DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO LUSO BRASILEIRO S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 20/05/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 9/10/2025.<br>Ação: impugnação de crédito em recuperação judicial ajuizada por Rafarillo Indústria de Calçados Ltda em face do agravante, na qual requer a inclusão integral do crédito no concurso de credores.<br>Decisão interlocutória: julgou improcedente o pedido das recuperandas, mantendo R$ 599.062,25 (quinhentos e noventa e nove mil, sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos) como concursal (classe III quirografária) e R$ 599.062,25 (quinhentos e noventa e nove mil, sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos) como extraconcursal.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 178):<br>AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÕES DE CRÉDITO. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU CONJUNTAMENTE IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELAS RECUPERANDAS E PELO CREDOR, RECONHECENDO A EXTRACONCURSALIDADE DE PARTE DO CRÉDITO DESTE.<br>INSURGÊNCIA DAS RECUPERANDAS, QUE PRETENDEM A INCLUSÃO INTEGRAL DO CRÉDITO, NO CONCURSO DE CREDORES. CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E EFICAZ DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. ART. 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/05. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>RECURSO DO CREDOR. PRETENSÃO PARA QUE SEU CRÉDITO SEJA CONSIDERADO EXTRACONCURSAL EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS INSUBSISTENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, ambos do CPC; 48, §§ 2º e 3º, e 49, § 6º, ambos da Lei 11.101/2005.<br>Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que o crédito garantido por aval prestado por produtores rurais não se sujeita à recuperação judicial por não decorrer exclusivamente da atividade rural. Aduz que os documentos exigidos para a recuperação do produtor rural não demonstram correlação entre a dívida e a atividade rural. Argumenta que a manutenção da concursalidade do crédito afronta o regime legal de sujeição previsto para produtores rurais.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca do fato de que "não se reconheceu que seu crédito não possui relação com a atividade rural dos embargados. Com efeito, apenas se apontou que CLOVES e VALTER assinaram os contratos que embasam o crédito perseguido como avalistas (pessoas físicas), condição em relação à qual mencionou-se a súmula 581 do C. STJ" (e-STJ fl. 230), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da fundamentação deficiente<br>A Súmula 284/STF estabelece que, para que um recurso especial seja considerado admissível, é imprescindível que a parte recorrente comprove a violação do dispositivo legal federal invocado no recurso, estabelecendo uma associação direta entre os fundamentos do acórdão recorrido e os artigos mencionados.<br>No entanto, na hipótese em análise, essa correlação não foi devidamente estabelecida, uma vez que os argumentos invocados pelo agravante  de que o crédito garantido por aval, prestado por produtores rurais, não se sujeita à recuperação judicial por não decorrer exclusivamente da atividade rural (e-STJ fl. 237)  não guardam relação direta com os fundamentos trazidos no acórdão recorrido  qual seja, o fato de considerar concursal o saldo remanescente do crédito, em razão de seu fato gerador (e-STJ fl. 207).<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Além disso, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à concursalidade do saldo remanescente do crédito, por força de seu fato gerador, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Impugnação de crédito.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.