DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pela Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 882):<br>APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Caso "do Pinheirinho" Pedido de indenização por danos morais e materiais, em razão da atuação abusiva da Polícia Militar, falha de agentes da municipalidade e da massa falida de Selecta Comércio e Indústria S/A - Gratuidade Judicial concedida à massa falida de Selecta Comércio e Indústria S/A - Existência de aproximadamente mil ações com idêntico teor, o que praticamente inviabiliza o acesso à justiça, caso fosse determinado o recolhimento das custas em todas elas Aplicação do disposto na Súmula 481 do C. STJ - Pedido reconvencional da massa falida corretamente extinto pela sentença, por descumprimento do disposto nos artigos 343 e 555, ambos do CPC - Responsabilidade do Município de São José dos Campos e do Estado de São Paulo afastada - Atendimento emergencial devidamente prestado pelo Município de São José dos Campos em razão da grave situação apresentada -Não restou demonstrado ato ilícito ou abusivo da Polícia Militar em face do autor - Houve a utilização de força e de meios adequados, necessários e proporcionais para o cumprimento da reintegração de posse - Caracterização, tão-somente, de danos materiais indenizáveis por parte da massa falida de Selecta Comércio e Indústria S.A em virtude do descumprimento de seu dever legal de depositária - Precedentes - Recurso do Estado de São Paulo provido, recurso da Selecta parcialmente provido e recurso do autor improvido.<br>Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados (fls. 935/939).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 186, 927, 944 e 952 do CC; 373, I, e 556 do CPC; e 103 da Lei n. 11.105/2005.<br>Sustenta que não cabe responsabilizar a agravante pelos danos materiais alegados pela parte autora tendo em vista que a ausência de comprovação de conduta lesiva da agravante. Ressalta que o pedido indenizatório está embasado "em listagem de bens genérica desacompanhada de prova cabal sobre a sua existência" (fl. 1.024).<br>Aduz, por outro lado, que "a partir da decretação de sua falência, bem como da arrecadação de todos os seus bens, a Recorrente não possui mais poder de administração do seu patrimônio, não podendo alugar, nem vender e muito menos utilizar seu imóvel, sem que isso passe pelo crivo do Juízo Universal da Falência." (fl. 1.027), de modo que ficou justificado o fato de "a Recorrente, ao ver seu bem invadido, tomou as providências necessárias para reintegrar sua posse." (fl. 1.028).<br>Defende, por fim, o cabimento da reconvenção por ela apresentada, com o fim de ser ressarcida pelos danos decorrentes da indevida ocupação, que ensejou a deterioração do imóvel, assim como "pelo valor correspondente aos lucros cessantes." (fl. 1.030).<br>Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao argumento de que que se encontra em situação de hipossuficiência financeira, considerando a "ausência de ativos para pagamento inclusive de seus credores devidamente habilitado, quando comparado com seu passivo de R$ 127.324.988,99" (fl. 1.003).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Inicialmente, verifica-se que o acórdão recorrido deferiu o benefício da justiça gratuita à parte ora agravante (fl. 885), razão pela qual se mostra desnecessária a apreciação do pleito formulado nesse sentido.<br>Feita essa observação, verifica-se que a irresignação não merece prosperar.<br>Quanto ao art. 103 da Lei n. 11.105/2005, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). Nessa linha de entendimento: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.456.230/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024.<br>Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.454.963/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.295/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.<br>Quanto à condenação ao pagamento de indenização à parte autora, a Corte Estadual consignou (fls. 892/893):<br>Quanto à massa falida de Selecta Comércio e Indústria S/A, verifica-se a sua responsabilidade pelos danos materiais. Isso porque, na qualidade de depositária, a Requerida possuía responsabilidade pelos bens dos moradores. Nesse ponto, necessário colacionar trecho da sentença:<br>De acordo com as provas acima analisadas, as pessoas foram retiradas de suas casas com a promessa de mais adiante poderem voltar e retirar seus bens. Receberam dos policiais 10 (dez) lacres contendo números e sacos para colocarem os bens que depois poderiam ser retirados.<br>Contudo, houve depreciação/extravio dos bens sem que os moradores pudessem retirar seus pertences, sendo que a maioria absoluta dos ex-moradores (cerca de 86%, segundo estudo social da DPE/SP) não teve seus bens listados por oficial de justiça.<br>Consabido que em ações de reintegração de posse incumbe ao proprietário da área providenciar os meios necessários ao cumprimento da ordem, visto que a retirada das pessoas atrai o encargo de depositário dos bens deixados na área desocupada.<br>Na hipótese dos autos, está fartamente comprovado que a Massa Falida da Selecta não providenciou os meios materiais e humanos necessários à desocupação, transporte e guarda dos pertences dos moradores que não tinham para onde levá-los ou não puderam fazê-lo naquele momento.<br>A negligência em desincumbir-se do dever legal ao seu cargo implica na responsabilidade pelos danos causados à parte autora, na medida em que não comprovou ter-lhe devolvido os bens de que era depositária. Nem mesmo comprovou, por meio de auto de depósito, que esses bens estavam dentre aqueles guardados em seu depósito que veio a incendiar-se.<br>Para a Massa Falida da Selecta afastar a responsabilidade que lhe é atribuída, bastava que tivesse apresentado documento comprovando a devolução dos bens da parte autora. Porém, nenhuma prova concreta nesse sentido foi produzida pela Massa Falida nas centenas de ações similares.<br>Contudo, não deve a massa falida de Selecta Comércio e Indústria S/A ser responsabilizada pelos alegados danos morais sofridos, uma vez que estava no exercício legítimo de seu direito à reintegração de posse de área de sua propriedade.<br>Na espécie, nota-se que a instância a quo, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu pelo dever de indenizar a parte autora, ora agravada, pelos danos sofridos. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Quanto à alegada viabilidade do pleito reconvencional, colhem-se do acórdão recorrido os seguintes fundamentos (fls. 893/894):<br>Sobre o seu pedido reconvencional, também não lhe assiste razão, sendo certo que o pleito indenizatório de lucros cessantes deveria ser formulado junto com o pedido possessório, nos termos do artigo 555 do CPC, restando patente a inadequação da via eleita.<br>Ademais, não cumpriu o disposto no artigo 343 do CPC, pois não há conexão entre o pedido reconvencional e os pleitos deduzidos na lide principal, sendo evidente, ainda, que qualquer prejuízo alegado é decorrente do comprovado abandono por longo período da área em litígio.<br>Foi no mesmo sentido que entendeu o I. Relator do acórdão proferido no processo-piloto:<br>"Além disso, considerando que é fato público e notório que, no caso, foi o abandono por longo período que ensejou a ocupação clandestina do "Pinheirinho", se mostra manifestamente inadmissível a reconvenção apresentada pela Massa Falida, com pedido de indenização, por lucros cessantes, em razão da ocupação, ainda que reconhecidamente ilícita."<br>Nesse contexto, não há como se chega a entendimento diverso e concluir pelo cabimento da reconven ção, na espécie, sem que se faça nova incursão no acervo probatório dos autos, providência que não se viabiliza em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.<br>Publique-se.<br>EMENTA