DECISÃO<br>KAIQUE OLIVEIRA DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>O paciente foi condenado por tráfico privilegiado e o Juiz da VEC declarou o indulto de suas penas com base no art. 1º, IV, do Decreto n. 9.246/2017, mas, a pedido do Ministério Público, a decisão foi cassada no Agravo de Execução n. 0021377-03.2025.8.26.0050, oriundo da PEC n. 0002514-52.2017.8.26.0996.<br>A defesa argumenta que o reeducando cumpre pena por crime de natureza comum, e não equiparada a hedionda, e que estão satisfeitos os requisitos para a concessão do indulto, pois o preso resgatou 1/4 da pena antes de 25/12/2017 e não registra sanção por falta grave homologada judicialmente nos doze meses anteriores à publicação do decreto.<br>Requer, por isso, o restabelecimento da decisão de primeiro grau.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem cassou a decisão de primeiro grau, uma vez que, "não obstante a exclusão da hediondez da figura privilegiada, o delito continua sendo de tráfico de drogas e, portanto, tratando-se de crime impeditivo previsto no inciso XIII do art. 1º do Decreto Presidencial" (fl. 64).<br>O indulto é prerrogativa exclusiva do Presidente da República, prevista no art. 84, XII, da Constituição Federal. Trata-se de medida de política criminal e humanitária, e as condições fixadas no decreto presidencial são de observância obrigatória e têm natureza taxativa, o que significa que o Poder Judiciário deve apenas verificar os requisitos nele previstos, sem juízo discricionário quanto ao mérito ou conveniência do perdão.<br>Segundo o Decreto n. 9.246/2017:<br>Art. 1º O indulto natalino coletivo será concedido às pessoas nacionais e estrangeiras que, até 25 de dezembro de 2017, tenham cumprido:<br> .. <br>IV - um quarto da pena, se homens, e um sexto da pena, se mulheres, na hipótese prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 , quando a pena privativa de liberdade não for superior a oito anos;<br> .. <br>Art. 3º O indulto natalino ou a comutação de pena não será concedido às pessoas condenadas por crime:<br> .. <br>II - tipificado nos art. 33, caput e § 1º , art. 34 , art. 36 e art. 37 da Lei nº 11.343, de 2006 , exceto na hipótese prevista no art. 1º, caput , inciso IV, deste Decreto;<br> .. <br>É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, pois "O indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance da norma" (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.)<br>O Decreto Presidencial n. 9.246/2017 incluiu expressamente o tráfico privilegiado entre as hipóteses de concessão de indulto, por se tratar de crime de natureza comum, não equiparado a hediondo. Ademais, o art. 3º do mesmo diploma normativo excluiu tal infração do rol de crimes impeditivos.<br>Assim, aplica-se ao caso a compreensão de que:<br> .. <br>II - O STF, em decisão oriunda do Tribunal Pleno, no HC n. 118.533, afastou o caráter hediondo dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes em que houvesse a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006.<br>III - A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar a Petição n. 11.796/DF, adotou o posicionamento da excelsa Suprema Corte e firmou a tese segundo a qual "o tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo, com o consequente cancelamento do enunciado 512 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça".<br>IV - No caso, está configurado o constrangimento ilegal, uma vez que as instâncias de origem indeferiram o indulto ao paciente com base no Decreto n. 9.246/2017, não obstante tenha sido condenado pelo delito de tráfico de entorpecentes na sua forma privilegiada.<br>Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o d. Juízo das execuções analise o pedido de indulto, com base no Decreto n. 9.246/2017, afastando o caráter hediondo do tráfico privilegiado, para todos os fins.<br>(HC n. 556.273/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020.)<br>Deveras, "a incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 possibilita a concessão de indulto e comutação às condenadas pela prática do delito de tráfico de drogas, desde que preenchidos os demais requisitos exigidos no Decreto n. 14.454, de 12 de abril de 2017" (HC n. 449.048/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 14/8/2018).<br>No mesmo sentido, cito o HC n. 467.523/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 15/10/2018.<br>À vista do exposto, concedo o habeas corpus, in limine, para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do Juiz das Execuções.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA