DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por UBALDO COSTA RODRIGUES contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (8050948-18.2025.8.05.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 20 de agosto de 2025, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, tipificado no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 198/199):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PARECER PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor de Ubaldo Costa Rodrigues, preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do CP). O decreto prisional fundamentou-se na gravidade concreta da conduta, consistente em golpes de facão e subsequente perseguição em veículo contra a vítima, atual companheiro de sua ex-esposa. A defesa alegou ausência de contemporaneidade da medida, condições pessoais favoráveis e desnecessidade da custódia, pleiteando sua revogação ou substituição por cautelares diversas. O Ministério Público e a Procuradoria de Justiça manifestaram-se pela denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Definir: (i) se subsistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva, em especial a garantia da ordem pública; (ii) se a medida extrema pode ser substituída por cautelares diversas; e (iii) se está configurada ausência de contemporaneidade que justifique a revogação da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O decreto prisional está devidamente fundamentado em elementos concretos, notadamente a violência exacerbada do modus operandi, consistente em golpes de arma branca em regiões vitais e perseguição à vítima, o que revela a periculosidade do agente e a necessidade de acautelamento da ordem pública. 4. As medidas cautelares alternativas não se mostram adequadas diante da gravidade da conduta e do risco evidenciado, sendo insuficientes para neutralizar o periculum libertatis. 5. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, pois o critério não é meramente cronológico, devendo-se considerar a permanência dos fundamentos da prisão. O decreto foi reavaliado em audiência de custódia (22/08/2025) e mantido em decisão posterior (28/08/2025), evidenciando a atualidade do risco. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta, caracterizada pelo emprego de arma branca em golpes múltiplos contra a vítima e subsequente perseguição, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas diante da periculosidade do agente. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pela permanência dos motivos que a justificam, e não pelo mero decurso do tempo." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II; Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 319. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no RHC n. 212.849/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.05.2025, D Je 20.05.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.002.636/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.003.748/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.08.2025, DJEN 19.08.2025.<br>Nas razões do presente recurso, o recorrente alega, em síntese, a ausência de contemporaneidade dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, apontando que o decreto prisional data de 18 de junho de 2024, mas somente foi cumprido em 20 de agosto de 2025, mais de um ano após sua expedição, sem que houvesse qualquer fato novo que justificasse a medida extrema. Afirma que, nesse período, permaneceu em liberdade, exercendo regularmente suas atividades laborais, sem qualquer notícia de reiteração delitiva ou tentativa de obstrução da instrução criminal.<br>Sustenta que a decisão de primeiro grau se baseou exclusivamente na gravidade abstrata do delito imputado e em presunções genéricas de periculosidade, sem apresentar elementos concretos e individualizados que demonstrem risco atual à ordem pública ou à aplicação da lei penal.<br>Argumenta, ainda, que a decisão impugnada deixou de observar jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão impõe sua substituição por medidas cautelares diversas, citando precedentes que reforçam tal entendimento. Ressalta que o acórdão recorrido apenas reiterou os fundamentos do juízo de origem, mantendo a custódia com base na gravidade do fato e na conduta pretérita do recorrente, sem demonstrar a atualidade do perigo.<br>Afirma que possui residência fixa, trabalho lícito e bons antecedentes, razões pelas quais a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para garantir os fins do processo penal.<br>Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja revogada a prisão preventiva ou, subsidiariamente, convertida em medidas cautelares diversas, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do recorrente.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 202/210):<br>Consta dos autos que a prisão preventiva do Paciente foi decretada em 18 junho de 2024, sob a justificativa de resguardar a ordem pública, diante da gravidade do fato investigado, e que o cumprimento do mandado se deu em agosto de 2025.<br>Transcreve-se, a seguir, excerto da decisão:<br>(..) O Exmo. Sr. Delegado de Polícia de Brejões-BA, representou pela decretação de prisão preventiva de UBALDO COSTA RODRIGUES. Segundo a representação:<br>(..) Segundo consta no caderno apuratório, no dia 26 de maio de 2024, por volta das 16:00h, a vítima Fernando Nascimento da Silva estava limpando o terreno de umas das casas de sua companheira Cilene, quando Ubaldo Costa Rodrigues, ex- companheiro de Cilene, chegou ao local, ocasião em que perguntou a Fernando se ele estava frequentando a casa de Ubaldo, tendo Fernando respondido que já tinha ido lá, mas não estava mais indo ao citado local. Foi apurado também que Ubaldo sacou um facão e desferiu golpes na vítima, atingindo-a no pulso e na cabeça, momento em que Cilene interveio e tomou o facão de Ubaldo, o qual não conseguiu desferir mais golpes, razão pela qual Fernando fugiu do local. Noticiou-se ainda que Ubaldo pegou seu veículo, afirmou que ia matar a vítima e foi atrás de Fernando, todavia não conseguiu localizá-lo, pois Fernando se escondeu na vegetação. De acordo com o que consta nos autos, a vítima foi encaminhada para o Hospital<br>Prado Valadares, onde ficou internada por quatro dias em face da gravidade da lesão sofrida. Ouvido, o Ministério Público assim se manifestou:<br>(..) manifesta-se pela DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE UBALDO COSTA RODRIGUES, com fundamento nos arts. 312 e 313 do CPP, por ser medida necessária a tutela da ordem pública.<br>(..)<br>Em 28/08/2025, o Juízo a quo manteve a prisão preventiva do Paciente, nos seguintes termos:<br>(..) Trata-se de cumprimento de prisão preventiva de UBALDO COSTA RODRIGUES ocorrida em 20/08/2024, pelo cometimento, em tese, do delito tipificado no art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, por fato ocorrido em 26/05/2024, no município de Brejões/BA.<br>A audiência de custódia fora realizada no dia 22/08/2025 (ID nº 515962869).<br>Ainda em audiência, o Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva (ID nº 515962869).<br>Por sua vez, a Defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva com a concessão de medida cautelares diversas da prisão, conforme termo de audiência (ID nº 515962869).<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 312 do CPP:<br>Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)<br>Compulsando-se os autos, verifica-se que a prisão do custodiado fora decretada em 18/06/2024 (Id nº 449541198), e, já demonstrados a materialidade e os indícios suficientes de autoria quando da análise da necessidade da prisão preventiva, verifica-se presente, também, a demonstração do periculum libertatis a fim de justificar a manutenção da sua prisão preventiva do custodiado, conforme trecho a seguir transcrito da referida decisão:<br>(..) Para decretação da prisão preventiva, faz-se necessário, além dos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, o periculum libertatis, e, para tanto, verifica-se que a custódia cautelar revela-se necessária como forma de tutela da ordem pública, em razão da gravidade da conduta realizada pelo representado.<br>Ressalto que o modus operandi da conduta demonstra a periculosidade concreta do envolvido, tendo em vista a gravidade da conduta, a qual, supostamente, teria o investigado utilizando-se de um facão agredido a vítima Fernando (atual companheiro de sua ex-mulher), desferindo golpes no pulso e na cabeça. Além disso, segundo as declarações acostadas, mesmo após o fato, entrou em seu veículo e perseguiu a vítima a fim de consumar o ato criminoso.<br>Quanto as condições pessoais favoráveis, estas por si sós, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais que a justificam, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores.<br>Outrossim, observo ao compulsar o sistema que o representado já responde Ação Penal desses fatos, nos autos de nº 8002085-47.2024.8.05.0006, sendo recebida a denúncia em 31/10/2024, encontra-se com decisão aos autos, determinando a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento.<br>Entendo, portanto, que assiste razão o Ministério Público, devendo o custodiado ser mantido preso, uma vez que não vislumbro alteração fática a ensejar a sua liberdade, considerando os fundamentos já explicitados na decisão de ID nº 449541198.<br>Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE UBALDO COSTA RODRIGUES.<br>(..)<br>Nesse prisma, ainda que decorrido período superior a um ano, os fundamentos que justificaram a constrição cautelar permaneceram íntegros e atuantes, de modo a não se poder falar em esvaziamento do periculum libertatis.<br>No caso concreto, a gravidade concreta do delito emerge do modo como perpetrado, revelando uma conduta dotada de acentuada carga de violência e de elevado potencial ofensivo.<br>Como já destacado no corpo deste voto, o Paciente teria se valido de um facão (arma de reconhecida letalidade) para desferir golpes múltiplos em regiões vitais, não se contentando com a agressão inicial, mas empreendendo, em seguida, uma perseguição em veículo automotor com o propósito de consumar o intento homicida.<br>Essas particularidades afastam qualquer ideia de gravidade em abstrato, pois traduzem elementos objetivos que evidenciam a periculosidade do agente e sua indiferença em relação ao bem jurídico vida, denotando o risco concreto que sua liberdade representa, seja para a ordem pública em geral, seja, em especial, para a segurança da vítima e de sua ex-companheira.<br>Por isso mesmo, a decisão que decretou a prisão preventiva, bem como a que a manteve após a audiência de custódia, encontraram-se firmemente amparadas em fundamentos concretos e juridicamente idôneos, não havendo que se falar em nulidade ou ilegalidade da medida.<br>Com relação ao pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ressalta-se que as condições pessoais favoráveis do Paciente, ainda que eventualmente existentes, não são suficientes para afastar a necessidade da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>A decisão do Juízo a quo encontra-se em plena conformidade com a jurisprudência pátria, na qual prevalece o entendimento de que a alusão à favorabilidade das condições pessoais do paciente não é suficiente, por si só, para legitimar a concessão de medidas cautelares diversas à prisão quando evidenciados a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, tal como demonstrado no presente caso.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pelo modus operandi do suposto crime praticado e pelo risco de reiteração delitiva.<br>Segundo registrado, o recorrente dirigiu-se ao imóvel de sua ex-companheira, onde encontrou a vítima, atual companheiro dela, realizando serviços de limpeza. Após breve diálogo, em que questionou se o ofendido frequentava sua antiga residência, o recorrente, munido de um facão, iniciou um ataque brutal, desferindo golpes que atingiram o pulso e a cabeça da vítima. Somente a intervenção da ex-companheira impediu a consumação imediata do crime, ao desarmar o agressor e permitir que o ferido fugisse. Não satisfeito, o recorrente adentrou em seu veículo e iniciou perseguição contra a vítima, afirmando que iria matá-la, demonstrando inequívoco propósito de consumar o homicídio.<br>Ademais, verifica-se a presença concreta do risco de reiteração delitiva, uma vez que o representado já responde a ação penal pelos mesmos fatos, nos autos de nº 8002085-47.2024.8.05.0006, cuja denúncia foi recebida em 31/10/2024 e encontra-se em fase de instrução.<br>A propósito, "se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Diante dessas circunstâncias, resta configurado o risco concreto de reiteração delitiva, pois o agente demonstrou elevada periculosidade e persistência em seu intento criminoso, o que revela que sua liberdade representa ameaça real à segurança da vítima e à ordem pública.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>2. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do recorrente - acusado de tentativa de homicídio qualificado tentado, porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e tráfico de drogas. O decreto destacou o modus operandi empregado na ação criminosa - os acusados, entre eles o recorrente, tentaram ceifar a vida de Yan com golpes de facão e disparos de arma de fogo, todavia, por erro na execução, três dos projéteis desviaram-se do seu alvo e atingiram uma mulher, provocando-lhe ferimentos na mão esquerda e no ombro direito, e evadiram-se em seguida do local dos fatos. Ainda, a tentativa de homicídio estaria relacionada à disputa por ponto de venda de droga.<br>Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.<br>3. Com efeito, " ..  se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 170.792/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ACUSADO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. Na hipótese, verifica-se que o Julgador, atento ao disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, manteve, fundamentadamente, a prisão cautelar do recorrente decretada para assegurar a ordem pública, porque inalteradas as razões que a justificaram.<br>3. Segundo consta, o recorrente teria desferido sucessivos golpes de fação contra a vítima, mesmo após esta ter caído no chão, que somente não veio a óbito por circunstâncias alheias a sua vontade, além de já ter sido denunciado por delito de ameaça. Dessa forma, é válida a prisão preventiva decretada para assegurar a ordem pública, em razão da periculosidade do agente evidenciada no modus operandi com que o crime fora praticado.<br>4. Vale anotar, ainda, que, segundo entendimento firmado por esta Corte, "não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar", como é a hipótese em apreço.<br>5. Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>6. Por fim, consigne-se que a presença de condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 161.185/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. INCÊNDIO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AMEAÇA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerado o modus operandi da conduta, em tese, praticada, consistente em agressão com utilização de "facão" contra a vítima e seu irmão, além de tentativa de homicídio contra sua companheira por meio de ateamento de fogo à casa onde residia com a vítima e à casa do seu sogro, circunstâncias que extrapolam a violência ínsita ao tipo penal, o que constitui razão concreta para a manutenção da segregação cautelar (precedentes).<br>III - Ademais, consta dos autos que o ora recorrente ostenta antecedentes criminais e passou a ameaçar a família das vítimas após o fato, circunstâncias aptas a ensejar a manutenção da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva e para conveniência da instrução criminal (precedentes do STF e do STJ).<br>Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 75.714/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 21/11/2016.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA