DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por BETANIA LUCIANE ROHR contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 6/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 13/8/2025.<br>Ação: embargos à execução opostos pela agravante em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual requer a extinção da execução ou, alternativamente, o reconhecimento de habilitação do crédito na recuperação judicial e a revisão dos encargos e do alegado excesso de execução.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 391):<br>EXCUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AO GARANTIDOR DO CONTRATO. PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>1. Trata-se de apelação interposta postulando a reforma da sentença por meio da qual o magistrado rejeitou os embargos opostos à execução nº 5126208-37.2021.4.02.5101, ajuizada para pleitear a cobrança de valores devidos decorrentes do descumprimento do Contrato de Cédula de Crédito Bancário.<br>2. O § 1º do art. 49 da Lei nº 10.101/2005 é claro ao dispor sobre a manutenção dos direitos e privilégios dos credores contra os garantidores das obrigações existentes na data do pedido de recuperação judicial.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a inaplicabilidade da suspensão das ações prevista nos arts. 6º e 52, III, da Lei nº 10.101/2005, aos garantidores da obrigação, na hipótese de apresentação do plano de recuperação judicial, podendo, assim, ser mantida a execução ajuizada em face do avalista.<br>4. A embargante alegou excesso de execução, mas não apresentou planilha do montante que entende devido, o que torna dispensável a perícia técnica.<br>5. As alegações formuladas pela devedora são genéricas, não havendo que se falar em ilegalidade da incidência de juros capitalizados, desde que prevista o contrato.<br>6. Observa-se da planilha de cálculos acostada pela CEF aos autos executivos que sobre o montante executado não foi aplicada a comissão de permanência, como deduzido pela parte embargante.<br>7. Apelação conhecida e desprovida.<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 45; 49, § 2º, e 59, todos da Lei 11.101/2005, bem como dissídio jurisprudencial.<br>Afirma que a homologação do plano de recuperação judicial implica novação dos créditos e supressão de garantias fidejussórias quando aprovada em Assembleia.<br>Aduz que, previsto no plano, a deliberação dos credores vincula todos da classe e impede a execução contra avalistas durante a execução do plano.<br>Argumenta que a continuidade da execução contra a avalista gera recebimento em excesso, contrariando a disciplina concursal e o princípio da par conditio creditorum.<br>Assevera que o entendimento do TJ/RJ diverge do REsp 1.850.287/SP, que admite sobrestamento das execuções contra garantidores quando o plano dispuser de modo diverso.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do entendimento firmado pelo STJ<br>Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ acerca das questões controvertidas.<br>De fato, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a anuência do titular de garantia, real ou fidejussória, é indispensável para que o plano de recuperação judicial possa estabelecer sua supressão ou substituição (REsp 1.794.209/SP, DJe 29/6/2021).<br>Para o colegiado, a cláusula supressiva apenas gera efeitos aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem ressalvas quanto a ela, não sendo eficaz, portanto, em relação àqueles que não participaram da assembleia, que se abstiveram de votar ou que se posicionaram contra tal disposição.<br>Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior também é firme no sentido de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DO PLANO EM RELAÇÃO AOS CREDORES QUE COM ELA NÃO ANUÍRAM. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AVALISTA. PROSSEGUIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Embargos à Execução.<br>2. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela anuíram.<br>3. Além disso, a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei 11.101/2005.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.