DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG (suscitante) e o Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Niterói/RJ (suscitado) (fls. 4 e 6).<br>Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar a ação de procedimento comum ajuizada pela União (Advocacia-Geral da União) em face de Cláudio Renato Carvalho Miranda, Dominique Carvalho Miranda da Silva e Monika Carvalho Miranda, na qual se pleiteia o ressarcimen to de valores supostamente pagos indevidamente pelo Erário (fls. 4).<br>A ação foi proposta inicialmente perante a 4ª Vara Federal de Niterói/RJ (fls. 4 e 6).<br>O Juízo da 1ª Vara Federal de Uberlândia/MG suscitou conflito negativo de competência em relação à presente ação, argumentando que a competência territorial é relativa e que sua declinação somente pode ocorrer mediante provocação da parte interessada, sendo vedada a declaração de ofício, nos termos da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Invocou, ainda, o princípio da perpetuatio jurisdicionis, consagrado no artigo 43 do Código de Processo Civil.<br>O Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói/RJ, por sua vez, declinou de ofício e declarou a incompetência absoluta, determinando a redistribuição para Uberlândia/MG, ao fundamento de que os réus possuem domicílio em Uberlândia, aplicando o artigo 109, § 1º, da Constituição Federal, cujo teor, conforme transcrito, dispõe: "as causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte" (fls. 6).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo suscitado, resumido o parecer nos seguintes termos:<br>Conflito de competência. Ressarcimento ao erário. Demanda ajuizada no Justiça Federal de Niterói, onde o autor se encontrava domiciliado. Irrelevância da alteração do domicílio no curso da demanda. Incidência do art. 43 do CPC. Parecer pela competência do suscitado.<br>É o relatório.<br>Com razão o Parquet.<br>Consoante relatado, o Juízo suscitado declinou de sua competência ao saber da alteração de endereço da parte autora. Ocorre que, por se tratar de competência territorial e, portanto, de natureza relativa, não poderia ser declarada de ofício, conforme entendimento sumulado desta Corte - Súmula 33/STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".<br>Nesse sentido, veja-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ELEIÇÃO DO FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR O JUIZ DE DIREITO SUSCITADO COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou que a competência territorial é relativa, sendo restrito às partes a possibilidade de questionamento acerca da (in)competência do juízo onde for proposta a ação, descabendo ser declarada de ofício.<br>2. Ainda que assim não o fosse, o autor da ação tem a discricionariedade de eleger, dentro das limitações legais, o foro que melhor atender seus interesses, motivo pelo qual, no caso dos autos, tendo a parte escolhido a sede da pessoa jurídica demandada como foro para o ajuizamento da ação - art. 53, III, a, do Código de Processo Civil - não há que falar em escolha aleatória de foro que justifique o declínio de ofício pelo magistrado, cabendo ao réu, caso entenda ser o caso, apresentar exceção de incompetência.<br>3. Conflito conhecido para declarar o Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília - DF, ora suscitado, competente para o processamento do feito.<br>(CC n. 194.898/TO, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 26/4/2024).<br>Além disso, a teor do contido no art. 43 do Código de Processo Civil, "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta".<br>Trata-se do princípio da perpetuatio jurisdictionis.<br>No caso, a ação foi ajuizada perante o Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Niterói/RJ. Assim, o fato de a parte autora ter passado a residir em outro lugar não é suficiente para alterar a competência para apreciar e julgar a causa.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Niterói/RJ, o suscitado.<br>Dê-se ciência ao Juízo suscitante.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO EM RAZÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 33/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.