DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PABLO LORENZETO ALVES contra acórdão proferido pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem de habeas corpus impetrada em seu favor (Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.356263-1/000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 12/9/2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, consistentes em tráfico de drogas e associação para o tráfico. A prisão foi posteriormente convertida em preventiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 271):<br>EMENTA: "HABEAS CORPUS". TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DA MEDIDA RESTRITIVA. APREENSÃO DE EXORBITANTE QUANTIDADE DE DROGAS. PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO DO WRIT POR PRESUNÇÃO. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. - A negativa de autoria pelo Paciente é tese que demanda aprofundado exame de provas, sendo imprópria a via estreita do ""Habeas corpus"" para a sua análise. - Não há que se falar em constrangimento ilegal se o decreto prisional encontra-se adequadamente fundamentado nos requisitos previstos no art. 312 do CPP, a fim de garantir a ordem pública. - Evidenciada a periculosidade do agente, a prisão preventiva é medida que se impõe. - As condições subjetivas favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, considerando as particularidades que envolvem o caso concreto. - Ordem denegada.<br>No presente recurso, a defesa alega, em síntese, que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se a invocar argumentos genéricos, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal. Sustenta que a gravidade abstrata do delito e a quantidade de droga apreendida não são suficientes, por si só, para justificar a medida extrema. Argumenta que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, o que tornaria cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, conforme previsto no art. 319 do CPP. Aduz, ainda, que não há vínculo subjetivo entre o recorrente e a droga apreendida, pois este apenas conduzia o veículo. Por fim, menciona a existência de excesso de prazo na conclusão do inquérito policial.<br>Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso, com o consequente reconhecimento do constrangimento ilegal, a revogação da prisão preventiva e a concessão de liberdade provisória, com ou sem imposição de medidas cautelares. Subsidiariamente, postula a substituição da prisão por medidas alternativas, com base no art. 319 do CPP.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, em parecer assim resumido (e-STJ fl. 480):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA PELA QUANTIDADE DA DROGA. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório. Decido.<br>Busca-se, em resumo, a revogação da prisão preventiva do recorrente, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 195):<br>(..) Verifico que policiais realizavam fiscalização de rotina, quando abordaram os autuados e, diante do nervosismo apresentado e da desconexão das declarações, realizaram busca no carro, sendo encontrados 1.000 pinos de cocaína, além de 144 frascos com substância transparente e 03 galões com líquido transparente. Narram os autos que os conduzidos informaram que buscaram as substâncias em uma favela do Rio de Janeiro e que a deixariam em Leopoldina. O laudo preliminar constatou tratar-se de 2.540,10g de cocaína acondicionada em 1.000 pinos, 144 frascos com solvente orgânico e 03 galões de 05 litros com solvente orgânico. A grande quantidade de drogas encontrada e a forma como estavam acondicionadas em pequenas porções já seriam motivos para a conversão da prisão em flagrante para a preventiva. Vale lembrar que, junto com a droga, foi encontrada grande quantidade de solvente orgânico. Friso, ainda, que os autuados confessaram que traziam a droga do Rio de Janeiro para deixá-la em Leopoldina, podendo configurar a prática de crime interestadual. Saliento que os autuados já foram presos pela prática de outros delitos, sendo que Denner já possui condenações anteriores, conforme depreendo das CA Cs e FA Cs juntadas ao feito. Há de se concluir, ao menos neste momento, haver perigo para a ordem pública na soltura dos detidos, pois considerando a obtenção de lucros altos na comercialização de drogas, bem demonstra o risco de que, soltos, possam continuar na prática de outros fatos semelhantes. Compulsando os autos, verifico a existência de elementos concretos que recomendam a segregação cautelar dos investigados, como a gravidade do modus operandi e as circunstâncias do delito. Saliento que há nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. Assim, há indícios de que os representados pretendiam comercializar drogas em Leopoldina, o que justifica a custódia cautelar, para evitar que continuem praticando o tráfico de entorpecentes. Portanto, há de se concluir, ao menos neste momento, haver perigo para a ordem pública na soltura dos detidos. (..)<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 276):<br>Cumpre ressaltar, ainda, que a necessidade da decretação da custódia cautelar deve ser devidamente fundamentada, o que no presente caso, ocorreu, notadamente por ter sido apreendida exorbitante quantidade de drogas, qual seja, 2.540,10 g de cocaína, conforme Laudo preliminar de constatação de drogas, bem como 05 litros de solvente orgânico, possivelmente utilizado para o preparo da droga<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do recorrente, evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas do flagrante, notadamente pela apreensão de 2.540,10 g de cocaína e 5 litros de solvente orgânico, bem como pelo risco de reiteração delitiva, por ter sido preso anteriormente pela prática de outros delitos.<br>Segundo registrado, a prisão do recorrente ocorreu durante uma fiscalização de rotina realizada por policiais, que decidiram abordar o veículo em que ele se encontrava devido ao nervosismo e à incoerência nas declarações dos ocupantes.<br>Durante a busca, foram apreendidos 1.000 pinos contendo 2.540,10 gramas de cocaína, além de 144 frascos e 3 galões de 5 litros com solvente orgânico, substância comumente utilizada no preparo de drogas.<br>Sobre esse ponto, "o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal preconiza que a grande quantidade de droga apreendida, entre outros aspectos, justifica a necessidade da custódia cautelar para a preservação da ordem pública. Precedentes" (RHC n. 116.709, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/6/2013, publicado em 23/8/2013).<br>Os detidos confessaram que haviam buscado as substâncias em uma favela do Rio de Janeiro e que as transportariam para o município de Leopoldina, o que indica possível tráfico interestadual.<br>Assim, a prisão preventiva foi mantida para resguardar a sociedade e evitar a continuidade da atividade criminosa.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CUSTÓDIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - 1,5KG DE COCAÍNA. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se conhece de alegada ilegalidade por excesso de prazo da custódia cautelar quando a matéria não foi apreciada pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A prisão preventiva é medida de caráter excepcional, admitida quando presentes os requisitos legais dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, e demonstrada sua imprescindibilidade mediante fundamentação concreta.<br>3. No caso, a custódia foi decretada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de aproximadamente 1,5 kg de cocaína, pelo envolvimento de adolescente de 16 anos e pelos indícios de reiteração delitiva, em contexto de tráfico de drogas praticado na residência do acusado.<br>4. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas diante das circunstâncias do caso concreto, em que foi demonstrada a necessidade da prisão preventiva.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.007.562/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da apreensão de duas balanças de precisão e de mais de 3kg (três quilos) de cocaína, asseverando, ainda, que "o acusado admitiu a posse dos entorpecentes e alegou que os guardava por ordem de "RANDU", indivíduo custodiado no sistema penitenciário (fl. 13)".<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 907.164/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA