DECISÃO<br>Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por PDG CONSTRUTORA LTDA., AGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e MAREAS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. , no qual apontam como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ - SP.<br>As partes suscitantes defendem a existência de conflito de competência, argumentando que (fls. 3-11):<br>Trata-se de Conflito de Competência suscitado em razão da determinação do prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho.<br>O D. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Guarujá - SP, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0001297-13.2012.5.02.0302, proposta por Liliane Da Cunha Passos, determinou o prosseguimento da Execução.<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que ainda que as empresas Suscitantes estejam em iminente encerramento da Recuperação Judicial, a r. decisão proferida pela 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, pendente de análise recursal e trânsito em julgado, traz expressamente critérios sobre forma e modo de pagamento do crédito concursal, fatos estes impeditivos, o que faz com que não possam dispor livremente de seu patrimônio, pois toda destinação é determinada pelo Juízo Universal responsável pelo processo Recuperação Judicial, tendo em vista que o crédito trabalhista foi decorrente de relação de trabalho reconhecida pelo período de 02/01/2011 a 01/02/2012.<br>Assim, a determinação de depósito dos valores das peticionantes aos autos em 02/09/2025, com suposta intimação destas somente em 09/09/2025, é nitidamente indevida, acarretando diversos prejuízos às Suscitantes que buscam o soerguimento financeiro e empresarial através do processo de Recuperação Judicial.<br> .. <br>Desta forma, considerando que o fato gerador do crédito exequendo da Relação Trabalhista é anterior a Recuperação Judicial, nos termos da sentença, ou seja, relação de trabalho no período de 02/01/2011 a 01/02/2012, sendo que a Recuperação Judicial é datada de 23/02/2017, o recebimento do crédito deverá respeitar as condições previstas no Plano Recuperacional e no seu Aditamento, conforme cópias anexas.<br> .. <br>Em consequência da homologação do plano de Recuperação Judicial, todas as execuções individuais devem obedecer os termos da r. sentença proferida pela 1ª Vara de Falências e Recuperação Judiciais.<br>Por meio da decisão de fls. 594-597, indeferi o pedido de liminar.<br>O JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP prestou informações às fls. 602-609.<br>O JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ - SP prestou informações às fls. 610-631.<br>Parecer do MPF, às fls. 634-638, opinando pelo não conhecimento do conflito de competência.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Com fundamento na orientação contida na Súmula n. 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do presente conflito.<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, sob a égide tanto do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal.<br>Assim, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo da Recuperação Judicial para decidir sobre o patrimônio da empresa em soerguimento.<br>Da análise dos autos e das informações prestadas, observa-se que o JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ - SP não prosseguiu na execução em face das empresas recuperandas, mas somente em relação aos sócios, pessoas físicas, da devedora principal nos autos, a empresa Polar Serviços Gerais LTDA. (fl. 611).<br>Em sua manifestação, o Juízo trabalhista mencionou, ainda, que "o numerário disponível nos autos, trata-se de depósitos realizados em 2016, ou seja, em data anterior ao pedido de recuperação judicial e, portanto, não afetaria a ação que tramita perante o MM. Juízo Cível porquanto já à disposição em conta judicial, muito antes da distribuição da ação. Contudo, dito numerário retornará à conta das empresas depositantes (AGRA e MAREAS), já que as mesmas não compõem o polo passivo dos autos acima referenciados" (fl. 612).<br>Dessarte, em virtude da ausência de prática de atos de constrição sobre o acervo patrimonial de titularidade das empresas recuperandas, o presente conflito não ficou caracterizado.<br>Nesse sentido, confira-se precedente:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. ATOS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O ACERVO PATRIMONIAL DA EMPRESA RECUPERANDA. INEXISTÊNCIA. CONFLITO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. O STJ assentou o entendimento de que, tanto após o deferimento do pedido de recuperação judicial quanto após a decretação da quebra, o destino do patrimônio da sociedade devedora não pode, em regra, ser afetado por decisões prolatadas por juízo diverso do que é competente para a recuperação ou falência.<br>2. A ausência de prática de atos de constrição sobre o acervo patrimonial de titularidade da recuperanda, pelo juízo laboral, inviabiliza a caracterização do conflito de competência.<br>3. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 187.607/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022, grifo meu.)<br>Por fim, registre-se que "não existe a figura da instauração de conflito de competência preventivo, com o propósito de evitar futuras discussões jurídicas" (AgInt no CC n. 183.978/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 11/5/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.<br>Comunique-se aos juízos suscitados acerca da presente decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. CONFLITO NÃO CARACTERIZADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.