DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão proferida no Tribunal de Justiça do mesmo Estado que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Agravo em Execução n. 1.0000.24.450983-2/001).<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da execução deferiu o pedido de progressão do sentenciado RAFAEL VICTOR DE SOUZA ao regime semiaberto, independentemente de prévia realização de exame criminológico (e-STJ fls. 3/7).<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 61):<br>DIREITO PENAL - AGRAVO EM EXECUÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME - DELITO PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 14.843/2024 - IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A necessidade de prévia realização de exame criminológico para progressão de regime não alcança aqueles que praticaram delito antes da alteração promovida pela Lei 14.843/2024 à Lei de Execução Penal, diante do princípio da irretroatividade da lei penal maléfica, disposto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal de 1988.<br>Nas razões do recurso especial, o Parquet alega que "se equivocou o acórdão recorrido ao falar em irretroatividade da lei penal mais grave, no tocante à alteração promovida pela Lei n.º 14.843/2024 no § 1º do artigo 112, da Lei de Execução Penal, que trata da obrigatoriedade de realização do exame criminológico, como meio de prova para formação da convicção judicial, a fim de aferir o requisito subjetivo do direito à progressão de regime, por se tratar de regra de cunho genuinamente processual, que deve ser aplicada de imediato, nos termos do artigo 2º, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 88).<br>Acrescenta que, "no caso dos autos, trata-se de sentenciado que cumpre pena total de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pela prática do crime previsto no artigo 157, §3º, inciso II, do Código Penal, tendo mais de 7 (sete) anos de pena a cumprir, evidenciando a imprescindibilidade de realização do exame criminológico para, então, aferir-se, com maior segurança, se o condenado cumpre o requisito subjetivo para fazer jus à progressão de regime, preservando, assim, a autoridade do artigo 112, § 2º, II e VI, da Lei de Execução Penal" (e-STJ fl. 88).<br>Diante dessas considerações, requer o provimento do recurso "para, estabelecida a aplicabilidade imediata da nova redação do artigo 112, caput e § 1º, da Lei de Execução Penal, reformar a decisão recorrida, de forma a submeter o sentenciado ao exame criminológico, para fins de aferição do requisito subjetivo para a progressão de regime" (e-STJ fl. 89).<br>O recurso especial foi inadmitido em decorrência da aplicação da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 108/112).<br>Daí a interposição do presente agravo em recurso especial.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 165/168).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia refere-se apenas à aferição de requisito subjetivo para a finalidade de progressão de regime.<br>Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.<br>Confira-se:<br>Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.<br>De fato, o advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais (LEP), in verbis: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão."<br>Contudo, a nova legislação deve ser aplicada aos crimes praticados durante a sua vigência, o que não ocorre no caso concreto.<br>Ainda assim, a despeito de o exame não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional para execuções de delitos praticados antes da referida alteração legislativa, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado.<br>Segundo esse entendimento, o magistrado de primeiro grau ou mesmo o tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento.<br>Tal orientação foi consolidada no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte Superior: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, "para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".<br>O recorrente afirma que, "no caso dos autos, trata-se de sentenciado que cumpre pena total de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pela prática do crime previsto no artigo 157, §3º, inciso II, do Código Penal, tendo mais de 7 (sete) anos de pena a cumprir, evidenciando a imprescindibilidade de realização do exame criminológico para, então, aferir-se, com maior segurança, se o condenado cumpre o requisito subjetivo para fazer jus à progressão de regime, preservando, assim, a autoridade do artigo 112, § 2º, II e VI, da Lei de Execução Penal" (e-STJ fl. 88).<br>Contudo, ao contrário do que defende o Parquet, não é possível extrapolar as exigências legais para criar óbice ao benefício, levando-se em conta apenas a imposição de lei posterior à prática delitiva, a gravidade em abstrato do crime cometido e a longevidade da pena a cumprir, deixando-se de invocar elementos concretos e recentes do curso da execução que pudessem exigir a perícia.<br>Dessa forma, não havendo circunstância que demonstre, efetivamente, a necessidade de realização de exame criminológico, não há reparos a serem realizados no acórdão que manteve o deferimento do benefício ao apenado.<br>Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados, mutatis mutandis:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>5. A Lei nº 14.843/2024, que torna obrigatório o exame criminológico para progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores, pois se trata de novatio legis in pejus.<br>6. A decisão que exige exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos da execução da pena, não sendo suficiente a gravidade abstrata do crime ou a probabilidade de reincidência.<br>7. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 979.488/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>5. A nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois adiciona um requisito mais gravoso para a progressão de regime, não podendo ser aplicada retroativamente.<br>6. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos do comportamento do apenado durante a execução da pena, não sendo suficiente a gravidade abstrata dos crimes ou a longa pena a cumprir.<br>7. A decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus foi mantida, pois a aplicação retroativa da nova exigência legal seria inconstitucional e ilegal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 963.067/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025, grifei.)<br>Ante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA