DECISÃO<br>ANDERSON DIEGO COSTA DA SILVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu a Revisão Criminal n. 2208462-54.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006; 180, caput; 311, § 2º, III, ambos do CP.<br>A defesa pleiteia, por meio deste writ, a aplicação da minorante descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e a fixação de regime inicial mais brando.<br>Decido.<br>I. Minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006<br>Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador, ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida." (HC n. 437.178/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 11/6/2019).<br>No caso, o Juiz sentenciante considerou indevida a incidência do redutor descrito no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com base nos seguintes fundamentos (fl. 25):<br>Em que pesem as judiciosas alegações defensivas, inviável a aplicação ao caso concreto da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06.<br>Considera-se que o réu transportava 279,848,00 gramas de maconha, o que significa que, ao menos no caso concreto, envolveu-se com traficantes de grande porte, o que por si enseja o reconhecimento de que a aplicação da causa de diminuição da pena não caracterizaria medida de política criminal, mas sim estímulo à continuidade de sua conduta delitiva, o que não se pode admitir.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a conclusão de que não deveria ser aplicada a referida minorante, nos termos a seguir aduzidos (fl. 12):<br>A grande quantidade de entorpecente apreendida denota que há profissionalização no tráfico de drogas, vez que a um iniciante e sem experiência na traficância não seria confiado montante substancial de entorpecentes.<br>Portanto, a grande quantidade, indicativa de profissionalização, demonstra que o acusado se dedica a atividades criminosas e, obsta a aplicação do redutor no presente caso.<br>Conforme visto, as instâncias ordinárias negaram a aplicação do redutor com base, tão somente, na quantidade de drogas apreendidas. Tal circunstância as levou à conclusão de que o réu seria dedicado a atividades delituosas.<br>No entanto, não há como se olvidar que, em sessão realizada no dia 9/6/2021, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu que:<br> .. <br>7. A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712).<br>8. A utilização supletiva desses elementos para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.<br> .. <br>Assim, uma vez que, no caso, a quantidade de drogas apreendidas foi sopesada para, isoladamente (ou seja, sem nenhum outro fundamento idôneo), levar à conclusão de que o réu se dedicaria a atividades delituosas, reputo evidenciado o apontado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima.<br>Consequentemente, à ausência de fundamento suficiente o bastante para justificar o afastamento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, deve a ordem ser concedida, inclusive liminarmente, a fim de aplicar, em favor do acusado, o referido benefício.<br>I. a) Observância aos precedentes<br>Em relação a esse ponto, é importante, contudo, fazer algumas considerações sobre aspectos que, em meu entendimento, devem ser objetos de preocupação por todos nós julgadores.<br>O legislador, a meu ver, não foi feliz com a redação desse dispositivo previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e sua interpretação tem sido a mais equívoca, no sentido de diversas soluções, ou plurívoca, em sua interpretação por diversos tribunais e por juízos de todas as instâncias, porque há situações concretas que parecem evidenciar uma consequência que a lei aparentemente não quis contemplar com essa minorante.<br>Não há como perder de vista haver situações que, pela simples quantidade de drogas apreendidas ou pela tamanha variedade de substâncias, dispensariam, a meu sentir, a necessidade de outros fatores para afastar o benefício.<br>Deveras, há diversos julgados - tanto o Supremo Tribunal Federal quanto desta Corte Superior de Justiça - no sentido de que a apreensão de grande quantidade de drogas, a depender das peculiaridades do caso concreto, é hábil a denotar a dedicação do acusado a atividades criminosas ou mesmo a sua integração em organização criminosa e, consequentemente, a impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porque indica maior envolvimento do agente com o mundo das drogas.<br>Conforme entendimento que externei por ocasião do próprio julgamento do referido REsp n. 1.887.511/SP, a elevada quantidade de drogas apreendidas, ainda que isoladamente, pode, na minha compreensão, ser perfeitamente sopesada para aferir o grau de envolvimento do acusado com a criminalidade organizada ou de sua dedicação a atividades delituosas, porque nenhuma pessoa sozinha, salvo raríssimos casos de indivíduos bilionários, conseguiria adquirir tamanha quantidade de drogas. É preciso haver uma organização por trás dela, toda uma estrutura, de maneira que seria uma negação da realidade não afastarmos o benefício nessas situações.<br>A título de exemplo, menciono: STJ, AgRg no AREsp n. 359.220/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 17/9/2013; AgRg no HC n. 499.936/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 1º/7/2019; AgRg no HC 596.077/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 20/10/2020; AgRg no AREsp 1.591.547/RO, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe DJe 19/8/2020.<br>Ainda: "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a elevada quantidade de drogas apreendida, tal como ocorreu na hipótese, é circunstância que permite aferir o grau de envolvimento do acusado com a criminalidade organizada ou de sua dedicação às atividades delituosas." (AgRg no REsp n. 1.870.949/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 6/10/2020).<br>Também o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC n. 111.666/MG, de relatoria do Ministro Luiz Fux, consignou que "a apreensão de grande quantidade de droga é fator que permite concluir, mediante raciocínio dedutivo, pela dedicação do agente a atividades delitivas", circunstância "obstativa da aplicação da referida minorante" (acórdão publicado no DJe de 23/5/2012).<br>O caso dos autos, em que o paciente foi apreendido, em contexto de tráfico interestadual, com quase 280 kg de maconha (330 tijolos), retrata, a meu ver, uma situação que não se compatibiliza com a posição de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas. Em verdade, não se mostra razoável admitir que alguém preso com elevada quantidade de drogas ostente a condição de pequeno traficante, de modo a ser merecedor do benefício em questão.<br>No entanto, firme na importância de se observarem os precedentes e de se adotar interpretação uniforme das leis - até para garantir uma ordem jurídica mais coerente, mais estável e com maior previsibilidade quanto à interpretação adotada pelo Poder Judiciário -, curvo-me ao posicionamento firmado pela Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, para reconhecer a inidoneidade do argumento apontado no caso para justificar a impossibilidade de incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, qual seja, a quantidade de drogas apreendidas. Como somos uma Corte de precedentes, temos de seguir essa jurisprudência, temos de seguir os precedentes qualificados, tanto do próprio STJ, em sua Terceira Seção, quanto do Supremo Tribunal Federal, quando decidido no Pleno.<br>I. b) Fração do redutor<br>No que tange ao quantum de redução de pena, faço lembrar que tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Assim, tendo em vista a exorbitante quantidade de drogas apreendidas, considero, dentro do livre convencimento motivado, ser adequada e suficiente a redução de pena no patamar mínimo de 1/6.<br>Apenas ad cautelam, friso que, especificamente no caso dos autos, a conclusão pela possibilidade de aplicação da referida minorante não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento, de fato, vedado na via estreita do habeas corpus. O caso em análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos que já estão delineados nos autos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória, bem como a discussão, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pela instância de origem para negar ao réu a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Nova dosimetria<br>Em razão da modificação efetivada anteriormente, deve ser realizada a nova dosimetria da pena. Na primeira fase, a reprimenda-base ficou estabelecida no mínimo legal, ou seja, em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.<br>Na segunda etapa, encontra-se presente a atenuante da confissão espontânea, a qual, acertadamente, não reduziu a reprimenda aquém do mínimo legal, a teor do enunciado na Súmula n. 231 do STJ.<br>Na terceira fase, aumento a pena em 1/6, em razão da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 e, na sequência, reduzo em 1/6, em decorrência da minorante descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Consequentemente, fica a sanção do réu, em relação ao crime de tráfico de drogas, definitivamente estabelecida em 4 anos, 10 meses e 10 dias de de reclusão e pagamento de 486 dias-multa.<br>Concurso material: por fim, em razão do concurso material, devidamente reconhecido pelas instâncias ordinárias, somo todas as penas e, por conseguinte, torno a reprimenda do paciente definitiva em 8 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 506 dias-multa.<br>III. Regime inicial de cumprimento de pena<br>Embora reduzida a pena imposta ao paciente em relação ao crime de tráfico de drogas, deve ser mantida inalterada a fixação do regime inicial fechado, haja vista que ficou definitivamente condenado a reprimenda superior a 8 anos de reclusão. Inteligência do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do CP.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo a ordem, in limine, a fim de reconhecer a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em favor do acusado, aplicá-la no patamar de 1/6 e, por conseguinte, reduzir a sua reprimenda para 8 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 506 dias-multa, já considerado o concurso material.<br>Comunique-se, com urgência.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA