DECISÃO<br>O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VACARIA - RS suscita conflito de competência, em inquérito policial, diante do JUÍZO AUDITOR DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DE PASSO FUNDO - RS.<br>Cinge-se este incidente processual em saber qual o juízo competente para a adoção de eventual medida judicial que se faça necessária em investigação declagrada por suposta prática de crime cometido por policial militar, no exercício de suas funções, contra civil.<br>Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo Auditor da Auditoria da Justiça Militar de Passo Fundo - RS, ora suscitado (fls. 230-232).<br>Decido.<br>Depreende-se dos autos que a controvérsia, na hipótese, decorreu da interpretação conferida aos fatos, os quais, na visão do Juízo suscitado, se enquadrariam no crime de tentativa de homicídio - de competência do Tribunal do Júri -, razão pela qual declinou da competência.<br>Entretanto, ao se examinar o contexto fático apresentado, verifica-se que a conduta do investigado não se adequa, em princípio, ao de homicídio tentado. No ponto, veja-se o que foi apurado até o momento (fl. 210, destaquei):<br>Conforme apurado, segundo o boletim de ocorrência nº 7/2025/983228, no dia dos fatos, a guarnição realizava patrulhamento na Comunidade Mato Grande quando visualizou a motocicleta Honda/CBX 250 Twister, placas INA7E39, trafegando em via pública, cujo condutor e uma criança que estava na carona não utilizavam capacete. Diante da infração, foi tentada a abordagem, porém, o condutor abandonou a motocicleta e empreendeu fuga a pé, entrando nas residências da comunidade. Durante o acompanhamento, foi possível identificar o condutor como Érick da Silva Cabral, menor de 18 anos. No momento da abordagem, compareceu ao local seu pai, Anderson Guilherme Cabral, acompanhado de diversos populares, que passaram a cercar a guarnição, proferindo ofensas e tentando impedir o andamento da ocorrência. Diante da crescente hostilidade, o Sd. PM David Wesley realizou um disparo de espingarda calibre 12, com munição antimotim, que atingiu um indivíduo na perna direita. Este indivíduo, a todo momento, desacatava e incitava os demais populares contra a guarnição. Após o disparo, a situação se agravou, com a população se voltando de forma ainda mais agressiva contra os policiais, motivo pelo qual a guarnição precisou se retirar do local, considerando que não possuía supremacia de força para realizar prisões naquele momento. O indivíduo atingido na perna evadiu-se do local sem ser identificado. Foram confeccionados os respectivos autos de infração de trânsito pertinentes, bem como o presente registro dos fatos. Por volta das 21h, um indivíduo deu entrada no Hospital Nossa Senhora da Oliveira, em Vacaria, com ferimento na perna direita. Uma guarnição deslocou-se até o hospital, onde identificou Weslei Estiga Ríbia Pedroso, indivíduo com antecedentes criminais, que possuía envolvimento com a ocorrência registrada na Comunidade de Muitos Capões. As enfermeiras informaram que seria realizada a limpeza do ferimento e curativo, com posterior alta médica (Evento 1, Anexo 17).<br>Estou, portanto, de acordo com o Juízo suscitante, quando pontuou (fl. 220): " a nalisando detidamente os elementos probatórios coligidos durante o Inquérito Policial Militar, não se vislumbram indícios mínimos acerca da intenção de matar, seja na modalidade de dolo direto ou eventual. Pelo contrário, os fatos e circunstâncias que envolveram a ocorrência apontam para a configuração, em tese, do crime de lesão corporal, cujo elemento subjetivo é o animus laedendi".<br>Segundo o entendimento desta Corte, "a Lei 13.491/2017  ..  ampliou a competência da Justiça Militar, na medida em que doravante não são apenas os crimes que sejam concomitantemente previstos no Código Penal Militar e na legislação penal comum que, em virtude do princípio da prevalência da lei especial sobre a lei geral, atrairão a competência da Justiça Militar. Passa a deslocar-se para a Justiça Castrense também qualquer crime contra civil previsto na Legislação Penal Comum (Código Penal e Leis Esparsas), desde que praticado por militar em serviço, ou no exercício da função" (CC n. 157.328/MG, relato Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 5/6/2018, destaquei).<br>Assim, soma-se ao caso o fato de que o possível delito cometido (lesões corporais) tem previsão no Código Penal Militar, de modo que "inexistindo lastro probatório mínimo para a caracterização de crime doloso contra a vida, a conduta investigada amolda-se, em tese, ao tipo penal descrito no artigo 209 do Código Penal Militar (lesão corporal), conforme, inclusive, concluído pelo Encarregado do Inquérito Policial Militar. Sendo assim, a competência para o julgamento da causa é da Justiça Militar Estadual" (fl. 221).<br>À vista do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Auditor da Auditoria da Justiça Militar de Passo Fundo - RS, ora suscitado.<br>Publique-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.<br>EMENTA