DECISÃO<br>MAXIMILLIAN VINICIUS MARIA DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem (Agravo de Execução Penal nº 0019273-13.2025.8.26.0996), o qual manteve a homologação de falta disciplinar grave reconhecida na execução penal.<br>Segundo a peça, o reeeducando desconhece os fatos narrados no comunicado, não presenciou nenhum tumulto no pátio do Pavilhão e não é membro de facção criminosa. Todavia, o Juiz da VEC reconheceu o ato de indisciplina com fundamento na palavra dos funcionários públicos.<br>A defesa aponta a insuficiência de provas para a responsabilização do preso. Afirma que houve sanção coletiva, vedada pelo ordenamento pátrio. A seu ver, a sindicância foi instaurada contra todos os supostos envolvidos no suposto ato, sem que houvesse a individualização das condutas.<br>Requer a concessão da ordem, para afastar a prática de falta grave.<br>Decido.<br>A teor da decisão de primeiro grau (fl. 169-171), o reeducando foi identificado pelos agentes penitenciários como alguém que praticou falta grave, consistente em desobediência. Confira-se:<br>Consta no comunicado de evento, que o sentenciado aderiu ao movimento subversivo, causando tumulto e desordem no estabelecimento prisional, proferindo ofensas, xingamentos e ameaças contra os funcionários.<br>No mérito, conforme oitivas realizadas nos autos do procedimento administrativo, restou clara a prática da falta pelo reeducando, comprovando-se materialidade e autoria, visto que os depoimentos dos servidores evidenciam que o sentenciado foi identificado pelos funcionários, participando do movimento de subversão a ordem e disciplina causando tumulto na unidade prisional, agindo com indisciplina em relação às regras recebidas quando de sua inclusão no sistema penitenciário.<br>Imprescindível, também, ressaltar que as declarações dos funcionários da unidade merecem credibilidade, não havendo indicação de motivos para que incriminassem falsamente o faltante.<br>Testemunha ouvida durante a sindicância narrou que alguns presos, em 5/5/2025, se recusaram a retornar às celas após o banho de sol, com o intuito de interceder por um sentenciado que havia sido encaminhado ao Pavilhão Disciplinar.<br>A equipe chegou ao pavilhão para controlar o tumulto e "os sentenciados foram informados que seriam abertas as portas das celas e que todos adentrassem-nas  celas "; "Que o zelador do Pavilhão alertou que seriam trancadas as portas, e, quem ficasse para fora seria encaminhado para o Pavilhão Disciplinar, Que neste momento, o sentenciado MAXIMILLIAN VINICIUS MARIA DOS SANTOS,  ..  e demais sentenciados permaneceram no pátio do pavilhão, tumultuando e incitando que que os sentenciados que adentravam as suas respectivas celas não cumprisses as ordens"; "os sentenciados acima qualificados a todo momento xingavam e ameaçavam o diretor  ..  e os servidores" (fl. 177), gritavam "palavras de ordem" e ameaçavam "atear fogo nos colchões" (fl. 177), bem como "aumentaram ainda mais seus tons de ameaça"; "xingavam, ofendiam e criavam um estado anárquico no pavilhão, informando  ..  que provocariam uma rebelião" (fl. 177).<br>No mesmo sentido foram "os depoimentos do Agente Policial, Edinaldo Jose da Silva (fl. 104/105), e do Diretor Marcio Rogerio Nespoli (fls.101/102)  ..  seguros e coesos ao relatar que, na data dos fatos o sentenciado Maximilian Vinicius Maria dos Santos e os demais detentos ameaçaram todos os servidores no Pavilhão, criaram tumulto e uma Estado de Anarquia dentro do Pavilhão e quando souberam das possíveis sanções disciplinares novamente entraram em conflito e ofensas contra os agentes públicos. Como ficou devidamente comprovado não há dúvida de que o sentenciado cometeu a referida falta grave" (fl. 178).<br>Nas declarações prestadas durante a apuração administrativa, verifica-se que não foram punidos todos os reeducandos do pavilhãoo, mas somente os indivíduos, nominalmente identificados, que não retornaram às celas após a ordem dos agentes e que "permaneceram no pátio  .. , tumultuando e incitando para os sentenciados que adentravam as suas respectivas celas não cumprissem as ordens" (fl. 147).<br>Nesse contexto, incabível a absolvição, pois, "tendo as instâncias ordinárias concluído, de modo fundamentado e com base em elementos concretos, que restou configurada a falta disciplinar de natureza grave, rever esse entendimento  ..  demandaria, impreterivelmente, incursão na seara fático-probatória, inviável na estreita via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 702.678/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T. DJe 21/3/2022).<br>É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, uma vez que "a falta grave foi apurada em procedimento administrativo regular, com depoimentos de agentes penitenciários que gozam de presunção de veracidade, não havendo ilegalidade flagrante. 6. A jurisprudência do STJ entende que não há sanção coletiva quando a conduta do reeducando é individualizada pelos agentes penitenciários" (AgRg no RHC n. 215.967/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025).<br>Deveras, ""As declarações de agentes penitenciários constituem prova válida e suficiente para a caracterização de falta disciplinar. 2. A individualização da conduta do apenado é necessária para a aplicação de sanção disciplinar. 3. A punição individualizada de apenados não configura sanção coletiva, mas sim autoria coletiva devidamente apurada" (AgRg no HC n. 946.849/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>A "individualização da conduta no procedimento administrativo disciplinar afasta a alegação de sanção coletiva. 2. A revisão de premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias é inviável no rito do habeas corpus" (AgRg nos EDcl no HC n. 989.710/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025).<br>À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA