DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A, desafiando decisão da Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: incidência da Súmula 7/STJ e falta de prequestionamento do art. 103 da Lei n. 11.101/2005.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>No caso, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, a falta de prequestionamento de dispositivo da Lei n. 11.101/2005.<br>Embora a parte agravante tenha argumentado que "os temas que foram abordados foram debatidos exaustivamente no julgamento do v. acórdão prolatado nos autos do recurso de apelação de origem." (fl. 1.124), não indicou em que trecho do voto prolator do acórdão recorrido o art. 103 da Lei n. 11.101/2005 teria sido apreciado pela Corte Estadual.<br>Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").<br>Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA