que se depreende da análise dos fundamentos decisórios, estão eles lastreados nos elementos fático-probatórios constantes dos autos. Claro está, portanto, que para se chegar a um entendimento diverso, seria necessário empreender novo e aprofundado exame de tais circunstâncias, mas tal providência é vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Ademais, como é possível observar dos destaques no trecho transcrito da decisão recorrida, subsiste fundamento suficiente a mantê-la e que restou inatacado pela recorrente, impondo-se o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia aos recursos especiais.<br>(..)<br>Por fim, quanto à tese recursal amparada no permissivo constitucional da alínea "c" do inciso III do art. 105, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.294.635/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)<br>Em seu agravo, às fls. 4.784-4.797, a agravante afirma que "todas as questões necessárias à apreciação do presente recurso especial foram plenamente ventiladas na decisão recorrida, bem como que a matéria é eminentemente de direito, não havendo qualquer necessidade de reanálise de provas, mas tão somente do próprio r. acórdão, o que afasta a incidência da Súmula 7 do STJ, equivocadamente suscitada para tentar obstar análise do recurso" (fl. 4.794).<br>No mais, alega, de modo incongruente, que (fls. 4.794-4.796):<br>(..) além do fundamento basilar do r. acórdão (disponibilização de estrutura do hospital sem cobrança de contrapartida, o que supostamente configuraria uma vantagem para os prestadores de serviço e culminaria em distribuição disfarçada de lucros) ter sido exaustivamente combatido na peça recursal e nos embargos de declaração, a questão da nota fiscal supostamente irregular também foi amplamente abordada, apenas de sequer ter sido um fundamento que sustentou a manutenção da r. sentença.<br>(..)<br>Dessa forma, tendo em vista que os dois únicos (e equivocados) argumentos utilizados no r. acórdão para manter a sentença foram plenamente abordados e rebatidos no Recurso Especial, o que afasta também a incidência da Súmula 283 do STJ, equivocadamente suscitadas na decisão que inadmitiu o recurso. (sic)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório e (ii) - incidência do enunciado 283 da Súmula do STF, uma vez que, "da decisão recorrida, subsiste fundamento suficiente a mantê-la e que restou inatacado pela recorrente" (fl. 4.776).<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.