DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO LUCAS MANOEL e DIESSICA MOREIRA PESSONI contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, pela qual não se conheceu do respectivo agravo em recurso especial.<br>O prazo para interposição de agravo regimental, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258 do RISTJ é de 5 dias. Sendo assim, como bem aponta a certidão de fl. 6, o agravo interposto é intempestivo, pois protocolizado em 1/10/2025, 1 dia após o término do prazo.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental (RISTJ, art. 34, XVIII, a).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 5 DIAS PARA SUA INTERPOSIÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO.<br>Agravo regimental não conhecido.