DECISÃO<br>Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por GOLD NEVADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, no qual apontam como suscitados o JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA (SP) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO (SP).<br>Alegam as suscitantes a existência de conflito de competência em razão dos seguintes fundamentos (fls. 3-11):<br>Trata-se de Conflito de Competência suscitado em razão de ordem de bloqueio proferida em desfavor às Suscitantes. O D. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Diadema - SP, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 1000081-75.2016.5.02.0264, proposta por JACKSON ALBERTO MARQUES DE FRANCA, determinou o prosseguimento da Execução com a ordem de bloqueio através de SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e ARISP, além disso, determinou a fraude à Execução pela venda de um imóvel em 2022 de empresa incluída nos autos em 2024.<br> .. <br>Ademais, ainda que as empresas Suscitantes estejam em iminente encerramento da Recuperação Judicial, a r. decisão proferida pela 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, pendente de análise recursal e trânsito em julgado, traz expressamente critérios sobre forma e modo de pagamento do crédito concursal, fatos estes impeditivos, o que faz com que não possam dispor livremente de seu patrimônio, pois toda destinação é determinada pelo Juízo Universal responsável pelo processo Recuperação Judicial, tendo em vista que o crédito trabalhista foi decorrente da relação de emprego existente entre 25/06/2015 a 10/11/2015.<br> .. <br>Vale lembrar, que o crédito decorrente da relação trabalhista em questão é de natureza concursal, pré-existente a decretação da Recuperação Judicial.<br> .. <br>Assim sendo, considerando que a decisão de encerramento não transitou em julgado, não há o que se falar em prosseguimento da Execução na Justiça do Trabalho, ou até mesmo, bloqueio de valores.<br> .. <br>Destarte, requer que o presente conflito de competência seja julgado procedente, para que seja reconhecida as determinações e a competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial pelos atos de execução e constrição contra o patrimônio das Suscitantes, determinando-se a notificação do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Diadema - SP, determinando a imediata suspensão da execução trabalhista, suspensão de qualquer outra ordem de bloqueio/medida constritiva e a nulidade da Sentença que decretou a suposta fraude a execução.<br>Por meio da decisão de fls. 593-595, indeferi o pedido de liminar.<br>O JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP prestou informações às fls. 600-605.<br>O JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE DIADEMA - SP prestou informações às fls. 606-612.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 615-619, opinando pela declaração da competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Com fundamento na orientação contida na Súmula n. 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do presente conflito.<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, sob a égide tanto do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal.<br>Assim, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo da Recuperação Judicial para decidir sobre o patrimônio da empresa.<br>Da análise dos autos e das informações prestadas, observa-se que o JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE DIADEMA - SP determinou a penhora do imóvel 135.930 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Jundiaí - SP, pertencente às empresas suscitantes (fls. 608-609).<br>Contudo, não há nos autos oposição concreta do Juízo recuperacional à determinação do Juízo trabalhista, posto que a decisão apresentada às fls. 108-108 refere-se unicamente ao encerramento do processo de recuperação judicial.<br>Nesse contexto, percebe-se que a mera determinação automática de suspensão das execuções em curso não caracteriza oposição do Juízo do soerguimento.<br>Assim, a inexistência de decisões contraditórias entre o Juízo trabalhista e o Juízo da recuperação judicial demonstra a ausência de conflito de competência a ser resolvido.<br>A propósito, cito precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A caracterização do conflito de competência no contexto de recuperação judicial exige decisão de dois juízos sobre o mesmo tema. 2. A simples suspensão de execuções não caracteriza oposição do Juízo da recuperação às medidas da Justiça do Trabalho. 3. A cooperação judicial pode ser instaurada em execuções comuns, não se limitando a execuções fiscais, ante a aplicação do princípio da menor onerosidade".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 200.792/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024; STJ, CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 202.096/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifo meu.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATO CONSTRITIVO PRATICADO APÓS O TÉRMINO DO STAY PERIOD. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO CONCRETA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> ..  IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O conflito de competência entre o juízo da recuperação judicial e o juízo da execução somente se configura quando há oposição concreta ou deliberação expressa do juízo da recuperação sobre a essencialidade dos bens objeto da constrição. 2.<br>Encerrado o stay period e ausente manifestação do juízo da recuperação, o prosseguimento da execução de crédito extraconcursal, com a realização de atos constritivos, não caracteriza usurpação de competência. 3. Créditos oriundos de cédulas rurais possuem natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, autorizando sua execução autônoma mesmo contra empresa em recuperação".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, §§ 4º, 7º-A e 7º-B; CPC/2015, art. 69.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 181.302/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, CC n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024.<br>(AgInt no CC n. 190.109/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 9/4/2025, grifo meu.)<br>Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.<br>Comunique-se aos juízos suscitados acerca da presente decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. CONFLITO NÃO CARACTERIZADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.