DECISÃO<br>O JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA CRIMINAL COM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL ADJUNTO DE CUIABÁ - SJ/MT suscita conflito de competência, em execução penal, diante do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ - MT.<br>A controvérsia estabeelcida neste incidente processual se cinge a saber qual o juízo competente (federal ou estadual) para dar início ao processo executivo de réu, condenado pela Justiça Federal ao cumprimento de pena em regime semiaberto, mas que ainda não estaria submetido à estabelecimento prisional estadual, visto que não cumprido o mandado de prisão e, portanto, não iniciada efetivamente a execução penal.<br>Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo Federal da 5ª Vara Criminal com Juizado Especial Federal Criminal Adjunto de Cuiabá - SJ/MT, ora suscitante (fls. 216-218).<br>Decido.<br>A despeito da manifestação do Ministério Público Federal, penso que a solução para o caso é outra. De fato, a orientação desta Corte é a de que " a inda que o preso esteja foragido, e que a sentença penal condenatória não tenha transitado em julgado, compete ao juízo estadual da comarca do respectivo presídio onde o réu deverá cumprir a pena, proceder à execução da mesma" (CC n. 30.680/SC, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/8/2001, DJ 8/10/2001, destaquei).<br>No caso, embora o condenado ainda não esteja preso (o mandado de prisão não foi cumprido), nada impede que uma vez realizada a prisão seja expedida guia de recolhimento para execução da pena, cujo acompanhamento deverá ser realizado pelo Juízo estadual, conforme a jurisprudência consolidada no enunciado da Súmula n. 192 do STJ.<br>Logo, a pendência da prisão do réu não serve de óbice para que o acompanhamento da execução, após sua constrição obviamente, seja iniciada imediatamente pelo Juízo estadual, visto que o estabelecimento prsional a ser cumprida a pena está sujeito à Administração Estadual, até mesmo para que avalie, se for o caso, eventual benefício decorrente de possível prisão provisória ocorrida no curso do processo e, até mesmo o pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa.<br>Assim, tendo em vista que a Justiça Federal não possui estabelecimentos penais próprios para cumprimento de regime semiaberto e aberto, a jurispru- dência desta Corte Superior tem entendido que "em caso de condenação oriunda da Justiça Federal ao cumprimento de pena em regime semiaberto, é inviável impor ao Juízo da condenação o ônus de intimar o apenado, pois apenas o Juízo estadual pode aferir a existência de vaga em estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena em regime semia-berto e, em caso negativo, adotar as medidas preconizadas na Súmula Vinculante 56/STJ" (CC n. 208.423/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 27/09/2024, destaquei).<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Cuiabá - MT, ora suscitado.<br>Publique-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.<br>EMENTA