DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 43):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO QUE RECAIU EM CONTA, REFERENTE A ABONO SALARIAL. DECISÃO AGRAVADA DE DESBLOQUEIO DO VALOR PENHORADO. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. BLOQUEIO EM CONTA BANCÁRIA, NA QUAL HOUVE DEPÓSITO DE ABONO SALARIAL. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. DEMAIS CONSTRIÇÕES EM MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E X, CPC. PRECENTES DO TJRJ E DO STJ. DECISÃO, MANTIDA. RECURSO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, às fls. 60-72, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 833, inciso IV, e §2º, do Código de Processo Civil, argumentando, para tanto, que:<br>A impenhorabilidade do abono salarial, embora prevista em lei como regra geral, não é absoluta e pode ser excepcionada em situações extraordinárias, como na hipótese em análise. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o princípio da efetividade da execução, admite a relativização da impenhorabilidade quando a sua aplicação integral importar em obstáculo intransponível à satisfação do crédito e configurar abuso de direito por parte do devedor.<br>No caso em tela, a desconsideração da personalidade jurídica da Cedro Consultoria e Participações Ltda., em razão da conduta fraudulenta dos sócios-recorridos, evidencia a má-fé e o abuso de direito na utilização da pessoa jurídica como escudo para fins ilícitos. A condenação dos recorridos por gestão fraudulenta em outro processo reforça a gravidade da conduta e justifica a relativização da impenhorabilidade do abono salarial para garantir a satisfação do crédito do Município do Rio de Janeiro. (fl. 67)<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fl. 95):<br>O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.<br>Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(..) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".<br>Em seu agravo, às fls. 104-111, o agravante alega, em síntese, que a "Súmula 7 não se aplica ao presente caso, uma vez que a questão jurídica em discussão envolve exclusivamente a interpretação de dispositivos legais federais, sem a necessidade de reexame de provas" (fl. 110).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento da incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial o recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, o referido fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.