DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por ORSEGUPS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA., ORSEGUPS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. e GUEDES PINTO ADVOGADOS E CONSULTORES S/C, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Recurso especial interposto em: 22/11/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 23/9/2025.<br>Ação: embargos à execução de título extrajudicial, ajuizada por EMBRACON SEGURANÇA E VIGILÂNCIA S/A, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual requer a revisão das cláusulas da cédula de crédito bancário, com exclusão de tarifas e encargos, reconhecimento de venda casada do seguro prestamista, repetição de indébito e chamamento ao processo das ora recorrentes.<br>Sentença: julgou improcedente o chamamento ao processo das recorrentes, bem como os pedidos formulados pela recorrida. Na oportunidade, condenou a recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atualizados pelo IPCA-E.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por EMBRACON SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., nos termos da seguinte ementa:<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS COM ENCARGOS MORATÓRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL.<br>1. Não há irregularidade na cobrança simultânea de juros remuneratórios com encargos moratórios, por possuírem naturezas distintas, enquanto os primeiros remuneram o capital, os segundos punem a demora.<br>2.Com relação ao seguro prestamista não está configurada a venda casada, por não haver no caso concreto uma imposição da instituição financeira a fim de que o consumidor tenha que obrigatoriamente adquirir outros produtos do banco.<br>3. Apelação desprovida (e-STJ fl. 1439).<br>Embargos de Declaração: opostos por ORSEGUPS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. e ORSEGUPS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 85, § 11, e 1.022, I, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que o acórdão é obscuro quanto à destinação da verba honorária, exigindo saneamento para explicitar os favorecidos da sucumbência. Sustenta que a majoração dos honorários deve beneficiar, expressamente, também os patronos das recorrentes, observados os requisitos do § 11 e o princípio da causalidade, diante do insucesso do chamamento ao processo.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022, I, do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 02/02/2018; e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/02/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da ausência de menção à fixação de honorários em favor das recorrentes na sentença, bem como acerca da ausência de oportuna interposição de recurso pelas mesmas (e-STJ fl. 1.515), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pelas recorrentes não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que a mjoração fa verba honorária em favor da embargada (ora interessada) ocorreu nos termos do referido dispositivo legal.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados em favor dos recorrentes na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF.<br>1. Embargos à execução.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.