DECISÃO<br>THIAGO HENRIQUE DE BARROS JESUS e PAULO HENRIQUE RODRIGUES CORDEIRO alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1501357- 96.2025.8.26.0540).<br>Consta dos autos que os pacientes foram condenados pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>A defesa pleiteia, por meio deste writ, a redução da pena-base ao mínimo legal e a fixação de regime inicial mais brando.<br>Decido.<br>I. Pena-base<br>No que tange à pretendida redução da pena-base, cumpre salientar que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.<br>Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.<br>Em relação ao paciente Paulo Henrique, verifico que ele já teve a pena-base estabelecida no mínimo legalmente previsto. Quanto ao acusado Thiago Henrique, as instâncias ordinárias consideraram devida a fixação da pena-base acima do mínimo legal, sob o argumento de que ele "praticou o delito enquanto estava em cumprimento de pena" (fl. 30). Na sequência, argumentou que "o fato de o acusado ter praticado o delito enquanto cumpria pena em regime aberto (fls. 39/40 e 48/53) demonstra a ausência de preocupação com as consequências geradas por um novo crime e o descompromisso com sua ressocialização. Essas circunstâncias, que indicam a maior reprovabilidade da conduta do acusado, constituem fundamentação válida para a exasperação da pena-base diante culpabilidade elevada do réu, a qual, ademais, não se confunde com a valoração negativa dos maus antecedentes que sequer foram reconhecidos na hipótese ou da reincidência reconhecida na segunda fase dosimétrica" (fl. 30).<br>Segundo a defesa, "a exasperação da pena base em razão da prática de novo crime durante o cumprimento de pena se apresenta como inegável bis in idem" (fl. 11).<br>No entanto, consoante já decidiu esta Corte Superior de Justiça, "O incremento da pena-base em razão de o crime ter sido cometido enquanto a paciente cumpria pena não caracteriza bis in idem, uma vez que o sancionamento do mesmo fato como falta grave no curso da execução penal não impede que a reprovabilidade dessa circunstância seja reconhecida no procedimento de individualização da pena" (AgRg no HC n. 948.351/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 24/2/2025).<br>No mesmo sentido, menciono: "1. A jurisprudência desta Corte entende que a prática de novo crime durante o período de liberdade provisória ou cumprimento de pena justifica a elevação da pena-base, refletindo a maior reprovabilidade da conduta. 2. A valoração negativa da culpabilidade pelo cometimento do crime enquanto o réu cumpria pena em regime aberto não configura bis in idem, constituindo fundamento legítimo." (AREsp n. 2.827.642/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJ 30/4/2025).<br>Diante de tais considerações, não identifico nenhuma ilegalidade manifesta no ponto em que, fundamentadamente, a pena-base do paciente Thiago Henrique foi fixada acima do mínimo legal.<br>II. Regime inicial de cumprimento de pena<br>Quanto ao paciente Paulo, verifico que já foi fixado o regime inicial aberto (fl. 29).<br>Em relação ao acusado Thiago, não há nenhum ajuste a ser feito, devendo ser mantida inalterada a fixação do regime inicial fechado. Isso porque, além de haver sido condenado a reprimenda superior a 8 anos de reclusão, teve a pena-base fixada acima do mínimo legal e era multirreincidente ao tempo do delito. Inteligência do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do CP.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA