DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO CESAR PEREIRA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 191616-59.2025.8.26.0000/50000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão no regime fechado e pagamento de 583 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A revisão criminal apresentada pela defesa foi indeferida liminarmente pelo Desembargador relator e o agravo interno interposto na sequência teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 22):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO CRIMINAL. REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPROCEDÊNCIA.<br>I. Caso em Exame Agravo Interno Criminal interposto por Paulo César Pereira da Silva contra decisão monocrática que indeferiu revisão criminal por manifesta improcedência. Alega-se atualização jurisprudencial favorável, fragilidade das provas e falta de credibilidade dos agentes públicos. Sustenta-se que a condenação baseou-se em quantidade de substância e depoimentos policiais, sem apreensão de elementos indicativos de tráfico.<br>II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a revisão criminal pode ser utilizada para revalorar o conjunto probatório e reconhecer nulidades, à luz de atualização jurisprudencial e fragilidade das provas.<br>III. Razões de Decidir 3. A revisão criminal não se enquadra nas hipóteses do artigo 621 do CPP, sendo manifestamente incabível para revaloração de provas já apreciadas. A revisão criminal não constitui sucedâneo recursal, mas ação autônoma para correção de erros graves, não permitindo reapreciação genérica da prova.<br>IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo não provido. Indeferimento liminar da revisão criminal por decisão monocrática. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação para reexame de provas. 2. A revisão não é cabível como substituto de recurso próprio quando não há demonstração clara da contrariedade à evidência dos autos.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo a nulidade das provas em razão da ausência de justa causa para a abordagem polici al, e sustentando que sua condenação teria sido baseada unicamente em depoimentos policiais, sem que houvesse outras provas de traficância.<br>Alega, ainda, que a quantidade de droga apreendida - 33,29g de cocaína -seria compatível com uso pessoal, a desproporcionalidade da decretação do perdimento dos valores e do veículo do acusado, e o cabimento do regime semiaberto para o cumprimento da pena.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e a expedição de alvará de soltura até o julgamento final do habeas corpus. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a nulidade da prova obtida na abordagem, desclassificar a conduta para posse de droga para consumo próprio ou aplicar a causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, bem como revogar o perdimento do veículo e do dinheiro apreendido e fixar o regime inicial semiaberto.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Como é de conhecimento, o art. 621 do Código de Processo Penal dispõe que a revisão dos processos findos será admitida" quando a sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.<br>Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento de que: A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos. Para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de sua pena. Precedentes. (AgRg no REsp n. 2.099.605/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).<br>Somado a isso, A revisão criminal consubstancia meio extraordinário de impugnação contra uma sentença condenatória transitada em julgado, cujo acolhimento é excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos. Precedentes. (AgRg no HC n. 912.940/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).<br>Na hipótese, a Corte local manteve a decisão que indeferiu a revisão criminal assim fundamentando (e-STJ fls. 24/38):<br> ..  verifica-se que a revisão criminal anteriormente ajuizada pelo agravante não se enquadra em nenhuma das hipóteses legalmente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, revelando-se, portanto, manifestamente incabível. Isso porque a pretensão deduzida limita-se à revaloração do conjunto probatório já devidamente submetido à apreciação das instâncias ordinárias, sem apresentar qualquer elemento novo ou vício apto a justificar a excepcionalidade da via revisional.<br>Em verdade, trata-se de tentativa de rediscussão da matéria fática, como se segunda apelação fosse, o que desvirtua a finalidade própria da ação de revisão criminal, destinada exclusivamente à correção de erro judiciário nas hipóteses estritas delineadas pelo ordenamento jurídico.<br>É o que se observa do teor da decisão monocrática, que ora se reitera (fls. 871/886):<br>"(..) A revisional é de ser indeferida de plano, pese o esforço do advogado, porquanto não se vislumbra qualquer das hipóteses de seu cabimento, elencadas no rol taxativo do art. 621 da Lei Processual Penal, quais sejam: 1) sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; 2) condenação fulcrada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; 3) descoberta de novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena após o sentenciamento.<br>Em verdade, o que se vê nada mais é do que mero pleito de terceira análise de matérias constantes no feito originário, as quais foram exaustivamente examinadas por esta Corte, no julgamento Colegiado, sendo certo que a revisão não pode fazer a vez de uma segunda apelação, descabendo reinterpretação da prova, de tese jurídica, ou de qualquer outro tema, quando o julgado revidendo é coerente e guarda consonância com a lei.<br> .. <br>No caso, a preliminar de nulidade foi devidamente rechaçada e o v. decisum amparou-se em provas existentes no processo, vale dizer, o auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de constatação, laudos periciais, exame químico toxicológico e os coesos testemunhos dos policiais militares.<br>A propósito, vale trazer à baila excertos do v. Acórdão, em que se examinou a pendenga com percuciência:<br> .. <br>Destarte, o caso era mesmo de condenação por tráfico de drogas, sendo impensável a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei 11.343/06, máxime diante das circunstâncias que envolveram a atuação dos agentes públicos, aliadas à apreensão de entorpecente do tipo "prensado", à grande quantidade de insumos e ao expressivo montante em dinheiro sem origem lícita comprovada.<br>Note-se, inclusive, que, para caracterizar o crime de tráfico de drogas, o agente não necessariamente deve ser flagrado em efetivo comércio ou auferindo lucro, bastando que se identifique algum dos núcleos elencados no tipo penal.<br>Na espécie, o ora apelante infringiu a norma descrita no art. 33, por, ao menos, trazer consigo, ter em depósito e guardar substância entorpecente, cuja destinação comercial é evidenciada pelos elementos de prova, como indicado acima, tudo incompatível com o consumo pessoal.<br>Portanto, não se pode cogitar de nulidade, tampouco dizer que o julgado é contrário à evidência dos autos, como exige o artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Frise-se que somente há decisão contrária à evidência dos autos quando não fundamentada em nenhuma prova colhida no caderno processual, o que, como visto, não ocorreu.<br>Em relação às penas, as quais foram criteriosamente dosadas, respeitando-se o sistema trifásico e a norma legal vigente, com as observações acuradas feitas às fls. 676/679, não comportam alteração; igualmente bem justificado o regime prisional, tendo em vista a reincidência do peticionário cujo passado desabonador por condenação pretérita não foi capaz de frear seu ímpeto de praticar crimes, inexistindo, assim, ilegalidade ou interpretação manifestamente contrária ao texto expresso da Lei Penal.<br>Por fim, em relação ao pleito de restituição do veículo e valores apreendidos, cabe pontuar que não houve comprovação da origem lícita dos valores apreendidos, sendo certo, ainda, que tal comprovação poderia ter sido facilmente realizada mediante apresentação de documentos como demonstrativos de faturamento, notas fiscais, declarações de imposto de renda, entre outros. Todavia, nenhuma dessas provas foi apresentada.<br>Diante disso, os indícios constantes nos autos conduzem à conclusão de que os valores apreendidos decorreram da prática do tráfico de drogas. Ressalte-se, ademais, que o perdimento do numerário constitui efeito da condenação, conforme dispõe o art. 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal, bem como o art. 63, §1º, da Lei nº 11.343/2006.<br>Quanto ao veículo, verifica-se que o réu foi flagrado transportando cocaína prensada entre as cidades de Potirendaba e São José do Rio Preto, o que autoriza o confisco nos termos dos arts. 61 e 63, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, e do art. 243 da Constituição Federal.<br>Portanto, não havendo causa capaz de alterar o resultado proclamado, deve prevalecer íntegra a coisa julgada, princípio constitucional e essencial à manutenção da segurança jurídica.<br>Destarte, monocraticamente e com fundamento no art. 168, § 3º, do RITJ, indefere-se a revisão criminal (..)".<br>A propósito, a revisão criminal não constitui sucedâneo recursal, tampouco instrumento apto a permitir a reapreciação genérica da prova, mas, sim, ação autônoma de impugnação de caráter extraordinário, voltada à correção de erros graves, como aqueles expressamente delineados pelo artigo 621 do Código de Processo Penal.<br>Dessa forma, diante da evidente improcedência da pretensão deduzida, desponta legítima a aplicação do artigo 168, § 3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, pois confere ao relator poderes para indeferir, de forma monocrática, pedidos iniciais ou incidentais que se apresentem desprovidos de plausibilidade jurídica, como na espécie.<br>Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Assim, diante da evidente improcedência da pretensão deduzida, era mesmo imperativo o indeferimento liminar da revisão criminal, por decisão monocrática.<br>Como se vê, tendo em vista que a revisão criminal não se presta ao papel de segunda apelação, verifica-se que o Tribunal a quo não conheceu do pleito revisional por ausência de seus pressupostos, quais sejam, os requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal. Desse modo, não constato constrangimento ilegal na conclusão adotada pela Corte estadual porquanto, conforme trechos acima colacionados, a defesa buscou a revisão do julgado já transitado em julgado, sem, contudo, demonstrar a ocorrência de erro ou injustiça que se possa entender como infringente da legislação penal ou divergente da prova dos autos.<br>Ademais, verifico que as alegações defensivas já foram analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AREsp n. 2.602.418/SP, interposto contra o acórdão que julgou o recurso de apelação. Na ocasião, as teses defensivas não foram acolhidas sob os seguintes fundamentos:<br>O recurso não merece acolhida.<br>De início, a jurisprudência desta Corte tem entendido que a revista pessoal, a qual se equipara à busca veicular, sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.<br>Nessa linha de entendimento,  não  satisfazem  a  exigência  legal,  por  si  sós  para  a  realização  de  busca  pessoal/veicular ,  meras  informações  de  fonte  não  identificada  (e.g.  denúncias  anônimas)  ou  intuições  e  impressões  subjetivas,  intangíveis  e  não  demonstráveis  de  maneira  clara  e  concreta,  apoiadas,  por  exemplo,  exclusivamente,  no  tirocínio  policial.  Ante  a  ausência  de  descrição  concreta  e  precisa,  pautada  em  elementos  objetivos,  a  classificação  subjetiva  de  determinada  atitude  ou  aparência  como  suspeita,  ou  de  certa  reação  ou  expressão  corporal  como  nervosa,  não  preenche  o  standard  probatório  de  "fundada  suspeita"  exigido  pelo  art.  244,  do  CPP  (RHC  n.  158.580/BA,  Rel.  Ministro  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ,  Sexta  Turma,  julgado  em  19/4/2022,  DJe  25/4/2022).<br>Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023) (AgRg no HC n. 854.674/AL, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão impugnado o seguinte (e-STJ fls. 662/663):<br>Não há que se falar em nulidade da prova obtida mediante busca pessoal-veicular, tendo em vista que os policiais militares deixaram assentado o recebimento de diversas notícias de que um indivíduo que utilizava uma picape vermelha - vulgo "Paulinho" morador de São José do Rio Preto e proprietário de um rancho na região de Mendonça estaria exercendo o tráfico de drogas. No dia dos fatos, intensificaram o patrulhamento e avistaram o veículo com as características apontadas. Ao notar a presença da guarnição, o réu demonstrou nervosismo. Ao abordá-lo, em seu poder foi encontrada uma porção de cocaína "prensada" (aproximadamente 33 gramas) e a quantia de R$ 1.599,00. Em vistoria veicular foram localizados R$ 210,00 e um celular. Com o passageiro Valter nada de ilícito foi encontrado. Indagado a respeito, o réu, informalmente, disse que tinha pegado o entorpecente no rancho e que iria levar para um indivíduo em São José do Rio Preto. Deslocaram-se até o rancho e nada de ilícito foi encontrado. Ato contínuo, dirigiram-se até a residência do acusado em São José do Rio Preto e lá apreenderam R$ 17.862,00 no armário do banheiro. No salão de beleza de sua companheira foram encontrados 7 kg de pó de cafeína. Indagado a respeito, informalmente, o acusado falou que havia comprado a cafeína pela internet e recebido via correio.<br>Como visto, a abordagem pessoal-veicular não foi realizada de forma aleatória, mas sim por causa de fundada suspeita de que o réu tivesse consigo drogas para o exercício da traficância, conforme informações recebidas por delatores.<br>Não deu outra. Além do dinheiro encontrado em seu poder e no interior do veículo e para o qual não tinha explicação plausível -, também foi encontrado com o réu uma porção de cocaína "prensada".<br>Assim, a correspondência entre as características do automóvel abordado com as várias delações anônimas, bem como o nervosismo do acusado fortaleceram a suspeita de seu envolvimento na prática delitiva, o que motivou de forma justificada a abordagem pessoal-veicular.<br>Logo, não há que se falar em desrespeito ao que prescreve o art. 244 do CPP que, como já tivemos oportunidade de manifestar em voto vencedor na AP 1500939-98.2022.8.26.0594 (13ª Câmara Criminal, j. em 12/04/2023), não merece ter sua interpretação desvirtuada para abrigo de quem é pego a praticar crimes hediondos em local público<br>Conforme o exposto, verifica-se que a busca pessoal e veicular decorreu de denúncias anônimas especificadas, que correspondem à verificação detalhada do local e das características descritas do acusado, inclusive seu nome e seu veículo (os policiais militares deixaram assentado o recebimento de diversas notícias de que um indivíduo que utilizava uma picape vermelha - vulgo "Paulinho" morador de São José do Rio Preto e proprietário de um rancho na região de Mendonça estaria exercendo o tráfico de drogas), bem como do nervosismo do envolvido. Desse modo, além do nervosismo do envolvido, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas na denúncia apócrifa.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. INDICAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Esta Corte Superior firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que: Não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>2. No caso, a busca veicular decorreu de denúncia anônima especificada, que corresponde à verificação detalhada das características descritas do veículo do paciente (veículo GM/Prisma, de cor branco). Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas nas denúncias apócrifas. Precedentes.<br>3. (..) a correspondência entre as características do veículo abordado e a denúncia anônima fortalece a suspeita de envolvimento com tráfico de drogas. Portanto, não há ilegalidade a ser reparada (AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 791.510/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 840.730/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. BUSCA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. INDICAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A busca veicular decorreu de denúncias anônimas especificadas, que correspondem à verificação detalhada das características descritas do veículo do paciente (C4 Pallas, final da placa "0630").<br>Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas nas denúncias apócrifas.<br>- É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os depoimentos dos policiais merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, principalmente, quando confirmados pelos demais elementos de provas nos autos. Ademais, não foram trazidos quaisquer indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada do recorrente.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 183.317/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. OCORRÊNCIA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, dispensa mandado quando há prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando determinada no curso de busca domiciliar. Além disso esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual a busca veicular equipara-se à busca pessoal, desde que haja fundada suspeita de crime.<br>2. No caso dos autos, a busca veicular realizada pelos policiais militares no caso em análise se mostrou legal. Com base em informações recebidas via COPOM, o paciente foi abordado pelos policiais enquanto conduzia sua motocicleta Honda vermelha em via pública. Antes da busca veicular, ele descartou duas porções de maconha. Durante a busca pessoal, foram encontradas mais quatro porções da mesma substância, além de R$ 1.127,10 em dinheiro no banco da moto.<br>3. A fundada suspeita é um conceito legal que avalia as circunstâncias específicas para determinar se há motivos razoáveis de envolvimento em atividades criminosas. Essa avaliação considera fatores como comportamento suspeito, informações recebidas e características do indivíduo ou veículo.<br>4. A autonomia da autoridade policial é essencial para combater o tráfico de drogas, desde que fundamentada em fatos objetivos e não em estereótipos. No caso em questão, a correspondência entre as características do veículo abordado e a denúncia anônima fortalece a suspeita de envolvimento com tráfico de drogas. Portanto, não há ilegalidade a ser reparada.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 791.510/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.)<br>Com efeito, conforme destacado pela Corte local, soberana na análise dos fatos e provas,  está bem delimitada, pelo acervo probatório produzido na origem, e que não pode ser revisto no presente recurso, em razão da Súmula 7/STJ, a presença de justa causa para a ação dos policiais, posto que a revista pessoal e veicular do acusado se calcou em elementos concretos.<br>Constata-se,  nesse panorama,  que  as  circunstâncias  prévias  à  abordagem  justificavam  a  fundada  suspeita  de  que  o envolvido  estaria  na  posse  de  elementos  de  corpo  de  delito, o que foi atestado posteriormente.<br>Prosseguindo, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de tráfico (e-STJ fls. 665/669).<br>Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova, ou pela desclassificação da conduta para a prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/06, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, a expropriação de bens utilizados na prática da traficância ou dela decorrentes, em favor da União, é efeito da condenação, já que encontra previsão em foro constitucional (art. 243), regulamentada no art. 63, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes: AgRg no REsp n. 2.098.906/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.212.758/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023; AgRg no AREsp n. 1.940.848/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 2/3/2022; AgRg no AREsp n. 1.353.095/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 12/9/2019; AgRg no AREsp n. 580.102/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 4/5/2018.<br>O art. 91, inciso II, do Código Penal, de igual modo, reforça a premissa de que a perda, em favor da União, dos instrumentos e/ou produtos do crime, ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso, se trata de efeito da condenação, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.<br>No presente caso, o Tribunal de Justiça, em decisão devidamente motivada, assim se manifestou para manter a perda, em favor da União, dos bens apreendidos com o réu (e-STJ fls. 670/672):<br>O réu disse que a quantia apreendida era referente aos serviços prestados na marmoraria junto com seu pai, porém foram acostados aos autos apenas o CNPJ e o contrato social do estabelecimento comercial em nome de seu genitor Ananias Pereira da Silva (fls. 252/256).<br>A origem lícita do numerário poderia ter sido facilmente comprovada pelos documentos relativos ao faturamento da empresa, notas fiscais dos serviços prestados, imposto de renda e outros, todavia nenhuma prova foi trazida aos autos.<br>Desta forma, os indícios permitem concluir que o numerário apreendido é proveniente da vil mercancia. Nesse particular, imperioso consignar que o perdimento constitui um dos efeitos da condenação, tal como preconiza o inc. II, letra "a", do art. 91, do Código Penal e o art. 63, parágrafo 1º, da lei 11.343/2006.<br>Aliás, esse é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: De rigor a decretação do perdimento dos valores apreendidos em favor da União, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, por serem produto de crime e inexistir quaisquer demonstrações documentadas da origem lícita (Apelação nº 1500451-18.2022.8.26.0571, Rel. Des. Gilberto Cruz, 15ª Câmara de Direito Criminal, julg. 26/09/2022).<br>Correta, por fim, a decretação do perdimento em favor da União do numerário apreendido, porque oriundo do crime perpetrado pelos réus em consonância com o artigo 63 da Lei nº 11.343/06 (Apelação nº 1501864-33.2020.8.26.0540, Rel. Des. Moreira da Silva, 13ª Câmara de Direito Criminal, julg. 20/09/2022).<br>Com relação ao veículo, vale dizer que o réu foi surpreendido quando transportava a cocaína prensada da cidade de Potirendaba para São José do Rio Preto, de modo a autorizar o confisco na forma admitida pelos:<br> .. <br>Destarte, o perdimento do veículo em favor da União era de rigor, nos termos dos art. 61 e 63, inciso I, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 243 da Constituição Federal.<br> .. <br>Portanto, a decretação do perdimento dos valores apreendidos e do automóvel em favor da União, nos termos do artigo 63 da Lei n. 11.343/2006, se mostra devida.<br>Assim, havendo as instâncias de origem concluído que o numerário apreendido é proveniente da vil mercancia e pela utilização do veículo para os fins de tráfico de entorpecentes e, por conseguinte, determinado seu perdimento, não há como esta Corte Superior concluir em sentido contrário, porquanto demandaria a imersão vertical no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível na via processual eleita.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>Dessa  forma,  não  há  ilegalidade  a ser sanada.<br>O mesmo entendimento foi mantido pela Quinta Turma desta Corte, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a revista pessoal, a qual se equipara à busca veicular, sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.<br>2. Nessa linha de entendimento,  não  satisfazem  a  exigência  legal,  por  si  sós  para  a  realização  de  busca  pessoal/veicular ,  meras  informações  de  fonte  não  identificada  (e.g.  denúncias  anônimas)  ou  intuições  e  impressões  subjetivas,  intangíveis  e  não  demonstráveis  de  maneira  clara  e  concreta,  apoiadas,  por  exemplo,  exclusivamente,  no  tirocínio  policial.  Ante  a  ausência  de  descrição  concreta  e  precisa,  pautada  em  elementos  objetivos,  a  classificação  subjetiva  de  determinada  atitude  ou  aparência  como  suspeita,  ou  de  certa  reação  ou  expressão  corporal  como  nervosa,  não  preenche  o  standard  probatório  de  "fundada  suspeita"  exigido  pelo  art.  244,  do  CPP  (RHC  n.  158.580/BA,  Rel.  Ministro  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ,  Sexta  Turma,  julgado  em  19/4/2022,  DJe  25/4/2022).<br>3. Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023) (AgRg no HC n. 854.674/AL, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>4. Na  hipótese  dos  autos,  verifica-se que a busca pessoal e veicular decorreu de denúncias anônimas especificadas, que correspondem à verificação detalhada do local e das características descritas do acusado, inclusive seu nome e seu veículo (os policiais militares deixaram assentado o recebimento de diversas notícias de que um indivíduo que utilizava uma picape vermelha - vulgo "Paulinho" morador de São José do Rio Preto e proprietário de um rancho na região de Mendonça estaria exercendo o tráfico de drogas), bem como do nervosismo do envolvido. Desse modo, além do nervosismo do envolvido, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas na denúncia apócrifa.<br>5. Com efeito, conforme destacado pela Corte local, soberana na análise dos fatos e provas,  está bem delimitada, pelo acervo probatório produzido na origem, e que não pode ser revisto no presente recurso, em razão da Súmula 7/STJ, a presença de justa causa para a ação dos policiais, posto que a revista pessoal da acusada se calcou em elementos concretos.<br>6. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de tráfico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova, ou pela desclassificação da conduta para a prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/06, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Nesse contexto, apesar de o presente habeas corpus não revelar mera reiteração, uma vez que impugna acórdão distinto, qual seja, o proferido na revisão criminal, tem-se que a matéria já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, concluindo-se pela ausência de nulidade, conforme acima transcrito. Dessa forma, não é possível examinar novamente o tema.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegou desproporcionalidade na fixação da pena-base, majorada no dobro do mínimo legal, com base em maus antecedentes e quantidade de drogas apreendidas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão envolve a análise da possibilidade de reiteração de pedidos já decididos por esta Corte Superior de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ pacificou a inviabilidade de reiteração de pedidos já decididos, não sendo possível novo enfrentamento da matéria.<br>4. Sobre a impossibilidade de conhecimento de habeas corpus, ou de seu recurso ordinário, quando configurada a reiteração de pedidos, "trata-se de hipótese, inclusive, que ocorre até mesmo quando a reiteração de pedidos é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos" (AgRg no HC n. 777.969/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedidos já decididos é inviável, conforme jurisprudência pacificada do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CF, art. 127, § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 658.023/MS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 17.08.2021; STJ, AgRg no RHC 184.017/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.09.2023.<br>(AgRg no HC n. 996.426/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus, por se tratar de mera reiteração de pedido anteriormente apreciado no HC 933.732/SP, conexo a este.<br>2. O agravante sustenta distinção entre os pedidos, alegando que o habeas corpus anterior atacava acórdão que negou provimento à apelação, enquanto o presente combate acórdão que negou provimento a agravo interno em revisão criminal. Requer o conhecimento do habeas corpus e, no mérito, a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com consequente fixação do regime aberto, alegando ilegalidade na dosimetria da pena por bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) definir se há reiteração de pedido já apreciado no habeas corpus anterior (HC 933.732/SP), a impedir o conhecimento da nova impetração; (ii) verificar se houve bis in idem na dosimetria da pena, com indevido afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ afasta o conhecimento de habeas corpus que configure mera reiteração de pedido anteriormente apreciado, mesmo que por decisões formalmente distintas, quando se referem à mesma condenação e reproduzam os mesmos fundamentos jurídicos.<br>5. O argumento de distinção entre o acórdão atacado nesta impetração e o do HC anterior não se sustenta, pois ambos tratam da mesma condenação (Processo n. 1501141-46.2022.8.26.0539).<br>6. Inexiste bis in idem na dosimetria da pena, pois a negativa do tráfico privilegiado não se fundamentou exclusivamente na quantidade de droga, mas na existência de elementos que indicam intensa dedicação à atividade criminosa e possível vínculo com organização criminosa.<br>7. Precedente do STJ (AgRg no AREsp n. 2.668.740/SC) reconhece a legalidade do afastamento da minorante quando há provas da dedicação à traficância, afastando a alegação de bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior impede o conhecimento de nova impetração, ainda que o acórdão impugnado formalmente seja distinto, desde que se refira à mesma condenação.<br>A negativa da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é legítima quando fundamentada na dedicação do réu à atividade criminosa ou em indícios de vínculo com organização criminosa, não configurando bis in idem.<br>(AgRg no HC n. 987.364/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Por fim, o regime fechado foi fixado em razão da reincidência do acusado (e-STJ fl. 36). Nesse aspecto, "A reincidência permite a fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, nos termos das alíneas a e b do § 2º do art. 33 do Código Penal, haja vista que os demais regimes de cumprimento de pena são reservados, na forma inicial, aos condenados não reincidentes" (AgRg no HC n. 1.000.268/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).<br>Assim, a fixação do regime fechado encontra-se em conformidade com o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, considerando-se o quantum de pena aplicado e a condição de reincidente do paciente.<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA