DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por ANDREA GLAUCE GUILLEN ANDO DE MOURA E OUTROS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 38e):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITOS EM RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1190 DO STJ.<br>I. Caso em Exame Parte exequente pleiteia a fixação de honorários advocatícios sobre créditos a serem pagos por Requisição de Pequeno Valor (RPV).<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando o pagamento se dá por RPV e não há impugnação.<br>III. Razões de Decidir<br>3. O art. 85, §7º do CPC estabelece que não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não impugnada.<br>4. O Tema 1190 do STJ fixou que, na ausência de impugnação, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo que o crédito seja pago por RPV.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de RPV.<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Art. 85, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil - "a ausência de condenação da Fazenda Estadual no pagamento da verba honorária na execução onde se apurou créditos considerados de pequeno valor, viola o artigo 85, § 1º e § 7º do atual Código de Processo Civil, o que acabou contrariando jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, em especial a Modulação do Tema 1.190" (fl. 51e).<br>Com contrarrazões, o recurso foi admitido..<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.<br>Sobre o tema em análise, cumpre mencionar a tese fixada no julgamento do Recurso Especial nº 2.029.636/SP, representativo da controvérsia (Tema nº 1190), publicado em DJe de 1/7/2024:<br>Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.<br>Na ocasião, houve modulação de efeitos no seguinte sentido:<br>20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados.<br>21. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. (Destaques meus)<br>Assim sendo, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual a tese repetitiva (Tema 1.190/STJ) deve ser "aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão", ou seja, para os os cumprimentos de sentença já iniciados, como o caso em análise, são cabíveis os honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA