DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOHN WASLAY RODRIGUES AMARAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0009894-48.2025.8.26.0996.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal desclassificou a falta disciplinar praticada pelo sentenciado para falta de natureza média.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Parquet estadual, para reconhecer como grave a falta praticada, em 12/7/2023, pelo ora paciente, ficando determinada a perda de um terço dos dias remidos, nos termos do art. 127 da LEP, o reinício do lapso temporal para efeito de progressão de regime e a regressão ao regime fechado, em conformidade com o art. 118, I, da LEP, devendo ser providenciados novos cálculos de pena. Confira-se a ementa do julgado (fl. 11):<br>"Agravo em Execução Penal. Prática de falta disciplinar. Desobediência. Desclassificação para falta média pelo Juízo da Execução. Tema 506, do STF, que manteve efeitos extrapenais. Configuração de falta disciplinar de natureza grave. Inteligência do artigo 50, inciso VI, da LEP. Agravo ministerial provido. "<br>No presente writ, a defesa sustenta inexistência de falta grave, porquanto o enquadramento realizado pelo Tribunal de origem no art. 50, VI, da LEP ("inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do artigo 39") sob o rótulo de "desobediência" não corresponde à realidade fática apurada. Assevera que não houve descumprimento de ordem direta de servidor ou resistência a comando da direção, mas sim posse de pequena quantidade de entorpecente (4,9 g de maconha), destinada ao uso próprio, o que se amolda à infração administrativa específica prevista no Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais de São Paulo (art. 45, II) e, por isso, deve ser classificada como falta média, tal como decidido pelo Juízo da execução.<br>Aduz que, à luz do Tema 506 do STF, a posse de drogas para consumo pessoal é penalmente atípica, sendo ainda mais indevido qualificá-la como a mais alta gradação disciplinar no âmbito da execução penal.<br>Argui a incidência do princípio da legalidade estrita no Direito Disciplinar Prisional, enfatizando que a decisão agravada incorre em analogia in malam partem ao "criar" tipo disciplinar mais gravoso do que o previsto em lei.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado que aplicou a falta disciplinar ao paciente, afastando todas as suas consequências na execução da pena.<br>Indeferida a liminar (fls. 58/59).<br>As informações foram prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fl. 69) e pelo Tribunal a quo (fls. 72/73).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 95/100).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>O Tribunal a quo manteve o reconhecimento da falta grave e os consectários dela decorrentes, por violação ao art. 50, VI, da Lei de Execução Penal, por ter sido flagrado ingressando no estabelecimento prisional, após retorno da saída temporária, com 9 gramas de "maconha".<br>Colhe-se do voto condutor do acórdão que deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente (fls. 11/14):<br>"Consta no Comunicado de Evento nº 0108/2023 que, no dia 12/07/2023, por volta das 18h:40min, na Penitenciária "José Parada Neto" de Guarulhos, durante revista corporal no agravado JOHN WASLAY RODRIGUES AMARAL, que retornava da atividade laborterápica, foi encontrado escondido em seu tênis um invólucro de substância esverdeada com aparência de ser entorpecente (fls. 05/08).<br>Instaurado procedimento administrativo para apuração da falta grave, devidamente processado com manifestação de defesa técnica, preservando-se o direito ao contraditório e ampla defesa.<br>O fato foi objeto de registro em sede policial (fls. 09/13).<br>O agravado prestou suas declarações na presença de Defensora da FUNAP. Disse que estava voltando do serviço externo, quando encontrou um pacote pequeno de maconha na rua, ao lado do local em que trabalhava. Alegou que levaria para uso próprio e que estava com crises de ansiedade e começo de depressão, haja vista que sua esposa estava grávida, sofreu acidente e perdeu o bebê. Aduziu que resolveu usar o entorpecente para ver se ficava melhor e se esquecia dos seus problemas. Alegou estar arrependido (fls. 22/23).<br>Os depoimentos das agentes de segurança penitenciária Matheus Sardinha Limeira e Jair Custodio de Melo confirmaram o ocorrido (fls. 20/21), restando clara sua conduta de desobediência, caracterizando, pois, falta grave.<br>Observe-se que a materialidade encontra-se comprovada a fls. 39/41.<br>Não se desconhece o teor do Tema 506, do C. STF, que manteve os efeitos extrapenais da conduta. Assim, comete falta grave o condenado que inobservar os deveres de obediência e respeito, bem como a execução de trabalho, das tarefas e das ordens recebidas, previstos no art. 39, II e V da LEP.<br>Assim, para mantença da ordem, é legítimo que se considere como ato de indisciplina grave a desobediência.<br>E conquanto tenha sido apreendido menos de 05 gramas de maconha (cf. fl. 40), não há que se falar em afastamento da ilicitude extrapenal da conduta.<br>A condenação era, portanto, de rigor, não havendo indícios de que os agentes penitenciários tivessem interesse em falsamente acusar o sentenciado, que nada declarou contra os servidores ou a direção da unidade.<br>Restou, pois, comprovada a falta grave, ensejando a perda dos dias remidos.<br>A perda de um terço dos dias remidos é a indicada e a necessária à coibição da reiteração da conduta faltosa, grave para a segurança do sistema carcerário, não havendo como afastá-la, levando-se em conta a forma de cometimento da falta disciplinar, demonstrando inadaptação às regras da unidade prisional.<br>Por fim, a prática de falta disciplinar de natureza grave interrompe a contagem de tempo para progressão de regime.<br>A Lei de Execução Penal, no artigo 127, tanto na sua redação anterior, que dispunha "o condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao tempo remido, começando um novo período a partir da data da infração disciplinar", assim como em sua nova redação dada pela Lei 12.433/2011 é clara ao mencionar que em caso de falta grave o juiz poderá revogar até um terço do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.<br>Trata-se de aplicação da cláusula rebus sic stantibus, sujeito o reconhecimento da remição a cláusula resolutiva, qual seja a prática de falta grave.<br>Existindo a falta grave, nos termos legais, os dias remidos devem ser perdidos, reiniciando-se nova contagem a partir da data da falta.<br>E a Súmula Vinculante nº 9 do C. Supremo Tribunal Federal é clara: "o disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58".<br>O novo cálculo da liquidação para fins de progressão de regime é consequência natural e tem fundamento no art. 127, da Lei de Execução Penal, como visto.<br>Por fim, é certa, por consequência, a regressão ao regime fechado, nos termos do artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, que dispõe:<br>Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:<br>I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;<br>Deve, portanto, ser reformada a r. decisão agravada.<br>Isso posto, dá-se provimento ao agravo ministerial para reconhecer como grave a falta praticada por JOHN WASLAY RODRIGUES AMARAL em 12/07/2023, ficando determinada a perda de um terço dos dias remidos, nos termos do art. 127, da LEP, o reinício do lapso temporal para efeito de progressão de regime e a regressão ao regime fechado, em conformidade com o artigo 118, I, da LEP, devendo ser providenciados novos cálculos de pena. Comunique-se."<br>Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a posse de drogas no interior de estabelecimentos prisionais, ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade na decisão que reconheceu a prática de falta grave. O agravante alega que a posse de drogas para consumo próprio não configura falta grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a posse de drogas para consumo próprio em estabelecimento prisional configura falta disciplinar grave; e (ii) estabelecer se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio é meio adequado para impugnar a decisão que reconheceu a prática de falta grave. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que justifiquem a concessão da ordem de ofício (AgRg no HC n.º 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 8/4/2024).<br>4. A posse de drogas para uso pessoal em estabelecimento prisional configura falta disciplinar grave, ainda que o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 não preveja pena privativa de liberdade, pois a conduta permanece tipificada como crime e compromete a disciplina carcerária, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal e do art. 46, VIII, do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais (AgRg no HC n.º 590.178/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 25/8/2020).<br>5. Não há flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada sobre a caracterização da posse de drogas em presídio como falta grave. IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 924.886/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 17/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE DISCIPLINAR. POSSE DE DROGAS. PAD REGULAR, COM OITIVA DO EXECUTADO, LAUDO DE CONSTATAÇÃO DA DROGA E DEPOIMENTOS DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. PROVAS ROBUSTAS. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- "A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave (..). A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral. (HC 391170, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).<br>2- Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento pacificado de que a posse de drogas no interior de estabelecimentos prisionais, ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave, nos moldes do art. 52 da Lei de Execução Penal. Precedentes.  ..  (AgRg no HC n. 590.178/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020.)<br>3- No caso, a comissão disciplinar não se baseou unicamente nos depoimentos dos agentes de segurança, mas também no laudo de constatação da droga, no termo circunstanciado e na declaração do executado.<br>4- No depoimento do servidor Fábio, ficou claro que ele viu o executado dispensar, de forma desesperada, 5 buchas similares a maconha, 2 invólucros similares a cocaína, a quantia de 115,00 e um papel contendo anotações de dívidas. No depoimento dos outros dois agentes, ficou claro que os mesmos materiais estavam na posse dele.<br>5- Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 904.009/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE ENTORPECENTES. CONSUMO PRÓPRIO. FALTA GRAVE. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>2. A posse de entorpecentes para consumo próprio não resulta mais em pena privativa de liberdade, o que não implica descriminalização da conduta. Assim, configurada falta grave consistente na posse de entorpecentes para consumo próprio, não cabe a anulação da decisão que a homologou.<br>3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 626.864/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).<br>Desse modo, a decisão que concluiu pela configuração de falta grave por parte do paciente, consubstanciada na posse de "maconha" no estabelecimento prisional, encontra-se em consonância com a orientação deste Colendo STJ, não merecendo ser reformada no ponto.<br>Outrossim, quanto à alegação defensiva de atipicidade da conduta, é certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 635.659 (Tema 506), em 26/06/2024, assentou que a posse para uso próprio de maconha não configura crime. O que, todavia, não significa que o comportamento do paciente não se caracterize como falta grave, até porque (i) se trata de uma conduta ilícita (como o reconheceu o próprio Excelso Pretório), (ii) apta a comprometer gravemente a ordem e a disciplinar na unidade prisional.<br>Sem olvidar, embora não mais configure crime a prática do porte ou posse de substância cannabis para o consumo próprio, é importante frisar que tal fato não elide o reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, como a apreensão da droga, de modo que não se afasta a possibilidade de aplicação de sanção administrativa, por meio de processo administrativo disciplinar, ou do reconhecimento judicial de falta, quando atendidos os requisitos para tanto.<br>Assim, trata-se de uma ação que cabe no suporte fático previsto no artigo 50, VI, combinado com artigo 39, II e V, da Lei de Execução Penal, inexistindo, com isso, constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA