DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado po r Supergasbras Energia Ltda com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 47):<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA POR INFRAÇÃO A DISPOSITIVO INSERTO NA PORTARIA 843/1990 DO EXTINTO MINFRA. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.<br>1. Por força do decidido no Recurso Extraordinário 919.032/DF, a Segunda Turma da Suprema Corte firmou entendimento, na linha de diversos outros julgados, no sentido de que "o Decreto-Lei nº. 395/1938 foi recepcionado como lei ordinária pela ordem constitucional vigente, de modo que a ANP (Agência Nacional do Petróleo) e o DNC (Departamento Nacional de Combustíveis) podem autuar e aplicar multa".<br>2. O acórdão que julgou o recurso de apelação, anulado mediante provimento dado ao recurso extraordinário interposto nos autos, se encontra em descompasso com tal entendimento, inclusive com a jurisprudência mais recente deste Tribunal a propósito da questão sub examine.<br>3. Recurso de apelação provido, em juízo de adequação.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 454/463).<br>A parte recorrente aponta violação aos arts.:<br>I - 489, § 1º, I, II, III IV, V e VI, e 1.022, I e II, do CPC, sustentando que "o r. acórdão recorrido não se manifestou sobre o fato de que a matéria suscitada no presente feito é de competência da 3ª Seção" (fl. 471). Aduz a ocorrência de contradição "em relação ao Decreto-Lei 395/38 e Decreto 538/38, data vênia, não há no auto de infração, nem no procedimento administrativo alguma menção aos citados Decretos" (fl. 474), tratando-se, portanto, de questão estranha ao escopo do processo;<br>II - 1.030, II, do CPC, alegando que o caso concreto não trata de juízo de retratação (ou adequação), tendo em vista que o precedente apresentado não é vinculante, pois não foi proferido em repercussão geral ou recurso repetitivo;<br>III - Decreto-Lei 395/38, afirmando que a invocação à referida norma se trata de questão estranha ao escopo do processo e que não fora debatida nas instâncias anteriores, além de não possuir relação com a matéria discutida nos autos.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 493/495.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, I, II, III IV, V e VI, e 1022, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Com efeito, ao tratar da matéria de fundo, o Tribunal de origem afirmou (fls. 408/410):<br>Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 919.032/DF, a Segunda Turma da Suprema Corte firmou entendimento, na linha de diversos outros julgados, no sentido de que "o Decreto-Lei nº. 395/1938 foi recepcionado como lei ordinária pela ordem constitucional vigente, de modo que a ANP (Agência Nacional do Petróleo) e o DNC (Departamento Nacional de Combustíveis) podem autuar e aplicar multa".<br>A sentença proferida destes autos julgou procedente a pretensão formulada na lide e declarou nulo "o auto de infração nº. 22325, relativo ao procedimento administrativo nº. 48206960 064/96-42, bem como o crédito tributário e a inscrição em dívida ativa dele decorrente", também ordenando "a retirada do nome da autora no cadastro de inadimplentes" (ID 94206027 - fls. 21 1), em infração tipificada nos "artigos 13, 18 e 19 da Portaria nº. 843 de 31 de outubro de 1990 e item 3.3 da Norma NB-70 aprovada pela Resolução 14/75 do extinto Conselho Nacional do Petróleo. A Portaria 843/90 é do extinto MINFRA" (fls. 32/33). Em suas razões recursais, a Agência Nacional do Petróleo insiste na legitimidade do ato administrativo e no julgamento do recurso de apelação, o órgão julgador se colocou em descompasso com a jurisprudência assente no Supremo Tribunal Federal.<br>Aliás, em julgamentos mais recentes da matéria, esta Oitava Turma, já na diretriz da Corte Superior, firmou entendimento no sentido da legitimidade de autuações da espécie, à luz da autorização constante em diploma com conformação legal. Confira-se:<br> .. <br>Em tais condições, no exercício do juízo de adequação determinado pela Suprema Corte, dou provimento ao recurso de apelação, para julgar improcedente a pretensão anulatória deduzida na lide. Em virtude da sucumbência, condeno a autora nas custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>A decisão proferida nos aclaratórios destacou (fl. 457):<br>O acórdão embargado, sem conter nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, e atento à circunstância dos limites de sua revisão, restrita ao exercício de juízo de adequação determinado pela Suprema Corte no que diz com anterior julgamento do recurso de apelação em epígrafe, se limitou a fazê-lo, com a adequação do anteriormente decidido à jurisprudência da Corte Superior, "na linha de diversos outros julgados, no sentido de que "o Decreto-Lei nº. 395/1938 foi recepcionado como lei ordinária pela ordem constitucional vigente, de modo que a ANP (Agência Nacional do Petróleo) e o DNC (Departamento Nacional de Combustíveis) podem autuar e aplicar multa", e também de precedentes desta Oitava Turma a respeito da matéria.<br>Analisou, pois, a questão controvertida e a decidiu segundo os fundamentos que teve por necessários para a solução da controvérsia, conforme determinado pela Suprema Corte, nada tendo referido a propósito de questão de incompetência do órgão julgador, não só pelos limites de sua atuação impostos pelo juízo de adequação, como também pela circunstância de que nada, no particular, fora antes suscitado pelas partes, sendo certo que se cuidaria, no máximo, na linha de intelecção do eg. Superior Tribunal de Justiça, de incompetência relativa a hipótese em causa.<br>Limitando-se a embargante a defender indiretamente entendimento contrário ao sustentado no aresto embargado, mal disfarça seu intuito de, a pretexto de ver sanada omissão não existente, em verdade rediscutir as premissas jurídicas do decidido, na tentativa de obter uma melhor sorte no resultado do julgamento, procurando assim imprimir ao recurso nítida feição infringente, de todo incompatível com a só natureza declaratória do mesmo.<br>No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que o acórdão obedeceu aos limites determinados pelo STF, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTE. CUSTOS LEGIS. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado Administrativo n. 3).<br>2. Em face do princípio da unidade, é dispensada a atuação do Ministério Público Federal como fiscal da lei quando figura como parte no processo, como ocorreu in casu. Precedentes.<br>3.Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido.<br>4 . Agravo interno desprovido .<br>(AgInt no REsp n. 1.711.262/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021.)<br>Por fim, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha indicado ofensa ao Decreto-Lei 395/38, não apontou, com precisão, qual dispositivo legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica à lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos malferidos, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Acerca do tema, os seguintes julgados ganham relevo: AgInt no REsp 1894935/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJE 22/3/2021; AgInt no AREsp 1689201/PB, Rel. Ministro Raul Araújo, DJE 22/3/2021; AgInt no AREsp 1738090/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJE 1º/3/2021.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br> EMENTA