DECISÃO<br>KENEDY DAVI FERREIRA, acusado por tráfico de drogas, interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado liminarmente nesta oportunidade.<br>O caso permite o julgamento antecipado do recurso em habeas corpus, por se adequar à pacífica orientação desta Corte em casos análogos, todos desfavoráveis à pretensão defensiva.<br>De fato, infere-se dos autos que o insurgente foi preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas, cuja constrição foi convertida em preventiva nestes termos, no que interessa (fl. 8, destaquei):<br> .. <br>Ademais, é de rigor destacar que em 31/05/2025 o custodiado foi preso na Comarca de Prudentópolis pela suposta prática do crime de furto, conforme informações contidas nos autos do processo nº 0001915- 63.2025.8.16.0139, onde foi concedida a liberdade provisória em seu favor, não tendo a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 12.1) impedido que o flagranteado se envolvesse no contexto dos fatos narrados no presente APF.<br>Em relação a esse aspecto, destacou o acórdão impugnado: "além de o Paciente não comprovar a existência de condições favoráveis, uma vez que, em tese cometeu novo delito enquanto estava em liberdade provisória por outro processo, eventuais condições pessoais são irrelevantes e não impedem a manutenção da prisão preventiva, quando demonstrada a necessidade de imposição da medida constritiva" (fl. 53, grifei).<br>Deveras, conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela.<br>No caso, observa-se que foi realçada a existência de registro criminal por outro delito - o insurgente, inclusive, chegou a ser beneficiado com a liberdade provisória -, situação que denota a probabilidade de reiteração delitiva. Assim, ficou devidamente explicitada fundamentação suficiente, na linha da orientação desta Corte, para a manutenção da prisão e que afasta a possibilidade de concessão de medidas cautelares alternativas.<br>Nessa direção, é firme a orientação deste Superior Tribunal, de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 108.629/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 11/6/2019).<br>Diante do exposto, com fundamento nos arts. 34, XX c/c 246, ambos do RISTJ, nego provimento in limine ao recurso em habeas corpus.<br>Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA