DECISÃO<br>Vistos.<br>Fls. 235/241e - Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual seu recurso especial não foi conhecido, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, em razão da incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 211 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Sustenta o Agravante, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, por não incidir, no caso, o óbice da Súmula 284 do STF, uma vez que o recurso especial teria especificado os pontos omissos relativos à prescrição intercorrente e às peculiaridades do caso concreto, indicando atos do executado e diligências do exequente não enfrentados pelo Tribunal de origem; afirma, ademais, que houve prequestionamento implícito das matérias pertinentes aos arts. 140 e 371 do CPC, citando precedentes desta Corte.<br>Por fim, requer o provimento do agravo interno, a fim de que seja reformada a decisão impugnada, para conhecer e prover o recurso especial (fl. 240e).<br>Impugnação às fls. 245/248e.<br>Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, passando a novo julgamento do Recurso Especial.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de agravo interno em agravo de instrumento, assim ementado (fl. 93e):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO.<br>1. A AMPLA DEFESA ENCONTRA AMPARO NO SISTEMA PROCESSUAL VIGENTE E A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE EXCEÇÃO NÃO CONFIGURA, PRIMA FACIE, ABUSO DE DIREITO PROCESSUAL, EXIGINDO-SE, PARA TANTO, A DEMONSTRAÇÃO ESTREME DE DÚVIDAS DA MÁ UTILIZAÇÃO DOS MECANISMOS PROCESSUAIS, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO.<br>2. NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.340.553/RS, APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SUSPENDE-SE AUTOMATICAMENTE A EXECUÇÃO E TAMBÉM O PRAZO PRESCRICIONAL PELO PERÍODO DE UM ANO. APÓS ESSE PERÍODO, INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.<br>3. A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE DÁ COM A EFETIVA CITAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA, NÃO SERVINDO PARA TAL FINALIDADE EVENTUAIS MEDIDAS INFRUTÍFERAS REQUERIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA, MUITO MENOS O MERO PEDIDO DE PRAZO DE SUSPENSÃO ALÉM DAQUELE AUTOMÁTICO DE UM (1) ANO.<br>4. SITUAÇÃO EM QUE SE VERIFICA O IMPLEMENTO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO, PORQUANTO HOUVE O TRANSCURSO DE MAIS DE 6 ANOS (1 ANO DE SUSPENSÃO E 5 ANOS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE) DESDE A CIÊNCIA DO CREDOR QUANTO À NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, ATÉ O PEDIDO DE PENHORA DO IMÓVEL NOS AUTOS.<br>5. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA E EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELO DECRETO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.<br>6. AUSENTE QUALQUER ARGUMENTO A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO, FICA MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 115/116e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se a ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(I) Art. 140 do Código de Processo Civil: "O artigo 140 do Código de Processo Civil foi violado diante da recusa da apreciação dos seguintes elementos de fato: a discussão de matéria já decidida em primeiro grau, não mais sujeita a recurso, existência de decisão arredando, em relação ao período considerado no aresto, a prescrição intercorrente, ambas atraindo a incidência dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, a suspensão do feito em razão da oposição de embargos de terceiro, e a apresentação de incidentes que deveriam ser valorados para o efeito de verificar-se se traduziriam ou não circunstâncias imputáveis ao serviço judiciário, nos termos tanto do verbete 106 da Súmula/STJ, quanto do artigo 221 e do § 3º do artigo 240 do Código de Processo Civil." (fls. 145/146e);<br>(II) Art. 371 do Código de Processo Civil: "A agressão ao artigo 371 ocorreu porque incumbe ao julgador apreciar, motivadamente, as circunstâncias presentes nos autos e, no caso, tendo o recorrente indicado onde, neles, estavam os elementos - já individualizados quando da invocação da violação ao artigo 140 - que autorizavam dar como não presentes os pressupostos para o pronunciamento da prescrição intercorrente, houve terminante recusa de os examinar, reiterada no julgamento dos embargos de declaração." (fls. 146/147e);<br>(III) Art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil: "O inciso IV do § 1º do artigo 489 do Código de Processo Civil restou agredido porque o aresto não enfrentou, a despeito de suscitado nas razões, a existência de decisão anterior que interditaria a rediscussão trazida pelo recorrido e a apresentação de incidentes protelatórios pelo recorrido, e é pela renitência em não os examinar, mesmo diante da oportunidade ofertada em sede de embargos de declaração, que ora se postula a respectiva anulação." (fls. 147/148e);<br>(IV) Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil: "O inciso II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil resulta violado porque, como se viu, o julgado recorrido se recusou a examinar dados de fato, já individualizados quando da invocação ao artigo 140." (fls. 148/149e).<br>Requer o acolhimento do recurso especial para anular a decisão proferida nos embargos declaratórios (fls. 150/151e).<br>Com contrarrazões (fls. 156/159e), o recurso foi inadmitido (fls. 162/165e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 211e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Controverte-se acerca do reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal, à luz do art. 40 da Lei 6.830/1980 e do Tema 566/STJ (REsp 1.340.553/RS), especialmente quanto aos marcos de suspensão e interrupção da contagem do lustro prescricional.<br>O Recorrente sustenta a existência de vícios no acórdão recorrido não colmatados no julgamento dos embargos de decl aração, porquanto o tribunal de origem teria deixado de manifestar-se acerca de diversos pontos fáticos: i. a existência de decisão anterior que afastou a prescrição intercorrente até 13/01/2009, impedindo a fixação de marco prescritivo nesse período; ii. a preclusão da ilegitimidade passiva do executado, já reconhecida no primeiro grau; iii. a suspensão da execução em razão de embargos de terceiro opostos em 15/05/2015, com trânsito em julgado em 17/04/2017, que teriam impactado a contagem dos prazos; iv. a caracterização de resistência injustificada do executado, mediante incidentes e manobras processuais para forçar o implemento da prescrição; v. as diligências efetivas do exequente (ofícios à Receita Federal e a Registros de Imóveis; requerimento de penhora e tramitação de carta precatória), aptas a demonstrar ausência de inércia (fls. 145/150e).<br>Em síntese, os vícios apontados são de omissão por ausência de manifestação sobre fatos e decisões aptos a afastar a prescrição intercorrente e a presumida inércia do exequente, o que fundamenta a tese de negativa de prestação jurisdicional e a pretensão de anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, o precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>Ademais, o Estatuto Processual admite o denominado prequestionamento ficto, é dizer, aquele que se consuma " ..  com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal a quo tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgRg no REsp 1.514.611/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe 21.06.2016), nos seguintes termos:<br>Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.<br>No entanto, na linha da orientação adotada por este Superior Tribunal, somente se poderia considerar prequestionada a matéria especificamente alegada - de forma clara, objetiva e fundamentada - e reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/15, como o demonstram os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte agravante contra AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, em decorrência da interrupção do serviço de energia elétrica pelo período de 9 (nove) dias, após a ocorrência de um temporal no Município de São Sepé/RS. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença que julgara improcedente a ação, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 2º da Lei 9.427/96 e 29, I, da Lei 8.987/95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.<br>IV. Na forma da jurisprudência, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).<br> .. <br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017 - destaquei).<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS. HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.<br> .. <br>04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br> .. <br>06. Recurso especial não provido.<br>(REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017 - destaquei).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 284/STF. CONCESSÃO DE PROVIMENTO DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 735/STF ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br> .. <br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.664.063/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017 - destaquei).<br>Por outro lado, se é correto que o novo Código de Processo Civil ampliou a possibilidade de reconhecer-se o prequestionamento nas situações que indica, não menos certo é que a exegese a ser dispensada ao seu art. 1.025 é aquela compatível com a missão constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, isto é, a de uniformizar a interpretação das leis federais em grau recursal nas causas efetivamente decididas pelos Tribunais da República (CR, art. 105, III), não podendo, portanto, sofrer modificação por legislação infraconstitucional.<br>Disso decorre, por conseguinte, que o comando contido no art. 1.025 do CPC/15 está adstrito à questão exclusivamente de direito, é dizer, aquela que não imponha a esta Corte a análise ou reexame de elementos fáticos-probatórios, providência que lhe permanece vedada, em virtude do delineamento constitucional de sua competência.<br>Isso considerado, segue-se que o reconhecimento de eventual violação ao art. 1.022 do CPC/2015 dependerá da presença concomitante das seguintes circunstâncias processuais: i) oposição de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; ii) alegação de ofensa a esse dispositivo, nas razões do recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos aclaratórios; iii) publicação do acórdão dos embargos sob a vigência do CPC/15; e iv) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo, deverão ser capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgado.<br>Contudo, se tais requisitos estiverem preenchidos, mas os temas jurídicos associados aos vícios de integração apontados disserem respeito à questão de direito, restará, em princípio, caracterizado o prequestionamento ficto, possibilitando a esta Corte a análise imediata da tese, independentemente de pronunciamento expresso do tribunal a quo, a teor do disposto no art. 1.025 do CPC/15.<br>Desse modo, transpondo essas premissas para o caso concreto, verifica-se que, apesar de os requisitos do art. 1.022 do CPC/2015 terem sido atendidos, os embargos de declaração veiculam matérias de índole fático probatória, motivo pelo qual se impõe o retorno dos autos à origem.<br>Com efeito, o tribunal de origem foi provocado a manifestar-se, por meio dos embargos de declaração de fls. 100/103e, sobre os "fatos que renderam ensejo à protelação do andamento do processo" (fls. 101/102e):<br>Quer dizer, o que se tem presente, neste feito, não é a caracterização da inércia, por atividade processual infrutífera do exequente, mas inequívoca resistência injustificada ao andamento do processo levada a cabo pelo executado, para forcejar o implemento da prescrição intercorrente. Com efeito, vê-se o executado buscando (Ev. 3, 1º grau - Proc. Jud. 19, p. 28-30 - fl. 687-689), sem sucesso, a anulação do termo de penhora e o pronunciamento de sua ilegitimidade passiva, perante juízo incompetente (Ev. 3, 1º grau - Proc. Jud. 19, p. 33 - fl. 692), o ressuscitar deste tema, da ilegitimidade passiva (Ev. 3, 1º grau - Proc. Jud. 19, p. 36-38 - fl. 694-696), que já estava inclusive, precluso por ter sido objeto de anterior decisão judicial (Ev. 3, 1º grau - Proc. Jud. 18, p. 46-47 - fls.663-664), preclusão, esta, que fora reconhecida pelo juízo de primeiro grau (Ev. 3, 1º grau - Proc. Jud. 18, p. 48 - fl. 665).<br>O feito chegou a ser alvo, em 15 de maio de 2015, de embargos de terceiro, cujo ajuizamento, ipso iure, é causa suficiente para suspender a execução (Ev. 3, 1º grau - Proc. Jud. 20 - p. 9 - fl. 712 do processo físico), julgados procedentes apenas para ressalvar a meação do cônjuge do executado, preservada, pois, a garantia imobiliária do crédito, com trânsito em julgado em abril de 2017, suscitada, ainda, pelo ora recorrido, a ilegitimidade passiva (Ev. 3, 1º grau - Proc. Jud. 20 - p. 36-41 - fls. 731-735), mesmo tendo havido já decisão anterior, consoante salientado.<br> .. <br>Há como concluir, sim, que houve inúmeros expedientes, neste feito, caracterizadores de resistência injustificada ao regular andamento do processo.<br> .. <br>No caso destes autos, a demora decorreu, antes e acima de tudo, de manobras levadas a cabo pelo agravado, com o escopo - que conseguiu - de frustrar a realização do crédito público.<br>A toda evidência, sustentou-se que houve resistência injustificada do executado, evidenciada por expedientes para anular a penhora e rediscutir a ilegitimidade passiva já preclusa, reconhecida pelo juízo de primeiro grau, alegando-se que tais manobras, não apreciadas pelo acórdão, descaracterizam a inércia da Fazenda e interferem na contagem dos prazos, impondo manifestação específica do tribunal de origem sobre a preclusão e seus efeitos na marcha processual.<br>No mais, apontou-se a suspensão da execução por embargos de terceiro ajuizados em 15/5/2015, com trânsito em julgado em abril de 2017, tendo sido apontadas as providências efetivas adotadas pelo exequente para a satisfação do crédito, as quais teriam sido valoradas na decisão de primeiro grau para afastar a prescrição, mas desconsideradas no julgamento pelo Colegiado a quo.<br>Nesse contexto, o Recorrente afirma que o acórdão não enfrentou tais fatos concretos que, segundo delineado nas razões do agravo interno, explicariam a duração anômala do processo e afastariam a tese de inércia do exequente, bem como que não se manifestou expressamente quanto ao teor dos arts. 140 e 371 do CPC.<br>Com isso, a omissão teria impedido o exame de circunstâncias fáticas relevantes para a correta aplicação do art. 40 da Lei 6.830/1980 e do Tema 566/STJ, com impacto direto na verificação de suspensão e interrupção da prescrição intercorrente.<br>Observo tratar-se de questões relevantes, oportunamente suscitadas e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado; a despeito disso, o tribunal permaneceu silente, quando deveria ter se pronunciado a respeito.<br>Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.<br>Sublinhe-se, por oportuno, que a exigência do prequestionamento se impõe mesmo em relação às matérias de ordem pública, na linha do precedente deste Tribunal Superior, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ALHEIA AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br> .. <br>2. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ.<br> .. <br>5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21.08.2024, DJe de 26.08.2024 - destaque meu).<br>Posto isso, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, torno sem efeito a decisão de fls. 220/226e, restando, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno de fls. 235/240e;<br>E, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que, nos termos expostos, sejam supridos os vícios apontados.<br>Prejudicada a análise dos demais pontos suscitados no recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA