DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de A E DE B contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2212308-79.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 9/7/2025, pela suposta prática do crime de descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006) decretadas em favor de sua ex-companheira, no bojo da Ação Penal n. 1500060-68.2025.8.26.0600, em trâmite perante à 1ª Vara Criminal da Comarca de Lins/SP, em que foi denunciado pelo cometimento, em tese, dos delitos de feminicídio e homicídio qualificado, ambos na forma tentada, no âmbito da Lei n. 11.340/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 14):<br>"Habeas corpus. Violência doméstica. Prisão preventiva. Concretizado um quadro de franca e mais preocupante reiteração infracional, com séria e preocupante exposição da segurança pessoal da vítima, a tese de manutenção da prisão provisória do paciente é a alternativa mais viável à garantia da ordem pública, até porque a perigosidade da conduta ressalta-se pela noticiada frequência com que tristemente se reafirma a prática delitiva, ainda que evidentemente se o faça sem qualquer prejuízo à presunção constitucional de inocência que, quanto ao futuro julgamento do mérito dessas acusações, certamente assiste o paciente. Ordem denegada."<br>No presente writ, a defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade do decreto preventivo, visto que emanado por juízo diverso daquele no qual tramita a ação penal. Dessa forma, afirma que não fora respeitada a prevenção do Juízo da 1ª Vara Criminal de Lins/SP.<br>No mérito, afirma a ilegalidade da prisão preventiva, tendo em vista que o descumprimento da medida protetiva, na verdade, se deu por parte da suposta vítima, que não aceita o novo relacionamento do acusado.<br>Acrescenta que a própria vítima solicitou a revogação das medidas protetivas, sendo o pedido deferido pelo juízo d e origem antes mesmo da decretação da custódia preventiva do paciente.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida (fls. 69/70)<br>Informações prestadas (fls. 76/80 e 81/82).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem (fls. 96/104).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça STJ.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>O paciente responde pelo crime de feminicídio tentado porque, em 08/02/2025, teria ido até a residência de sua ex-companheira ANA CLÁUDIA e, valendo-se de um capacete como arma, batido na cabeça da vítima por duas vezes (fls. 22/23).<br>A Ação Penal n. 1500278-57.2025.8.26.0332 pelo crime de feminicídio tramita na 1ª Vara Criminal da Comarca de Lins/SP e não há ordem de prisão preventiva em vigor, mas foram deferidas medidas protetivas de urgência em 09/02/2025 (autos n. 1500060-68.2025.8.26.0322, fl. 76; consulta processual, chave de acesso fl. 79).<br>No dia 11/06/2025, Ana Cláudia registrou boletim de ocorrência e solicitou medidas protetivas de urgência, tendo relatado que, ao tomar conhecimento que ela estava em outro relacionamento amoroso, o paciente esteve na residência dela, a xingou, ameaçou de morte e desferiu chutes no seu carro.<br>Em 18/06/2025, diante deste segundo episódio  o qual configuraria crime autônomo (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006) de descumprimento de decisão judicial que defere medida protetiva , a 2ª Vara Criminal da Comarca de Lins/SP decretou a prisão preventiva.<br>A necessidade de segregação foi justificada pelo histórico criminal do paciente, risco de intimidação da vítima e desprezo pela anterior determinação judicial. Além disto, foi afirmado que eventual tentativa da vítima de contato com o paciente não alteraria esse panorama, pois típico do ciclo de violência doméstica, mormente quando remanescem vínculos patrimoniais. Seguem os termos da decretação da preventiva (autos n. 1501269-33.2025.8.26.0332, fls. 40/42):<br>"No caso em análise, a materialidade delitiva e os indícios de autoria restam demonstrados pelo boletim de ocorrência que narra, de forma pormenorizada, os fatos ocorridos em 11 de junho de 2025, quando o investigado teria se dirigido à residência da vítima, proferindo ameaças de morte, injúrias e causando danos ao veículo da ofendida, tudo em tudo em deliberado descumprimento às medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas pelo juízo competente.<br> .. <br>O histórico criminal do investigado, que ostenta vasto prontuário com múltiplos registros por crimes graves incluindo violência doméstica, tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e até homicídio tentado, conforme amplamente demonstrado no dossiê criminal acostado aos autos, corrobora sobremaneira a versão apresentada pela vítima e evidencia a periculosidade social do agente.<br>O periculum libertatis encontra-se plenamente caracterizado pela necessidade de garantia da ordem pública, considerando que o investigado, com extensa ficha criminal por crimes de violência, representa grave ameaça à paz social. O descumprimento deliberado de medidas protetivas judiciais demonstra completo desprezo às determinações do Poder Judiciário, configurando afronta direta à ordem pública estabelecida. A liberdade do investigado também pode comprometer a instrução processual, considerando o risco de intimidação da vítima, bem como a garantia da aplicação da lei penal, diante do histórico de reincidência e da gravidade das condutas praticadas.<br>Quanto à alegação de que a própria vítima teria mantido contato com o investigado após o deferimento das medidas protetivas, tal circunstância não descaracteriza o descumprimento nem compromete a credibilidade da vítima. O contato da vítima com o agressor faz parte do conhecido ciclo da violência doméstica, fenômeno amplamente estudado pela literatura especializada e reconhecido pela jurisprudência. Este ciclo envolve fases de tensão, explosão e reconciliação, sendo comum que a vítima, por dependência emocional, econômica ou psicológica, mantenha vínculos com o agressor.<br>A dependência econômica em relação ao acusado, frequentemente presente em casos de violência doméstica, pode levar a vítima a buscar contato, sem que isso signifique renúncia à proteção estatal ou falsidade em suas declarações. O ordenamento jurídico brasileiro, através da Lei Maria da Penha, reconhece essa complexa dinâmica relacional e estabelece mecanismos protetivos que devem ser efetivados independentemente de eventuais reconciliações ou contatos posteriores."<br>No mesmo dia da decretação da preventiva, o advogado do paciente informou (nos autos 1501269-33.2025.8.26.0322/2ª Vara; cópia da petição consta no processo n. 1500060-68.2025.8.26.0300/1ª Vara, chave de acesso e-STJ fl. 79) que tinha sido procurado pela vítima para retratação. Este o teor da petição da defesa:<br>"A vítima, por espontânea vontade, procurou o nobre Defensor e declarou que não tem interesse na manutenção das medidas protetivas, nem na prisão de seu ex companheiro Alexandre.<br>Relatou no anexo que os fatos registrados nos processos nº 1500278-57.2025.8.26.0322 e 1500060- 68.2025.8.26.0600 não passaram de um mal entendido no calor do momento e da emoção por conta da separação e das discussões entre o ex casal.<br>Assim, junta-se a retratação da vítima antes do recebimento da denúncia quanto aos fatos descritos naqueles processos e nos respectivos boletins de ocorrência, requerendo, portando, o cancelamento das medidas protetivas, bem como a urgente expedição do contramandado de prisão."<br>No dia 24/06/2025 a vítima esteve pessoalmente na Secretaria da 1ª Vara e solicitou fossem retiradas as medidas protetivas por motivo de reconciliação, ensejando a revogação judicial em 02/07/2025 (autos n. 1500060-68.2025.8.26.0600).<br>O mandado de prisão preventiva expedido pela 2ª Vara foi cumprido em 09/07/2025, conforme consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões  BNMP.<br>Sobre a tese defensiva de prevenção da 1ª Vara, foi esclarecido nas informações deste Juízo que existem duas investigações autônomas (crimes de feminicídio tentado e de descumprimento de medida protetiva), cada qual em trâmite numa das Varas, sem prevenção (fl. 77):<br>"Destaco, por oportuno, que após representação da autoridade policial, a prisão preventiva do paciente foi decretada no feito 1501269-33.2025, distribuído junto à 2ª Vara Criminal de Lins em 17/06/2025 (feito em que houve, originalmente, impetração de Habeas Corpus junto ao TJ/SP; e do qual, a decisão denegatória, houve a irresignação do paciente, o que ensejou a impetração do presente Habeas Corpus junto ao Colendo STJ). Observo, por oportuno, que os fatos que ensejaram a representação da autoridade policial pela prisão preventiva ocorreram em 11/06/2025, mais precisamente, a prática, em tese, dos delitos de descumprimento de medida protetiva, ameaça, injúria e dano.<br>Destaco que foi correta a distribuição livre da representação por prisão preventiva - feito 1501269-33.2025, uma vez que se deu por fatos novos (descumprimento de medidas protetivas e outros), não havendo que se falar em prevenção do Juízo que deferiu as medidas protetivas.<br>Por fim, destaco que o inquérito policial que trata dos fatos ocorridos em 11/06/2025 (e que ensejaram a decretação da prisão preventiva) também tramitam perante a 2ª Vara Criminal de Lins, de modo que maiores informações poderão ser prestadas por aquele Juízo.<br>Entendendo serem estas informações suficientes para o deslinde da questão, coloco-me à disposição de Vossa Excelência para, se for o caso, complementá-las.<br>O TJSP entendeu que a 2ª Vara era competente para julgar os processos relacionados ao crime de descumprimento de medida protetiva, sem que houvesse prevenção da 1ª Vara, competente quanto ao crime de feminicídio (fls. 16/17):<br>"Isto porque, como bem exposto pela Procuradora de Justiça preopinante às fls. 61, "Ambos os procedimentos o pedido de prisão preventiva (autos nº 1501269-33.2025.8.26.0322) e a respectiva ação penal (nº 1501310-97.2025.8.26.0322) tramitam perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Lins, juízo que praticou os atos decisórios e ao qual foi reconhecida expressamente a prevenção, nos termos do artigo 83 do Código de Processo Penal. Eventual referência inicial à 1ª Vara Criminal da Comarca de Lins foi corrigida por redistribuição formal, acolhida tanto pela Magistrada da 1ª Vara, que reconheceu a prevenção da 2ª Vara, quanto pelo representante Ministerial (cf. fls. 78, 82, 83, 92 e 94 dos autos 1501269-33.2025.8.26.0322; fls. 03, 04 e 07 dos autos nº 1501310-97.2025.8.26.0322). Restou,assim, sanada qualquer dúvida quanto à competência jurisdicional, sendo a 2ª Vara o juízo natural do caso, sem qualquer prejuízo à defesa. Ademais, nos casos de jurisdição criminal concorrente na mesma comarca, como ocorre na hipótese vertente, a jurisprudência consolidada dessa Egrégia Corte é no sentido de que a competência não é necessariamente fixada por prevenção do juízo que deferiu as medidas protetivas, quando o seu descumprimento configura crime autônomo (art. 24- A da Lei nº 11.340/06), com objeto jurídico diverso daquele que ensejou a concessão da proteção."".<br>Não há se falar em prevenção da 1ª Vara, porque não está em causa eventual ato judicial desta, relativa ao crime autônomo de descumprimento de medida protetiva, que porventura tenha antecedido a atuação da 2ª Vara, conforme preconiza o art. 83 do Código de Processo Penal  CPP.<br>O que, em tese, seria admissível é a modificação competência pela conexão probatória (art. 76, III, do CPP), o que demandaria discussão nas instâncias precedentes sobre a existência dessa influência probatória, não cabendo a esta Corte Superior analisar originariamente o tema.<br>Nesta linha:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. FATOS OCORRIDOS EM JURISDIÇÕES DISTINTAS. DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PREVENÇÃO FIRMADA. ARTS. 71 E 83 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONEXÃO PROBATÓRIA EVIDENCIADA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.<br>1. Ainda que o descumprimento da medida protetiva tenha ocorrido na cidade de Taguatinga (DF), local de consumação do crime, o que atrairia a competência pela regra geral prevista no art. 70 do CPP, porém devem ser observadas as regras de modificação da competência judicial originariamente presente, com a reunião de processos perante um mesmo e outro juízo, como, por exemplo, em razão da conveniência probatória ou para evitar que sejam proferidas decisões contraditórias. Foram deferidas pelo Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Anápolis (GO) diversas medidas protetivas em favor da vítima F.D.S.T, dentre elas a de proibição de se aproximar da vítima a uma distância inferior a 300 metros.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no CC n. 212.154/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 7/8/2025, DJEN de 13/8/2025.)<br>Quanto à prisão preventiva, o Superior Tribunal de Justiça STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>O TJSP assim se manifestou (fl. 17):<br>"Como já exposto acima, o paciente, mesmo ciente das medidas protetivas em seu desfavor, supostamente teria descumprido a decisão judicial, eis que, sempre supostamente, teria proferido ameaça de morte contra a vítima, além de xingamentos e dano no veículo de sua sogra. Diante dessas hipotéticas notícias, foi decretada a prisão preventiva do paciente.<br> .. <br>Impende lembrar que se trata de imputação de crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas, em processo principal a que responde por ameaça, injúria e descumprimento de medidas protetivas, restando consignado que o paciente, pese intimado e ainda assim, por hipótese, teria continuado a ameaçar e intimidar a vítima, o que denota, em princípio, grau elevado de ofensividade e formação de um quando conflituoso dos mais preocupantes e crescente em termos de sua complexidade social.<br> .. <br>Em casos dessa ordem, em que os autos noticiam severa desavença por razões de gênero, faz-se necessária maior cautela para que se possa evitar a multiplicação de agressões e a continuidade porventura ainda mais acirrada do conflito interpessoal originário."<br>A decisão impetrada não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, pois aferida na origem a necessidade de resguardo da integridade física da vítima e da ordem pública:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RECURSO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. A superveniência de sentença penal implica a falta de interesse recursal em relação à alegação de excesso de prazo para a formação da culpa.<br>3. A sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>4. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade das condutas imputadas e a reiteração delitiva do paciente. Além disso, as instâncias ordinárias entenderam ter havido descumprimento pelo agravante das medidas protetivas de urgência aplicadas em proteção à vítima, circunstância que corrobora a necessidade de manutenção da custódia.<br>5. Nos casos de violência doméstica, a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima é fundamento concreto e apto a embasar a prisão preventiva do agente. Precedente.<br>6. O descumprimento de medidas protetivas de urgência evidencia a necessidade de decretação da custódia, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedente.<br>7. "A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade."<br>8. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º, do CPP) (AgRg no RHC n. 165.887/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022).<br>9. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>10. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 922.391/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PERSEGUIÇÃO E AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando o descumprimento reiterado de medidas protetivas e a alegação de condições pessoais favoráveis.<br>2. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, inadmite-se a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na periculosidade concreta do agente e no fundado receio de reiteração delitiva, devido ao descumprimento das medidas protetivas.<br>4. O descumprimento de medidas protetivas de urgência é considerado fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar, conforme orientação jurisprudencial do STJ.<br>5. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br>6. Deixaram de ser apresentados novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 993.567/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>A retratação da vítima  que ensejou a revogação das medidas protetivas pela 1ª Vara  não enfraquece a necessidade da prisão cautelar decretada pela 2ª Vara. Considera-se " ..  incabível a retratação quanto ao delito de descumprimento de medida protetiva, por se tratar de ação penal pública incondicionada. Ademais, eventual autorização da vítima para aproximação não afasta a tipicidade da conduta, uma vez que o bem jurídico tutelado é a eficácia da ordem judicial, e n ão apenas a integridade da vítima". (AgRg no RHC n. 214.318/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.).<br>Ademais, conforme precedente qualificado que deu origem ao Tema Repetitivo n. 1249, esta Corte Superior não está alheia às fases cíclicas da violência doméstica:<br>" .. <br>Mais que apenas aplicar a pena, Valéria Scarance sublinha a importância da Lei em proteger a mulher e em romper com o ciclo de violência doméstica e familiar (SCARANCE FERNANDES, Valéria Diez. Lei Maria da Penha: o processo no caminho da efetividade. 3. ed. São Paulo: JusPodivm, 2022, p. 246/247).<br>As características próprias da vulnerabilidade da mulher em situação de violência doméstica diferenciam-na de outras formas de violência e demandam uma proteção específica, haja vista a relação dúplice que a vítima mantém com o seu agressor, o silêncio da ofendida e o movimento cíclico e contínuo da violência (SCARANCE, 2022, p. 245 e ss.).<br> .. "<br>(REsp n. 2.071.109/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJEN de 25/3/2025.).<br>Neste sentido, para se avaliar a interrupção desse ciclo e a ausência de risco à vítima, seria necessária dilação probatória.<br>Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA