DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ANTONIO JOSE PINTO, DIOGO PEREIRA PINTO, MARILDA PINTO E PIANTINO e MARILIA PINTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 907-920):<br>QUERELA NULLILATIS - NULIDADE SENTENÇA - VÍCIO DE CITAÇÃO - QUESTÃO JÁ DISCUTIDA NO PROCESSO DE ORIGEM - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO - AÇÃO RESCISÓRIA - VIA ADEQUADA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍCIO DA FUNGIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO.<br>- Sabe-se que a querela nullilatis é espécie de ação autônoma de impugnação destinada à declaração de nulidade de decisões judiciais transitadas em julgado maculadas pelos "vícios transrescisórios", assim considerados os vícios insanáveis que de tão graves podem ser arguidos e pronunciados a qualquer tempo, até mesmo depois do encerramento do prazo decadencial da ação rescisória.<br>- A querela nullitatis é medida idônea para anular sentença quando presente a nulidade de citação, contudo, não pode ser utilizada para tornar sem fim a discussão a respeito da nulidade quando esta já foi expressamente rejeitada nos autos de origem.<br>- Assim sendo, é o caso de indeferimento da petição inicial, devendo o processo ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, inciso III, c/c 485, inciso I, do CPC.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 958-962).<br>No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 214 e 263 do CPC/1973 e 239 do CPC/2015, ao admitir julgamento de mérito nos embargos do devedor, com reconhecimento da prescrição e extinção da execução, sem a formação válida do contraditório, pois não houve citação dos embargados. Sustenta, ainda, que a ausência de citação configura vício transrescisório, insuscetível de convalidação, não suprido por eventual comparecimento espontâneo ou pela análise posterior de embargos de declaração, e que, por isso, é cabível a querela nullitatis, sendo inadequada a remessa da controvérsia à ação rescisória, como decidido pelo Tribunal de origem.<br>Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial.<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.053-1.057), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.085-1.087).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo a análise do recurso especial.<br>De início, da análise do acordão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, limitou-se a consignar ser incabível, no presente caso, o manejo da presente ação anulatória (querela nullitatis), e que a questão já teria sido resolvida a partir do instituto da prescrição, reconhecido de ofício no julgamento acerca do qual se busca a anulação, sem abordar a tese de nulidade em razão de vício de citação e formação irregular do processo.<br>Com efeito, verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os arts. 214 e 263 do CPC/1973 e 239 do CPC/2015, o que denota ausência de prequestionamento.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.<br>Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>Nesse sentido, cito:<br>1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.433.979/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025.)<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 1.714.930/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>2. Não se verifica o exame pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição dos embargos de declaração, da tese em torno da violação dos arts. 171 e 182 do Código Civil, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável para o acesso às instâncias excepcionais.<br>(AgInt no AREsp n. 2.713.012/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024.)<br>Acrescente-se que se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.<br>Nesse sentido:<br>1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>3. Apesar de opostos embargos de declaração na origem, a recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar eventual omissão.<br>(AgInt no AREsp n. 2.370.076/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/9/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 2.500,00, observada eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA