DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei, instaurado por Rafael Melchiori Maximiano, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2019, contra acórdão proferido pelo Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 440-446):<br>RECURSO 1NOMJNADO. COMARCA DA CAPITAL. NULIDADE DO PROCESSO DE SUSPENSÃO/CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.<br>I. Caso em exame<br>(1) Recurso do autor contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido para declaração de nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir.<br>II. Questão em discussão<br>(2) A questão posta em discussão consiste em determinar (i) se houve cerceamento de defesa; e (ii) o início do prazo decadencial para a notificação de suspensão ou cassação do direito de dirigir.<br>III. Razões de decidir e tese<br>(3) Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Cabe ao Eg. Juízo de origem, destinatário das provas, decisão sobre a conveniência da dilação probatória. Pedido de realização de prova documental rejeitado. (4) Termo inicial da contagem do prazo decadencial para a notificação da penalidade, tratando-se de suspensão ou de cassação, é o da conclusão do procedimento administrativo. (5) Infrações cometidas entre fevereiro e abril de 2023. Resolução CONTRAN nº 723/18, artigo 24. DETRAN tem prazo de 05 anos para instauração do processo de suspensão. (6) Decadência não configurada na forma do art. 282, § 6º, II, da Lei 9.503/97. Prazo decadencial fixado no 282, § 6º I, II e § 7º, da Lei nº 14.229/21. (..)<br>IV. Dispositivo<br>(7) Sentença de improcedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 46. da Lei nº 9.099/95, valendo a súmula do julgamento como acórdão. (8) Para viabilizar eventual acesso recursal, fica prequestionada toda a matéria suscitada, porque (i) desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais; (ii) "não há falar em negativa de prestação jurisdicional ante a análise das questões necessárias à solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional a ausência de prequestionamento numérico." (Aglnt nos EDcl no REsp 1787184/MG, Rel Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021); (iii) consideram-se incluídos no acórdão os elementos trazidos para prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. (9) O vencido arcará com as custas processuais e os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (ou, inexistindo esta, sobre o valor corrigido da causa), na forma do artigo 55. da Lei nº 9.099/95; sem relativização ao "quantum" porque ausente, no dispositivo legal citado, ressalva semelhante à prevista no artigo 85. §§ 8º e 8a-A, do Código de Processo Civil, conforme tese firmada no PUIL 030 (processo nº 0000116-36.2023.8.26.9011): "No sistema dos Juizados Especiais, os honorários advocatícios serão arbitrados dentro das balizas de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação pecuniária, quando houver, ou sobre o valor atualizado da causa, ainda que seja elevado ou ínfimo, por aplicação do art. 55, cabeça, segunda parte, da Lei 9.099/1995" (observadas isenções ao pagamento e/ou concessão de gratuidade processual). RECURSO DESPROVIDO.<br>Dispositivos reinantes citados:<br>Resolução CONTRAN nº 723/18: artigo 24; Lei 0.503/97, art. 282, § 6º, II; Lei nº 14.229/21; Lei nº 9.099/95, art. 46, art. 55.<br>Jurisprudência relevante citada: TJSP; Recurso Inominado Cível 1074739-25.2024.8.26.0053: Relator (a): Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal: Órgão Julgador: 5" Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN/TRÂNSITO; Data do Julgamento: 05/05/2025; Data de Registro: 05/05/2025.<br>Alega o requerente (fls. 5-14):<br> .. <br>No presente caso, a controvérsia jurídica gira em torno da interpretação do art. 282, § 6º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente quanto ao prazo para expedição da notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. O Requerente alega que, ultrapassado o prazo de 180 ou 360 dias contados da conclusão do processo administrativo da penalidade que ensejou a suspensão, restaria configurada a decadência do direito da Administração de aplicar a penalidade.<br>O acórdão recorrido, proferido pela 3ª Turma do Colégio Recursal Central de São Paulo, entendeu que o termo inicial da contagem do prazo decadencial para expedição de notificações da penalidade de cassação/suspensão do direito de dirigir é a conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa, que seria diverso do prazo prescricional em 05 anos a partir da infração.<br>Em sentido diametralmente oposto, o acórdão paradigma, oriundo da 1ª<br>Turma Recursal do Estado do Mato Grosso do Sul (Proc. 0824576-72.2023.8.12.0110),<br>reconheceu expressamente o prazo decadencial previsto na legislação federal, como termo fina da decadência a expedição da notificação da penalidade do processo de suspensão, e, termo inicial o encerramento do processo administrativo da infração que originou o processo de suspensão, e diante da inobservância do prazo decadencial do art. 282, § 6º, do CTB, declarou a nulidade do processo administrativo de suspensão daqueles autos.<br>Ambos os julgados analisaram situação fática análoga: existência de infração de trânsito com processo administrativo regularmente instaurado e encerrado, mas sem que houvesse, no prazo legal, a devida notificação da penalidade de suspensão/cassação ao condutor. Apesar da identidade dos fatos e da norma federal aplicada, os órgãos julgadores chegaram a conclusões opostas quanto à natureza do prazo (prescricional ou decadencial) e quanto à consequência jurídica da inércia administrativa.<br>Esse dissenso jurisprudencial compromete a segurança jurídica e a isonomia, autorizando, portanto, a remessa do presente incidente ao Superior Tribunal de Justiça, a fim de que fixe orientação unificada sobre a correta interpretação do art. 282, § 6º, do CTB.<br> .. <br>Fica evidente, portanto, que ambos os acórdãos enfrentaram a mesma questão jurídica e partem de situações fáticas rigorosamente semelhantes, com base na mesma norma federal  o art. 282, § 6, II, do CTB  mas chegaram a conclusões diametralmente opostas:<br>  O acórdão do TJ/SP quanto ao prazo decadencial, aplicou erroneamente a previsão do art. 282, § 6º, mais precisamente quanto ao termo inicial, e também entendeu que o prazo legal seria prescricional e de 5 anos, com base na Lei 9.873/99, afastando o prazo decadencial estabelecido pelo CTB.<br> .. <br>  Já o acórdão do TJ/MS aplicou corretamente a regra do CTB, reconhecendo que a não expedição da notificação da penalidade no prazo de 180 ou 360 dias, contado da conclusão do processo da infração, acarreta a decadência do direito de punir do Estado.<br>Essa discrepância evidencia a necessidade de uniformização do entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça, para garantir a aplicação isonômica da lei federal e preservar a segurança jurídica.<br> .. <br>Por outro lado, diversos Tribunais de Justiça e Turmas Recursais, como por exemplo do Mato Grosso do Sul, adotam o entendimento de que, com a alteração promovida pela Lei nº 14.229/2021 no Código de Trânsito Brasileiro, o prazo para instauração e notificação de penalidades de suspensão ou cassação do direito de dirigir é de 180 ou 360 dias, contados da conclusão do processo administrativo da infração, que deu origem à suspensão.<br> .. <br>Como se pode verificar, há clara divergência entre o entendimento adotado entre os órgãos julgadores de origem e o quanto pacificado pelas Turmas Recursais do Mato Grosso do Sul.<br> .. <br>Sendo assim, resta claro que a discussão nas duas demandas versou sobre o prazo legal para instauração e envio das notificações da penalidade do procedimento administrativo de suspensão/cassação do direito de dirigir, conforme prevê o Código de Trânsito Brasileiro.<br> .. <br>Desta forma, como o entendimento do r. acórdão paragonado foi no sentido de que não decorreu o prazo prescricional, aplicando resolução do Contran que não se aplica ao caso, violou o texto literal da lei de decadência (14.229/2021) e também o entendimento proferido pelas demais Turmas do Colégio Recursal.<br> .. <br>Assim, com base nos julgados aqui colacionados, chega-se a fácil conclusão de que as Turmas Recursais do Estado do Mato Grosso do Sul são no sentido de que após o transcurso do prazo de 180 dias, caso não haja defesa prévia da suspensão/cassação, ou de 360 dias, caso seja apresentada defesa prévia da suspensão/ cassação, contados a partir da data do encerramento do processo da infração que deu causa a suspensão/cassação, que neste caso teve como marco inicial a data do vencimento da multa não recorrida administrativamente, deve ser declarada a decadência do direito de punir, nos termos do art. 282, §6º, inciso II do CTB".<br> .. <br>Por fim, requer que "No mérito, seja provido o presente pedido de uniformização de jurisprudência para seja fixada a seguinte tese: "Não havendo a notificação da penalidade nos procedimentos administrativos de suspensão ou cassação do direito de dirigir dentro do prazo de 180 dias, caso não tenha sido apresentada defesa prévia, ou de 360 dias, caso tenha havido a apresentação de defesa prévia, contados da data de encerramento do processo administrativo da penalidade de multa que deu origem ao processo de suspensão ou cassação, impõe-se o reconhecimento da decadência do direito de punir, nos termos do art. 282, § 6º, incisos I e II, e § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro." (fls. 16-17).<br>É o relatório. Decido.<br>A pretensão não merece prosperar.<br>A Constituição Federal reservou ao Superior Tribunal de Justiça o papel de Corte uniformizadora da interpretação da legislação federal. Cuida-se, pois, de uma instância especial e não uma terceira instância recursal.<br>Por sua vez, a Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios.<br>Vale destacar, outrossim, que a competência desta Corte para apreciar pedido de uniformização de interpretação de lei federal decorre do art. 18, § 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009, in verbis:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.<br>(..)<br>§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.<br>Por sua vez, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sobre o presente pedido, dispõe:<br>Art. 67. (..)<br>Parágrafo único. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis, observando- se as seguintes normas:<br>(..)<br>VIII-A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão: da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Da legislação acima transcrita decorre que o pedido de uniformização de interpretação de lei somente é cognoscível quando a decisão hostilizada versar sobre questão de direito material, nas seguintes hipóteses: i) divergência entre turmas recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, de diferentes Estados da Federação, acerca da interpretação de lei federal; e ii) quando a decisão proferida por turma recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrarie súmula do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:<br>CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009. PROCESSAMENTO INDEFERIDO PELA TURMA RECURSAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. 1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o pedido de uniformização fundado na divergência entre Turmas de diferentes Estados, ou na contrariedade com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, será por este julgado. (..) 3. Reclamação julgada procedente. (STJ, Rcl 25.921/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je de 16/11/2015).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. PEDIDO QUE NÃO SE AMPARA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI. 1. Não se conhece do incidente de uniformização de jurisprudência, previsto no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, quando não há a indicação de decisões conflitantes de Turmas de diferentes Estados, acerca de preceito de lei federal, nem se aponta contrariedade a súmula deste Tribunal. (..) 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg na Pet 10.540/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, D Je de 01/07/2015).<br>Todavia, no caso, a irresignação não prospera, ainda que em relação à apontada divergência entre Turmas Recursais de Estados distintos.<br>No caso, o Colégio Recursal de origem firmou a compreensão no sentido de que o prazo decadencial previsto no art. 282, § 6º, II, do CTB inicia-se com a conclusão do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, sendo irrelevante os prazos transcorridos no processo administrativo referente às multas aplicadas ao requerente, autuada pela prática de 9 (nove) infrações de trânsito. Senão vejamos (fl. 441):<br>(4) Termo inicial da contagem do prazo decadencial para a notificação da penalidade, tratando-se de suspensão ou de cassação, é o da conclusão do procedimento administrativo. (5) Infrações cometidas entre fevereiro e abril de 2023. Resolução CONTRAN nº 723/18, artigo 24. DETRAN tem prazo de 05 anos para instauração do processo de suspensão. (6) Decadência não configurada na forma do art. 282, § 6º, II, da Lei 9.503/97. Prazo decadencial fixado no 282, § 6º I, II e § 7º, da Lei nº 14.229/21..".<br> .. <br>Por sua vez, a requerente alega que foi essa a compreensão adotada no acórdão paradigma. Veja-se :<br> .. <br>Por outro lado, diversos Tribunais de Justiça e Turmas Recursais, como por exemplo do Mato Grosso do Sul, adotam o entendimento de que, com a alteração promovida pela Lei nº 14.229/2021 no Código de Trânsito Brasileiro, o prazo para instauração e notificação de penalidades de suspensão ou cassação do direito de dirigir é de 180 ou 360 dias, contados da conclusão do processo administrativo da infração, que deu origem à suspensão.<br>Situação fática do caso paradigma narrado pelo acórdão do Mato Grosso do Sul:<br>No mérito, também não prospera a tese de inaplicabilidade da nova legislação. A sentença aplicou corretamente a redação vigente do art. 282. § 6º. inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, introduzida pela Lei nº 14.229 2021. que entrou em vigor em 20/04/2022, nos termos do art. 8º da referida norma. O dispositivo estabelece que o prazo decadencial para aplicação da penalidade de suspensão é de 180 ou 360 dias, contados da conclusão do processo que deu causa à suspensão.<br> .. <br>Ao que se observa, portanto, além de a parte deixar de combater os fundamentos do acórdão impugnado, deixou de realizar o necessário cotejo analítico, afim de demonstrar que, diante da mesma base fática, chegaram a conclusões jurídicas diversas, à luz do mesmo acervo normativo, requisito indispensável para o processamento e conhecimento do Incidente de Uniformização.<br>De fato, do exame da petição do Pedido de Uniformização verifica-se que aparte ora requerente furtou-se de realizar o necessário cotejo analítico, limitando-se a transcrever as excertos dos julgados confrontados e, a partir daí, mencionar a apontada discrepância jurisprudencial, deixando de demonstrar a similitude fática.<br>Nesse sentido, assim já decidiu esta Corte, in verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO RECURSAL. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. QUESTÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CONHECIMENTO.<br>Cuida-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal proposto pelo Agravante com o objetivo de o STJ esclarecer qual o recurso cabível nos Juizados Especiais da Fazenda Pública contra decisão denegatória do pedido de impugnação da sentença. O §3º do artigo 18 da Lei 12.153/2009 estabelece como pressuposto de cabimento para o Pedido de Uniformização que a divergência de interpretação da lei federal se estabeleça em relação a questões de direito material e que seja entre Turmas de diferentes Estados ou contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça. (..) Ademais, em relação à suposta divergência jurisprudencial há de se adotar o mesmo entendimento firmado por ocasião da análise dos Recursos Especiais com fundamento no art. 105, III, "c", da CF/1988, quando deve o recorrente, para demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, indicar a similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu no caso em análise. Precedentes: AgInt no PUIL 268/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, D Je 15/05/2017; Pet 9.554/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, D Je 21/3/2013. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no PUIL 447/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2018).<br>AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ. REGIME PRÓPRIO DE RESOLUÇÃO DA DIVERGÊNCIA: ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA DE DIREITO MATERIAL: SERVIDOR PÚBLICO, MAGISTÉRIO ESTADUAL, PROMOÇÃO; PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA, ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. ANÁLISE DE DISPOSITIVO DE DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS FORMAIS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O incidente de uniformização é dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, com base em divergência entre a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Acre e Turmas Recursais do Distrito Federal. Cabível, pois, em tese o incidente. (..) 4. Em segundo, não foram atendidas as condições para conhecimento de dissídio jurisprudencial. Conforme reiterada e sedimentada jurisprudência do STJ, deve-se demonstrar a divergência mediante: juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado e; cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma. No caso presente, o requerente não instruiu o incidente com os documentos necessários para sua apreciação (cópia integral do acórdão impugnado e dos indicados como paradigma). Ademais, limitou-se colacionar ementa e não efetivou a indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto do acórdão recorrido e paradigma, realizando- se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de caracterizar a divergência jurisprudencial, providência não adotada pelo Estado do Acre. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet 10.607/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 24/02/2015)<br>Ainda nesse contexto, ao contrário do que aduz a parte requerente, verifica-se que o acórdão recorrido e o acórdão paradigma encontram-se em harmonia, na medida adotaram a mesma interpretação para o art. 282, § 6º, II, do CTB, sendo certo que os resultados dos respectivos julgamentos divergiram em decorrência apenas das particularidades fáticas de cada caso.<br>Nos termos em que a questão fora decidida, a análise das alegações da requerente demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado no âmbito do Incidente de Uniformização, nos termos da Súmula 42 da TNU, segundo a qual "não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.<br>PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ).<br>4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no pedido, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie o óbice da Súmula 282 do STF.<br>5. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no PUIL n. 4.028/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 42 DA TNU. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I - Trata-se de mandado de segurança impetrado em desfavor de decisão proferida pelo Presidente da TNU que inadmitiu o pedido de uniformização suscitado pelo impetrante. Na sentença, o pedido foi julgado indeferido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Dispõe o art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 que o incidente de uniformização dirigido ao STJ somente é cabível contra decisão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ. Nesse diapasão: AgRg na Pet n. 7.549/PR, Terceira Seção, Ministro Og Fernandes, DJe de 8/4/2010.<br>III - No caso em comento, não houve decisão colegiada, mas tão somente decisão do Presidente da TNU, que conheceu do agravo e negou seguimento ao incidente, com fulcro no art. 15, V, do RITNU, por incidir, no caso, a Súmula n. 42/TNU (Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato).<br>IV - Considerando que o pedido de uniformização de jurisprudência somente é cabível de decisão do colegiado da Turma Nacional que tenha analisado o direito material, não há como conhecer do incidente, porque se insurge contra decisão pautada em questão de direito processual, decidida monocraticamente.<br>V - Ademais, eventual alteração do julgado representaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Incidente de Uniformização, nos termos da Súmula n. 42 da Turma Nacional de Uniformização ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato."), bem como da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.") e da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."), aplicáveis por analogia às Turmas de Uniformização. Para ilustrar: AgInt no PUIL n. 929/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6/5/2019; AgInt no PUIL n. 546/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/4/2019.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no PUIL n. 2.389/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022.)<br>De qualquer modo, na hipótese dos autos, a discussão abrange a interpretação de comando inserto em legislação infralegal, mais especificamente a Resolução n. 723/2018 do CONTRAN - o que, como cediço, refoge ao conceito de legislação federal -, demandando, assim, seu exame.<br>Assim, a análise de lei federal seria meramente reflexa, não sendo suficiente para viabilizar o manejo do presente pedido de uniformização. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RESOLUÇÃO DO CONTRAN. NORMA SECUNDÁRIA. CONCEITO DE LEI FEDERAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte não demonstrou a ocorrência de dissídio jurisprudencial sobre dispositivo de lei federal.<br>2. O cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao STJ pressupõe a análise direta pelos julgados contrapostos de norma federal primária (art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009).<br>3. O fato de resolução do Conselho Nacional de Trânsito fazer referência a norma primária da União, editada para regular processos administrativos federais, não altera a natureza jurídica da resolução, que não configura lei para fins de conhecimento do pedido.<br>4. Ademais, é assentada nesta Corte a inaplicabilidade da Lei n. 9.873/2009 aos processos administrativos dos entes locais (estaduais ou municipais), independentemente da matéria neles tratada, como direito do trânsito, direito ambiental, direito do consumidor, direito regulatório, entre outras.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no PUIL n. 4.067/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA