DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURICIO GAMBA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2273646-54.2025.8.26.0000).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 302, § 1º, inciso II, e § 3º, da Lei n. 9.503/1997, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto (e-STJ fl. 26). Na execução penal, foi expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena em estabelecimento adequado ao regime semiaberto, em razão de confirmação, pela Secretaria da Administração Penitenciária, de imediata disponibilidade de vaga, afastando-se, no particular, a incidência da Súmula Vinculante n. 56 do STF. A decisão de primeiro grau também previu, em caso de inexistência de vaga, a adoção de medidas alternativas, com prisão domiciliar e monitoração eletrônica, bem como providências de fiscalização e comunicação à Secretaria da Administração Penitenciária (e-STJ fls. 107/109).<br>O Juiz das execuções criminais indeferiu o pedido de prisão domiciliar, sob o fundamento, em suma, que inexiste nos autos qualquer demonstração, ainda que mínima, a respeito de a SAP não ter condições de prestar o atendimento médico necessário ao tratamento do(a) sentenciado(a), bem como que não se vislumbra qualquer indicativo de que algum parente ou qualquer outra pessoa, não possa mais dar assistência necessária ao(s) filho(s) do sentenciado - STJ, fls. 31/33.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local. O Tribunal a quo denegou a ordem, assentando que o habeas corpus é cabível para questão de direito ou flagrante ilegalidade, não servindo como substitutivo recursal; que o pedido de progressão ao regime aberto não havia sido formulado perante o Juízo da Execução; e que o indeferimento da prisão domiciliar se deu pela ausência dos pressupostos legais, com determinação de providências para salvaguarda da saúde do paciente (e-STJ fls. 26/29).<br>No presente writ, a defesa relata que o paciente foi condenado definitivamente em 6 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto.<br>Sustenta que o apenado tem o encargo de cuidar de uma filha menor impúbere, sendo pai solo, e mesmo acometido de doenças graves, câncer de próstata e desvios em sua coluna vertebral, trabalha para suprir as necessidades básicas de sua filha que é órfã de mãe.<br>Ressalta que ele trabalha com vínculo empregatício há mais de 12 anos na mesma empresa.<br>Diante  disso,  requer,  liminarmente  e  no  mérito,  a progressão do paciente para o regime aberto ou a prisão domiciliar.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Prisão domiciliar em razão de doença e de condição de pai de menor de 12 anos<br>O Tribunal manteve o indeferimento do benefício, nos seguintes termos - STJ, fl. 29:<br>Já na decisão atacada, o Magistrado de origem indeferiu, acertadamente a meu ver, o pedido de prisão albergue domiciliar ao paciente, principalmente ao destacar a ausência dos pressupostos exigidos pela Lei de Execução Penal, determinando-se, ademais, providências ao diretor da unidade prisional a fim de salvaguardar sua saúde.<br>Quanto ao pedido de progressão de regime, verifica-se que tal pleito sequer foi requerido no Juízo de Execução Criminal, não existindo, portanto, qualquer decisão que importe em constrangimento ilegal passível de correção nesta oportunidade; tampouco tal pretensão pode ser analisada, em primeiro lugar, por esta Corte, sob pena de indevida supressão de Instância.<br>Com razão.<br>Quanto ao pedido de progressão ao regime aberto, nada disse a autoridade coatora e com razão (não foi feito tal requerimento primeiramente no Juízo de primeiro grau), o que impede esta Corte de julgar a questão, sob pena de supressão de instância.<br>Com efeito, para se aferir a competência do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a matéria questionada tenha sido analisada pela Corte de origem, consoante dispõe o art. 105, II, da Constituição Federal, sob pena de configurar indevida supressão de instância. Nesse ínterim:<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA. ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECE.<br>1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.<br>2. Não há que se falar em aplicação da prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal, quando a paciente encontra-se custodiada em decorrência de condenação definitiva.<br>3. Inviável a apreciação da possibilidade de concessão da benesse, conforme disposto no art. 117 da Lei de Execução Penal, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que o tema não foi analisado pelo Tribunal de origem no aresto combatido.<br>4. Habeas corpus do qual não se conhece.<br>(HC 554.362/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 21/02/2020)<br>No que concerne à prisão domiciliar em razão da doença do apenado, o relatório médico recente, de 13/5/2025, apesar de diagnosticar neoplasia maligna e prescrever programação de cirurgia, não foi feito por médico oficial da unidade prisional, além de não indicar tratamento em domicílio, e, sim, apenas determina, por ora, manter as consultas e exames - STJ, fl. 38.<br>Segundo consta dos autos, os exames e consultas estão sendo devidamente feitos, de modo que o apenado está sendo tratado no presídio.<br>Desse modo, a unidade prisional deve apenas seguir com acompanhamento médico, até a indicação da cirurgia, quando então, possivelmente, a situação poderá ensejar tratamento em domicílio.<br>A jurisprudência desta Corte tem admitido, apenas em casos excepcionais, a prisão domiciliar a condenados portadores de doenças graves, que estejam cumprindo pena em regime diverso do aberto, desde que demonstrada a impossibilidade de receberem o tratamento adequado no estabelecimento prisional:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. TRATAMENTO MÉDICO PRESTADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do apelo especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, "a", do RISTJ, mantendo o indeferimento da prisão domiciliar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar humanitária pode ser concedida a preso em regime fechado ou semiaberto, quando não comprovada a impossibilidade de assistência médica adequada no estabelecimento prisional.<br>III. Razões de decidir<br>3. A concessão de prisão domiciliar é admitida, em regra, apenas para presos em regime aberto, conforme o art. 117 da Lei de Execução Penal.<br>4. Excepcionalmente, a prisão domiciliar pode ser concedida a presos em regimes fechado ou semiaberto, se comprovada doença grave e a impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional.<br>5. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que o tratamento médico necessário está sendo prestado no estabelecimento prisional, não havendo comprovação de impossibilidade de assistência médica na unidade carcerária.<br>6. A análise de fatos e provas para afastar essa conclusão é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A concessão de prisão domiciliar humanitária a presos em regimes fechado ou semiaberto exige comprovação de doença grave e impossibilidade de tratamento no ambiente prisional. 2. A análise de fatos e provas para concessão de prisão domiciliar é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.".<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPC, art. 932, III;<br>RISTJ, art. 34, XVIII, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.507.231/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.143.281/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 06.12.2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.933.766/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DEFINITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NO SISTEMA PRISIONAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que, "em hipóteses excepcionais, admite o recolhimento domiciliar do preso portador de doença grave quando demonstrada a necessidade de assistência médica contínua, impossível de ser prestada no estabelecimento prisional comum, o que não ficou comprovado de plano" (RHC n. 98.961/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2018).<br>2. Segundo o consignado pelas instâncias ordinárias, a defesa não logrou êxito em comprovar a impossibilidade de o estabelecimento prisional oferecer tratamento de saúde adequado ao agravante.<br>3. Afastar a conclusão da Corte estadual demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso em habeas corpus.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 211.420/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REQUISITOS DESATENDIDOS. FALTA DE TRATAMENTO DE SAÚDE DENTRO DAS NECESSIDADES DO APENADO NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária para condenado por estupro de vulnerável, em regime fechado.<br>2. O agravante alega violação do art. 117 da Lei de Execução Penal, sustentando a necessidade de tratamento médico especializado com cardiologista, incompatível com a permanência no cárcere.<br>3. O Tribunal de origem indeferiu o pedido, considerando que o laudo médico atesta que o agravante está em bom estado de saúde e que a unidade prisional possui condições adequadas para o tratamento necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de prisão domiciliar humanitária, conforme o art. 117 da Lei de Execução Penal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do STJ, que exige a comprovação de moléstia grave e a falta de assistência médica adequada no estabelecimento penal para concessão de prisão domiciliar humanitária.<br>6. O laudo médico indica que o agravante está em bom estado de saúde, com sinais vitais estáveis, e que a unidade prisional possui condições adequadas para o tratamento necessário, inexistindo, portanto, justificativa para a concessão da prisão domiciliar. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "A prisão domiciliar humanitária somente pode ser concedida quando comprovada a moléstia grave e a falta de assistência médica adequada no estabelecimento penal".<br>(AgRg no AREsp n. 2.845.786/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>E a prisão domiciliar em razão da condição de pai também não pode ser acatada.<br>Sobre o tema, a norma penal literal limita a prisão domiciliar, em caso de filho menor de 12 anos, à figura materna:<br>Lei de Execuções Penais:<br>Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:<br> .. <br>III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;<br>IV - condenada gestante.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, o pai também pode se beneficiar da prisão domiciliar, desde que seus cuidados sejam imprescindíveis ao infante:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL. PARCIAL CONHECIMENTO. LEGALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUPRESSÃO E INSTÂNCIAS. MATÉRIA NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL LOCAL, POR REPRESENTAR REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PAI NÃO É O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DE FILHO MENOR. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA REAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas afastou, de ofício, a existência constrangimento ilegal hábil a permitir a substituição da prisão preventiva do agravante por prisão domiciliar.<br>2. Recurso parcialmente conhecido. A questão da legalidade da fundamentação da prisão preventiva do agravante, mantida na sentença de pronúncia, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado e por isso esta matéria não foi revisada por esta Corte Superior. Registrou-se apenas excertos das decisões originárias e o entendimento de que "A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença de pronúncia, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 775.947/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>3. Prisão domiciliar de pai indeferida. Ausência dos requisitos legais. Embora se reconheça a relevância do pai na assistência aos filhos, no caso, agravante não é único responsável pelos cuidados da criança, como determina a lei. Sua filha é amparada pela mãe, pela avó materna, bem como pelo pai do agente. Ademais, se trata de crime cometido com violência real, circunstância que, em regra, afasta a possibilidade de concessão da prisão domiciliar.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.<br>(AgRg no HC n. 875.911/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. GENITOR. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.<br>1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.<br>2. "A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, o que não ocorreu no caso concreto" (AgRg no HC n. 822.761/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>3. Não há falar em vício, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, uma vez que a Corte de origem afirmou que não há provas suficientes aptas a evidenciar que o genitor e ora recorrente é o único responsável pelos cuidados da filha menor, motivo pelo qual não há que se falar na concessão da prisão domiciliar.<br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e, nessa extensão, improvido .<br>(EDcl no HC n. 852.999/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. SUBSTITUIÇÃO INCABÍVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A menção a circunstâncias indicativas da gravidade da conduta em tese perpetrada  notadamente pela apreensão de cerca de 2,5 kg de maconha, 100 g de cocaína e 100 g de crack, além de anotações relacionadas ao comércio espúrio e dinheiro em espécie  constitui fundamento bastante para a imposição da cautela extrema, a despeito das condições pessoais favoráveis do acusado.<br>2. Outrossim, esta Corte Superior firmou o posicionamento de que, para a concessão de prisão domiciliar a pai de menor de 12 anos, é necessária a comprovação da imprescindibilidade do genitor aos cuidados da criança, o que não se verificou na espécie.<br>3. Para alterar essa conclusão, seria necessária dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo não provido.<br>(AgRg no HC 696.102/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 22/11/2021)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. REINCIDENTE. EXTENSA FICHA CRIMINAL. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DO FILHO NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e expediu recomendação ao Magistrado de Primeiro Grau.<br>2. Prisão Preventiva. Legalidade. As decisões que decretaram/mantiveram a prisão cautelar do agravante estão fundamentadas no (i) modus operandi do delito, revelador de periculosidade social: o paciente teria ceifado a vida da vítima, por motivo fútil, qual seja, a recusa de entrega de uma cerveja, sem o devido pagamento, no estabelecimento comercial da vítima. O agravante retornou em momento posterior, agarrou a vítima pelo colarinho, jogou-a ao chão e bateu a sua cabeça, fortemente, por três vezes, na calçada; já desacordada, ensaiou desferir-lhe um chute na cabeça, mas foi contido por populares e empreendeu fuga.<br>Perseguido pela autoridade policial, restou preso em flagrante. A custódia também se faz necessária para (ii) garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, uma vez que o paciente é reincidente na prática de crime cometido com violência ou grave ameaça e possui extensa ficha criminal, o que evidencia risco concreto de reiteração delitiva. Há, portanto, adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. Prisão Domiciliar. Inadequação. Requisitos legais não comprovados. Embora se reconheça a relevância do pai na assistência ao filho (com 13 anos e portador de síndrome de down), não está comprovado nos autos que o agravante seja imprescindível aos cuidados do adolescente, como determina a lei. Apesar da defesa argumentar não haver qualquer parente na cidade que pudesse cuidar do infante, os autos revelam que o paciente teria retornado ao bar na companhia de sua genitora. Lado outro, não há previsão legal para concessão de prisão domiciliar com a finalidade de dispensar cuidados à esposa doente. Por fim, o paciente é reincidente na prática de crimes violentos, com diversas anotações criminais, e o modus operandi do delito revela ser inapropriada a concessão prisão domiciliar ao presente caso concreto.<br>4. A tese defensiva quanto à imprescindibilidade da presença paterna foi refutada pela instância originária, a quem compete apreciar o acervo probatório da demanda. Em casos bastante similares ao destes autos, a jurisprudência desta Corte vem reafirmando que a ação de habeas corpus é incompatível com a dilação probatória que a defesa pressupõe.<br>5. Não obstante, diante da existência de interesse de menor incapaz, esta relatoria determinou fosse o caso encaminhado ao Conselho Tutelar da Região, para o acompanhamento devido.<br>6. Agravo regimental conhecido e não provido.<br>(AgRg na PET no HC 675.148/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021)<br>No caso, , em que pese ser mesmo o executado pai de uma menor impúbere, cuja mãe veio a óbito em 2019 - STJ, fls. 44 e 47 -, não há nada nos autos que comprove ser ele o único responsável pela criança.<br>Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Determino, contudo, que o Juiz das execuções criminais continue envidando esforços para que a unidade prisional adote as providências necessárias para salvaguardar da saúde do(a) detento(a), ficando autorizada eventual remoção para tratamentos externos em estabelecimento médico adequado ou no Centro Hospitalar, sempre que necessário.<br>Comunique-se, com urgência.<br>Intimem-se.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.<br>EMENTA