DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ROBERTO TROIAN contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 665-671):<br>AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.021 DO CPC/2015). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIA DE AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO POR AUSÊNCIA DE FORMALIDADE NO EDITAL. ILEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE DO AGRAVANTE. NULIDADE NÃO RECONHECIDA.<br>1. Na hipótese, não se observa nem a legitimidade tampouco interesse do terceiro, ora agravante, em promover a suspensão do leilão agravado sob a alegação de ausência de formalidade legal no edital. Como ponderou o juízo de origem, ao cônjuge meeiro, consoante já decido nos autos do AI n. 5055314-35.2020.8.21.7000, eventualmente, lhe será reservada a meação no produto da alienação, sendo que eventual irresignação quanto à ausência de indicação no edital acerca dos embargos de terceiro aforados incumbe ao possível arrematante do bem, acaso resulte prejuízo, o que se revela pouco provável considerando que já houve julgamento da referida ação, em primeira instância, sendo rechaçados os pedidos deduzidos.<br>2. Importante referir, ainda, que o edital foi expedido de acordo com os termos da precatória de avaliação e demais atos executórios, sendo que não se tem notícias, também, de existência na matrícula dos bens de qualquer averbação acerca dos embargos de terceiro aforados, de modo que incide o disposto no artigo 276 do CPC, segundo o qual "quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa".<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 19, 283 e 886, VI, do CPC, sustentando que o edital das hastas públicas, expedido em carta precatória, é nulo por omitir a existência de embargos de terceiro em curso sobre os imóveis leiloados, vício que impõe a anulação do edital e das praças. Afirma possuir legitimidade e interesse, na condição de co-proprietário/meeiro, para arguir a nulidade, e que a regra de aproveitamento de atos não afasta a nulidade decorrente do descumprimento de requisito essencial do edital, nem elimina o prejuízo da alienação sem a informação legalmente exigida.<br>Suscita divergência jurisprudencial com arestos de outra Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 752-764).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 767-776), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial.<br>Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 811-812).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do apelo nobre.<br>De início, não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada ofensa aos arts. 19, 283 e 886, VI, do CPC, visto que o acolhimento da pretensão recursal acerca da nulidade do edital e da hasta pública, bem como acerca da legitimidade da parte, demandaria reexame de fato e provas, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO DOS CREDORES. NULIDADE. SÚMULA 83/STJ. PREJUÍZOS CONSTATADOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. CRÉDITO PREFERENCIAL. PREPONDERÂNCIA SOBRE A ANTERIORIDADE DE INSCRIÇÃO DA PENHORA. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável a intimação dos credores para o acompanhamento da realização de hasta pública, sob pena de invalidar a arrematação.<br>2. Constatado pelo Tribunal originário a existência de prejuízos para os credores não intimados da realização do leilão, descabe ao Superior Tribunal de Justiça a modificação do posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ.<br>4. Esta Corte Superior possui jurisprudência assentada no sentido de que a matéria só pode ser implicitamente incluída no acórdão recorrido quando, ao menos, a tese foi objeto de embargos de declaração na origem e, no Superior Tribunal de Justiça foi verificada violação ao art. 1022 do CPC/2015.<br>5. In casu, não tendo o recorrente apontado afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, não há como acolher a tese da existência do prequestionamento ficto.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.305.193/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE. CÁLCULO. MULTA. ART. 523 DO CPC/2015. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA.<br>AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL.<br> .. <br>4. A revisão da conclusão da Corte local a respeito da legitimidade passiva da parte agravante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.872.035/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Por fim, o recorrente pleiteia que se analise a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Nesse sentido, é o que os seguintes julgados demonstram:<br>XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA