DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por NERIO PIATI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.2.216-2.220):<br>RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.<br>RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA. MÉRITO - ALEGAÇÃO DE LEVANTAMENTO A MAIOR PELO ADVOGADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - REJEITADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS EVIDENCIAM QUE O DEMANDANTE ANUIU COM A DESTINAÇÃO DO MONTANTE DE 30% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO À ÉPOCA, CORRESPONDENDO 15% AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS E 15% À VERBA DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR DANOS MORAIS E ABALO MORAL. RECONVENÇÃO. PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - REJEITADA. RECURSO DO RECONVINTE. ALEGAÇÃO DE DANOS MORAIS IN RE IPSA - REJEITADA. AJUIZAMENTO DE DEMANDA CONSTITUI MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DANO À HONRA DO RECONVINTE OU MESMO DE ABALO À SUA VIDA PROFISSIONAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS, RECURSO DO AUTOR E RECURSO DO RECONVINTE DESPROVIDOS.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.250-2.254)<br>O recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágráfo único, II, do CPC, "pois a Corte nada se manifestou acerca da existência da coisa julgada material pelo acordo homologado e os efeitos dela decorrentes." (fl. 2.270).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 2.287-2.297), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 2.299-2.304).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.<br>O recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágra fo único, II, do CPC, aduzindo que o Tribunal de origem não analisou o argumento por si apresentado no sentido de que um ato jurídico posterior (segundo acordo) anula o primeiro (primeiro acordo), uma vez que o Direito não permite a coexistência de manifestações de vontade que se contradizem, bem como, também não decidiu sobre os efeitos da coisa julgada material, uma vez que o segundo acordo foi homologado por sentença.<br>Entretanto, analisando o acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal local efetivamente decidiu sobre a existência dos dois acordos assinados pelo recorrente e os efeitos que deles decorrem, nos seguintes termos (fl.2.219):<br>Embora, inicialmente, o Autor tenha alegado que o percentual a título de honorários contratuais devido era de 10% do proveito econômico a ser obtido à época com a propositura da ação judicial, o Requerido colacionou adendo contratual, tornando incontroverso que o valor devido a título de honorários contratuais passou a ser de 15% sobre o proveito da demanda.<br>No que tange ao valor destinado ao demandado a título de honorários de sucumbência, também de 15%, tenho que se mostra correto o decisum a quo ao reconhecer a validade do documento de f.1.707/1.708, sendo no mínimo sintomático o fato de que o Autor inicialmente alegou não tê-lo assinado, restando provado que o fez, por meio de perícia grafotécnica. Nesse contexto, "o fato de não ter sido protocolado ou homologado na referida demanda judicial não impõe qualquer vício de existência, validade ou eficácia do referido documento" (f.1998).<br>Essa conclusão é corroborada pelo requerimento de expedição de alvará de f.74/75 (e 230/231), assinado pelo Autor/Reconvindo, no qual consta expressa menção ao levantamento de 70% do valor do crédito em seu favor, "remanescendo o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do total da obrigação, a crédito do patrono da causa ora signatário, a ser levantado posteriormente em razão de entraves burocráticos do Banco do patrono, com as correções legalmente devidas até efetivo levantamento" (f.74 e 231).<br>Em se tratando de efetiva destinação de valores em prol do advogado, não se sustenta a pretendida distinção entre levantamento e pagamento, tendo o primeiro evidente propósito de pagamento. Diante disso, inafastável a conclusão de origem acerca de improcedência dos pedidos de reparação por danos morais e materiais, constatada a inexistência de ato ilícito praticado pelo demandado.<br>Ademais, não merece guarida a alegação de que o Requerido deu causa ao ajuizamento da ação, sendo que o Autor tinha ou, ao menos, deveria ter ciência de que havia assinado adendo ao contrato inicial a título de honorários contratuais. Em relação aos honorários de sucumbência, o ajuizamento da ação ocorreria com ou sem notificação extrajudicial.<br>Ao decidir os embargos de declaração opostos contra o acórdão primitivo, o Tribunal de origem ainda consignou (fl. 2.253):<br>Ou seja, o acordo posterior não elide ou substitui a manifestação de vontade anterior quanto à verba honorária. Assim, o decisum combatido discorreu clara e suficientemente sobre a questão posta, sendo que a pretensão manifestada pelo Embargante revela-se mero inconformismo quanto ao resultado do julgamento, para o que não se prestam os Embargos de Declaração. (grifei)<br>Portanto, não padece de omissão o acórdão recorrido.<br>Convém ressaltar que é entendimento pacífico desta Corte que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida<br>Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARTS . 489, § 1º, IV e V, E 1.022, II, do CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROVA NOVA. CONCEITO PARA FINS DE AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>1. Não há omissão no julgado recorrido, uma vez que o Tribunal resolveu suficientemente a controvérsia apresentada ao Judiciário, deixando expresso o caminho seguido até as conclusões finais. Relembra-se que "o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (AgInt nos EREsp n. 2.012.965/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023.) A irresignação da recorrente revela, em verdade, seu inconformismo com a decisão contrária aos seus interesses. Entretanto, "o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.452 .587/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.)<br> .. <br>(STJ - AgInt no REsp: 1990635 MT 2022/0070292-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes mediante apreciação da disciplina normativa e do cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Segundo entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>2. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula n. 481/STJ). 3. No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem de que não ficou demonstrada a hipossuficiência para concessão da assistência judiciária gratuita demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula n . 7 /STJ).<br>Agravo interno improvido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2593630 SP 2024/0075373-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024)<br>Dessarte, aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula n. 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA