DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Auto Posto Indianápolis Ltda contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 331/332):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA.<br>1. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 19.888/2017 (APLICATIVO OLHO NA BOMBA). EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO ESPECIAL. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.<br>O Órgão Especial deste e. Tribunal de Justiça, na Ação Direita de Inconstitucionalidade 5505675.43, reconheceu a constitucionalidade da Lei Estadual n.º 19.888/2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de informação dos valores cobrados pelo litro de combustível pelos postos revendedores.<br>2. NULIDADES NÃO CONSTATADAS. Constatando-se que no processo administrativo foi garantida a ampla defesa e o contraditório, e a decisão que aplicou a penalidade ter sido devidamente fundamentada pela autoridade administrativa, não há se falar em ilegalidade.<br>3. MÉRITO ADMINISTRATIVO. NÃO INGERÊNCIA. Reconhecida no ato administrativo a afronta a Lei Estadual n.º 19.888/2017, diante da divergência entre o preço do combustível divulgado no aplicativo "Olho na Bomba" e aquele efetivamente cobrado do consumidor, é vedado ao Poder Judiciário reapreciar o mérito administrativo, não podendo reavaliar os critérios de conveniência e oportunidade, sob pena de afronta ao sistema de tripartição de Poderes.<br>4. VALOR DA MULTA. MANUTENÇÃO. Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade deve ser mantido o valor fixado a título de multa.<br>5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.<br>MAJORAÇÃO. Desprovido o recurso, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados, em atenção ao § 11 do art. 85 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 365/371).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.:<br>I - 53 da Lei n. 9.784/1999; 2º, parágrafo único, VIII e X; 28 e 50 da Lei Estadual n. 13.800/2001, afirmando que o auto de infração está eivado de irregularidade e ilegalidade no procedimento adotado. Alega que "o presente processo administrativo é regido pelas disposições constantes na Lei Estadual de número 13.800 de 2001, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública estadual, o que leva a nulidade do presente feito tendo em vista a não observância de comandos imperativos daquela Lei, no que concerne ao disposto no Artigo 2º, Parágrafo único, incisos VIII e X" (fl. 388). Afirma que "a multa foi fixada com fulcro na Portaria 006/07, expedida pelo PROCON-GO, extrapolando as suas atribuições." (fl. 390);<br>II - 39 do CDC, aduzindo que "sempre prestou e presta aos consumidores todas as informações referentes aos preços, de forma clara, correta, precisa, ostensiva e em língua portuguesa, nos termos da legislação consumerista." (fl. 392);<br>III - 2º e 50 da Lei Estadual n. 13.800/2001, afirmando a inexistência de motivação justa para o auto de infração, não tendo o órgão julgador analisado a documentação acostada na esfera administrativa.<br>Pleiteia a a declaração de nulidade do processo administrativo advindo de autuação fiscal, bem como a multa imposta pelo órgão.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Ao tratar da matéria de fundo, o Tribunal de origem destacou (fls. 335/339):<br>O apelante insiste na declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 19.888/2017, que obriga os postos de combustível a comunicar imediatamente ao MPGO todas as alterações de valores cobrados, sob pena de multa, divulgados os preços praticados aos consumidores por meio do aplicativo "Olho na Bomba".<br>Acontece que, nos termos do artigo 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão".<br>Como se sabe, o órgão fracionário está juridicamente vinculado à orientação do órgão especial do tribunal, de modo que se a questão da constitucionalidade já foi examinada por este último, o órgão fracionário está dispensado de submeter a tese ao tribunal, podendo desde logo invocar o precedente e ter como constitucional a norma impugnada.<br>Desse modo, desnecessárias maiores considerações sobre a constitucionalidade da Lei Estadual n.º 19.888/2017, porquanto já declarada pelo Órgão Especial deste e. Tribunal de Justiça no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5505675.43.2018.8.09.0000.<br> .. <br>Pois bem. Relativamente ao Auto de Infração, vê-se que foram cumpridas as exigências contidas no artigo 35 do Decreto n.º 2.181/1997, sendo impresso, com número em série e preenchido de forma clara e precisa, contendo: o local, a data e a hora da lavratura; o nome, o endereço e a qualificação do autuado (apelante), a descrição do ato constitutivo da infração; o dispositivo legal infringido; a possibilidade de apresentar defesa escrita; a identificação do agente autuante, sua assinatura, a indicação d o seu cargo e o número de sua matrícula; a designação do órgão julgador, com o respectivo endereço; e a assinatura do autuado.<br>Da mesma forma, o processo administrativo sancionador observou as exigências contidas no decreto sob enfoque, tendo o infrator/apelante apresentado defesa escrita e juntado documentos (movimento 1: arquivo 2). Quanto a decisão administrativa (movimento 1: arquivo 8), encerra: a identificação do autuado; o resumo dos fatos, com a indicação dos dispositivos legais infringidos; o sumário das razões de defesa; o registro das principais ocorrências no andamento do processo; a valoração das provas; a conclusão a respeito da configuração da prática infrativa; e a sanção pecuniária correspondente (art. 46).<br>Então, inexiste ilegalidade a macular o processo administrativo "FA 52.001.017.19- 00419-37", tendo em vista que a autoridade administrativa - Procon- Goiás - agiu com amparo no Poder de Polícia e aplicou a sanção administrativa de acordo com a norma específica, permitindo ao autuado/recorrente o contraditório e a ampla defesa, constatando, de forma fundamentada, a afronta ao Código de Defesa do Consumidor e a Lei Estadual n.º 19.888/2017.<br>No que concerne ao mérito do ato administrativo, foi apurada a prática infrativa pelo recorrente ante a diferença entre o preço divulgado no aplicativo e aquele cobrado do consumidor no momento de abastecer. O apelante tenta rebater tal conclusão sob o fundamento de que foram vítimas de uma verdadeira armadilha do sistema.<br>Ocorre que, com relação ao ponto, apenas cumpre reprisar que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, em respeito ao princípio da separação dos poderes.<br>Como visto, houve violação do disposto nos artigos 1º, §2º, e 4º, ambos da Lei nº 19.888/2017; nos artigos 6º, III, e 31, ambos do Código de Defesa do Consumidor; e artigos 2º e 9º, VII, do Decreto nº 5.903/2006, uma vez que as referidas normas instrumentalizam o direito do consumidor à informação clara e verdadeira, como forma de obstar que ele seja induzido em erro.<br>Isso porque, o valor do combustível divulgado no estabelecimento comercial apresentava-se divergente daquele informado no aplicativo "Olho na Bomba", ou seja, o consumidor foi atraído por uma oferta enganosa a menor para, ao final, arcar com custo superior no pagamento de sua compra de combustível.<br>Assim, reputo inconteste a violação do dever de informação por parte do recorrente, não havendo justificativa de se afirmar que houve inconsistência no sistema do aplicativo.<br>Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Neste sentido:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA MULTA DE OFÍCO E DE JUROS SOBRE ELA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA TRIBUTÁRIA. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REVELIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. As alegações de que, no caso, não incide a multa de ofício e juros sobre ela não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram abordadas nos embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar eventual omissão no julgado. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>3. Segundo a jurisprudência, "a apuração do caráter de confisco da multa tributária depende da interpretação da norma prevista no art. 150, V, da Constituição Federal, o que refoge ao âmbito do Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.024.039/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 30/10/2023).<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>5. Inviável a análise da pretensão de anulação do auto de infração veiculada no presente recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>6. Não se aplica a multa do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, porquanto não configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos na origem.<br>7. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a penalidade imposta com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC e, por conseguinte, afastar a majoração dos honorários recursais.<br>(AgInt no REsp n. 1.983.416/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025 - g.n.)<br>Ademais, quanto à alegação de afronta aos arts. 2º, 28 e 50 da Lei Estadual n. 13.800/2001 do CPC, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br> EMENTA