DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Adailce Quadros Rodrigues com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, Adailce Quadros Rodrigues propôs cumprimento de sentença para assegurar o direito de optar pelo recebimento do benefício de aposentadoria nos termos do art. 23, § 4º da Lei Estadual 21.710/2015. Deu-se à causa o valor de R$ 116.824,54 (cento e dezesseis mil, oitocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos).<br>O Estado de Minas Gerais apresentou impugnação, alegando inexequibilidade do título executivo, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 21.710/2015 pelo TJMG.<br>Após sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento à apelação de Adailce Quadros Rodrigues e deu provimento à apelação do Estado de Minas Gerais, ficando consignado que a declaração de inconstitucionalidade de lei estadual proferida pelo Órgão Especial do TJMG atrai a aplicação analógica do art. 535, § 5º do CPC/2015, de modo a se reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial.<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 23, § 4º, DA LEI ESTADUAL 21.710/15. EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelações cíveis interpostas contra a sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e declarou a inexigibilidade do título executivo, em razão da inconstitucionalidade do art. 23, § 4º, da Lei Estadual 21.710/15. A decisão extinguiu o cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar e manteve a obrigação de fazer.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inexigibilidade do título executivo abrange tanto a obrigação de pagar quanto a obrigação de fazer; e (ii) verificar a aplicabilidade do art. 535, § 5º, do CPC/2015, em caso de declaração incidental de inconstitucionalidade por tribunal, que não o STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A inexigibilidade do título executivo deve ser reconhecida quando o fundamento legal que o embasa é declarado inconstitucional, como ocorreu com o art. 23, § 4º, da Lei Estadual 21.710/15, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.<br>4. Embora o art. 535, § 5º, do CPC/2015 preveja a inexigibilidade de títulos com base em decisões de inconstitucionalidade proferidas pelo STF, a aplicação analógica do dispositivo é adequada nos casos em que a inconstitucionalidade é declarada por outro tribunal, como o TJMG, mormente quando o Regimento Interno do tribunal prevê a eficácia vinculante e prospectiva da decisão que declara a inconstitucionalidade.<br>5. A decisão que reconhece a inconstitucionalidade de norma torna inexigível o título executivo tanto quanto a obrigação de fazer quanto a obrigação de pagar, que nela se fundamentam.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega violação do art. 535, III, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>O recurso especial foi provido para afastar a inexigibilidade do título e determinar o retorno dos autos à instância de origem para que se dê prosseguimento ao cumprimento de sentença (fls. 706-709).<br>Adailce Quadros Rodrigues opôs embargos de declaração, apontando omissão nos seguintes termos:<br>Não obstante V. Exa. tenha dado provimento ao recurso especial para reformar as decisões supramencionadas, deixou de apreciar a questão relativa à inversão do ônus da sucumbência, principalmente no que diz respeito ao honorários advocatícios, configurando omissão na decisão embargada e, por conseguinte, legitimando a oposição dos presentes embargos de declaração. (fl. 716)<br>Apresentada impugnação às fls. 731-733.<br>É o relatório. Decido.<br>Defende a Embargante que, apesar de seu recurso especial ter sido provido, a decisão embargada teria se omitido quanto à necessidade de inverter o ônus sucumbencial, especialmente quanto à condenação de honorários.<br>No caso dos autos, o recurso foi provido para afastar a inexigibilidade do título judicial e determinar o retorno dos autos à origem para que se prossiga no processamento do cumprimento de sentença.<br>Como consequência lógica do provimento do recurso, tendo sido afastada a inexigibilidade do título, afasta-se, igualmente, a extinção do feito executivo e, por óbvio, a condenação de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública.<br>Todavia, não há falar em fixação, neste momento, em honorários advocatícios em favor da parte Exequente.<br>Com efeito, diferentemente dos cumprimentos de sentença entre particulares, nos feitos executivos promovidos em desfavor da Fazenda Pública, a verba honorária não é fixada no início da execução, mas somente ao seu final.<br>Neste contexto, não há omissão a ser sanada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA