DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MICHEL RANIEL DELEGUIDE MACIEL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0018250-32.2025.8.26.0996.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de progressão de regime formulado pelo paciente, independentemente da realização de exame criminológico.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Parquet estadual, para cassar a decisão de primeiro grau, determinar o retorno do paciente ao regime fechado e condicionar a análise da progressão à realização de exame criminológico, nos termos do acórdão de fls. 77/90 (sem ementa).<br>No presente writ, a defesa sustenta que o paciente preencheu os requisitos legalmente previstos para a progressão de regime, quais sejam: o cumprimento de lapso temporal mínimo e a demonstração de bom comportamento carcerário, devidamente atestado pelo diretor do estabelecimento prisional, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 10.792/03.<br>Aduz que a gravidade dos crimes praticados, a longa pena a cumprir e o risco social não podem ser considerados como óbices à concessão do benefício, por se tratarem de fundamentos extralegais, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e de configuração de bis in idem.<br>Assevera que a decisão da Corte estadual violou precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os quais consolidaram a orientação de que a negativa de progressão com base apenas na gravidade abstrata do delito ou no tempo de pena remanescente é inadmissível, citando, inclusive, os HC"s n. 133.998/SP e 133.883/SP.<br>Argumenta, ainda, que o princípio do in dubio pro societate não é aplicável na fase de execução penal, devendo prevalecer a regra de que, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei, a progressão deve ser deferida. Defende que a individualização da pena se opera em três fases e que, nesta etapa de execução, não se pode rediscutir a gravidade dos fatos já considerados na sentença condenatória.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja restabelecida a decisão de primeiro grau que concedeu a progressão ao regime semiaberto, independentemente da realização de exame criminológico.<br>A liminar foi indeferida (fls. 98/99).<br>Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 109/110) e pelo Tribunal a quo (fls. 113/114).<br>Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem (fls. 142/149).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio.<br>Colhe-se do voto condutor do acórdão que modificou a decisão do Juízo de primeiro grau para exigir a realização do exame criminológico como condição de análise da progressão ao regime semiaberto (fls. 86/88):<br>"Na espécie, o sentenciado resgata pena de pouco mais de 20 (vinte) anos de reclusão, com TCP para 24.05.2035, pela prática de crimes de tráfico de drogas, ameaça, furto qualificado, estelionato e roubo majorado.<br>Em 06.08.2025, foi-lhe concedida a progressão ao regime semiaberto (fls. 33/42).<br>A passagem de regime pode ser efetuada quando o preso tiver cumprido, no regime anterior, o percentual da pena exigido pelo artigo 112, da Lei de Execução Penal (coma nova redação dada pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019) e ostentar bomcomportamento, assim comprovado pelo diretor do estabelecimento e respeitadas as demais normas que vedam a progressão.<br>Ao que consta da decisão atacada, o agravado cumpriu o lapso temporal mínimo necessário à progressão de regime e apresenta atestado de bom comportamento carcerário.<br>Entretanto, compulsados os autos, constata-se que o sentenciado, além de ostentar condenações por crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (roubo majorado) e por delito equiparado a hediondo (tráfico de entorpecentes), ao longo do cumprimento da reprimenda praticou falta disciplinar de natureza grave (em 02.01.2018 abandono), o que recomenda cautela na apuração do requisito subjetivo.<br>Deste modo, forçoso reconhecer que pairam dúvidas acerca das condições de reintegração do sentenciado à sociedade.<br>Assim, mostra-se mais do que necessário o imediato retorno do agravado ao regime fechado e, em seguida, a sua submissão a exame criminológico, para apuração de suas reais condições de reinserção social."<br>Da leitura dos trechos acima, observa-se que o Tribunal de origem considerou que o paciente, "ao longo do cumprimento da reprimenda praticou falta disciplinar de natureza grave (em 02.01.2018 abandono)" (fl. 88).<br>Tal circunstância, qual seja, o cometimento de falta grave consistente em abandono da pena, por estar ligada ao comportamento do apenado ao longo da execução penal, legitima a necessidade do exame criminológico.<br>Sobre este tema, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ORDINÁRIA. EXIGÊNCIA DO EXAME CRIMINOLÓGICO. CONFORMIDADE COM A SÚMULA N. 439 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor dos julgados desta Corte, "não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador relator, porquanto, ausente a manifestação do órgão colegiado, não houve o prévio esgotamento da instância antecedente" (AgRg no RHC n. 165.048/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 10/6/2022).<br>2. Além disso, a tese defensiva está em confronto com a Súmula n. 439 do STJ, o que obsta a concessão da ordem de ofício. Determinou-se o exame criminológico por decisão idoneamente motivada, que apontou histórico carcerário conturbado (prática de novo crime durante o livramento condicional).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 805.754/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PRÁTICA DE FALTAS GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Para a concessão da progressão de regime, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva e subjetiva.<br>2. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: "A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor."<br>3. Esse entendimento se encontra-se sedimentado neste Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 439: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>4. Na hipótese, o indeferimento da progressão de regime foi adequadamente fundamentado pelo Tribunal de origem, com base no histórico carcerário conturbado do reeducando, o qual denota a ausência do requisito subjetivo, necessário à concessão da benesse.<br>5. De acordo jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, "ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das Execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo" e, ainda, "não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020). 6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 731.611/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022.)<br>Sobre o tema, colhe-se o enunciado da Súmula Vinculante n. 26/STF:<br>"Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."<br>Ainda sobre o tema, a Súmula n. 439 desta Corte Superior dispõe que:<br>"Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>Também é importante registrar que, de acordo com o entendimento deste STJ, a análise do requisito subjetivo necessário para a obtenção de benefícios da execução penal não possui um limite temporal, devendo, pois, ser analisado todo o período de cumprimento da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado.<br>Por sua vez, não se desconhece das alterações promovidas pela Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatória a realização de exame criminológico, para fins de progressão de regime prisional, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida no HC 240.770, de relatoria do e. Ministro André Mendonça, firmou orientação no sentido de que a obrigatoriedade do exame criminológico - como pressuposto subjetivo à progressão de regime prisional, nos termos do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais -, deve ser aplicada apenas aos crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, considerando que as alterações por ela promovidas têm natureza de reformatio legis in pejus.<br>O referido entendimento foi acolhido por ambas as Turmas de Direito Criminal desta Corte Superior, como se denota dos seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ART. 112, § 1º, DA LEP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.843/2024. NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO À EXECUÇÃO EM CURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 439/STJ. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA PAUTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.<br>1. Em outras alterações efetuadas na Lei de Execuções Penais, as Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que as novas disposições deveriam ser aplicadas aos delitos praticados após a sua vigência, por inaugurarem situação mais gravosa aos apenados.<br>2. Ressalta-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ao analisar as modificações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 no direito às saídas temporárias, o Ministro André Mendonça, relator do HC n. 240.770/MG, entendeu que se trata de novatio legis in pejus, incidente, portanto, aos crimes cometidos após o início de sua vigência.<br>3. Cabe estender esse raciocínio à nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, que passou a exigir exame criminológico para progressão de regime, de modo que deve ser mantido o entendimento firmado na Súmula n. 439/STJ, segundo o qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>4. Em se tratando de hipótese na qual foi exigido o exame criminológico mediante decisão fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem análise dos elementos concretos da execução da pena, verifica-se constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 929.034/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES.<br>1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.<br>2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.<br>4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.<br>(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Com igual orientação, as decisões monocráticas proferidas no HC n. 948.542, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 01/10/2024, no HC n. 948.950, Ministra Daniela Teixeira, DJe de 01/10/2024 e no HC n. 949.127, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 03/10/2024.<br>Vê-se, portanto, que, tendo sido apresentada motivação idônea pelo Tribunal a quo no julgamento do agravo de execução penal, na esteira do entendimento firmado por esta Corte Superior na Súmula n. 439 e da Súmula Vinculante n. 26 do STF, não se vislumbra qualquer ilegalidade na exigência do exame criminológico para análise do requisito subjetivo visando à progressão de regime.<br>Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA