DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por PARANAIBA FERTILIZANTES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 22/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 28/8/2025.<br>Ação: embargos à execução, ajuizada por PARANAIBA FERTILIZANTES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, em face de HELM AG, na qual requer o reconhecimento da inexequibilidade de letra de câmbio e a suspensão da execução.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por HELM AG e negou provimento ao recurso de apelação interposto por PARANAIBA FERTILIZANTES<br>INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL - INOCORRÊNCIA - CRÉDITO HABILITADO NO JUÍZO UNIVERSAL - PLANO DE RECUPERAÇÃO NÃO APROVADO - INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO - EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - LETRA DE CÂMBIO COM ACEITE - VENCIMENTO COM DATA CERTA - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se as razões recursais apresentam fundamentos que efetivamente contrapõe o que restou decidido em sentença, foi respeitado o princípio da dialeticidade. Inexiste inovação recursal, quando a matéria trazida para a apreciação da Turma Julgadora foi levada a conhecimento do Juízo de origem. Não há que se falar em extinção da ação de execução quando o plano de recuperação judicial, cujo crédito objeto da demanda tenha sido habilitado, não foi aprovado e homologado pelo Juízo Universal. Segundo entendimento do STJ "não é necessário o protesto para se promover a execução contra o aceitante da letra de câmbio.". O valor dos honorários advocatícios deve ser arbitrado em consonância com os critérios delineados no § 2º, do art. 85, do CPC. (e-STJ fl. 482)<br>Embargos de Declaração: opostos por PARANAIBA FERTILIZANTES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 6º da Lei 11.101/2005, 784 do CPC, e Lei Uniforme de Genebra. Afirma que a execução de letra de câmbio exige a constituição em mora mediante notificação prévia quando ausente termo expresso, sob pena de inexequibilidade do título. Aduz que o deferimento do processamento da recuperação judicial impõe a suspensão das ações e execuções contra a empresa, independentemente da aprovação e homologação do plano.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da jurisprudência do STJ<br>A jurisprudência do STJ é no sentido de a aprovação e a homologação do plano de recuperação judicial promovem a novação das dívidas derivadas de créditos concursais, habilitados ou não, impondo, por consequência, a extinção das execuções em curso em face da empresa recuperanda.<br>Nesse sentido: AREsp n. 2.905.995/RJ, Terceira Turma, DJEN de 4/9/2025 e AgInt no AREsp n. 2.405.145/SP, Quarta Turma, DJe de 19/4/2024.<br>Na hipótese dos autos, o TJ/MG consignou que " ..  o plano de recuperação judicial apresentado pela parte Executada/Embargante ao Juízo Universal ainda não foi aprovado e homologado, razão pela qual não há se falar em novação do crédito neste momento processual". (e-STJ Fl. 490)<br>Portanto, não há que se falar em alteração do julgado, em razão da incidência da Súmula 568/STJ.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>A parte agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/MG, de que a letra de câmbio, regida pelo Decreto 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), tem vencimento único e certo conforme art. 33, sob pena de nulidade. No caso concreto, a letra possuía aceite e data fixa de pagamento (14/03/2015), de modo que a mora se configura automaticamente no dia seguinte ao vencimento, sem necessidade de notificação prévia ou protesto para ensejar a execução, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em mais 1% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 494).<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Embargos à execução.<br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de a aprovação e a homologação do plano de recuperação judicial promovem a novação das dívidas derivadas de créditos concursais, habilitados ou não, impondo, por consequência, a extinção das execuções em curso em face da empresa recuperanda. Precedentes.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.