DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSIEL DE SOUZA LIMA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1017267/ES (fls. 15/19).<br>Consta dos autos que o paciente, em 14/7/2025, foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. Na audiência de custódia, foi-lhe concedida a liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares alternativas e o pagamento de fiança, estabelecida no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que o paciente é hipossuficiente e não possui recursos para pagar a fiança fixada, violando os princípios da dignidade humana e da igualdade, sendo este o único argumento para manutenção de sua prisão.<br>Alega que o paciente possui predicados favoráveis, é pai de 2 crianças menores de idade que dependem de seus cuidados, destacando a possibilidade de ser ofertado Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), pois o crime não envolveu violência ou grave ameaça e a pena mínima é inferior a 4 anos.<br>Defende que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento de pena mais brando do que o fechado.<br>Requer a concessão de liberdade provisória independentemente do pagamento de fiança.<br>Liminar deferida pelo Ministro Luis Felipe Salomão, Vice-Presidente, no exercício da Presidência desta Corte Superior em 9/7/2025 (fls. 74/77).<br>Informações prestadas às fls. 81/84.<br>Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 112/117, pela concessão da ordem de habeas corpus.<br>É o relatório.<br>As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Pretório Excelso, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada perante os Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta.<br>In casu, da análise dos autos, verifica-se que o pedido formulado, além de revestir-se de plausibilidade jurídica, está amparado pelo periculum in mora, sendo o caso de concessão da ordem, confirmando-se a liminar.<br>Ademais, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, afigura-se irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, mormente porque já reconhecida a possibilidade de concessão da liberdade provisória (HC n. 692.427/GO, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 21/2/2022).<br>Não foi outra a opinião no parecer da Subprocuradora-Geral da República Raquel Elias Ferreira Dodge, o qual também adoto como razões de decidir (fls. 112/117).<br>Ante o exposto, confirmando a liminar deferida e de acordo com o parecer ministerial e com os precedentes, concedo a ordem a fim de substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas, a serem aplicadas pelo Juiz de piso, sem prejuízo de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas ou de superveniência de motivos novos e concretos para tanto.<br>Comunique-se com urgência.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FIANÇA. EVIDENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMINAR CONFIRMADA. PARECER ACOLHIDO.<br>Ordem concedida nos termos do dispositivo.