DECISÃO<br>Examina-se reclamação ajuizada por RONALDO ANDRE LORENZETTI contra decisão da CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, com fundamento no art. 105, I, f, da CF e no art. 988 do CPC.<br>Em suas razões, alega, em síntese, que a decisão reclamada, viola a jurisprudência desta Corte, consolidada nos Temas 246 e 247.<br>É o breve relatório. Decido.<br>Nos termos dos art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, e do art. 988 do CPC/2015, compete ao STJ processar e julgar originariamente a reclamação para a preservação de sua competência ou para a garantia da autoridade de seus julgados apenas quando objetivamente violados.<br>Quanto ao cabimento para garantir a autoridade de suas decisões, segundo a jurisprudência do STJ, pressupõe-se, nessa hipótese, a existência de um comando positivo desta Corte cuja eficácia deva ser assegurada e que tenha sido proferida em processo que envolva as mesmas partes ou que possa produzir efeitos em relação jurídica por elas mantida (AgInt na Rcl 38.236/SP, Primeira Seção, DJe 28/10/2019; AgRg na Rcl 33.823/SP, Terceira Seção, DJe 1º/8/2017; AgInt na Rcl 28.688/RJ, Segunda Seção, DJe 29/8/2016).<br>Desse modo, consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, é incabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em Súmula ou em recurso especial repetitivo (AgInt na Rcl 42.586/SP, Segunda Seção, DJe 17/3/2022; AgInt na Rcl 42.013/PR, Primeira Seção, DJe 3/12/2021; Rcl 36.476/SP, Corte Especial, DJe 6/3/2020).<br>No particular, o reclamante não aponta violação à decisão proferida pelo STJ em processo no qual figurou como parte.<br>Nesse contexto, verifica-se que a presente reclamação está sendo utilizada como sucedâneo recursal, o que não é admitido (AgInt na Rcl 41.077/SP, Segunda Seção, DJe 2/12/2021; AgInt na Rcl 41.796/RJ, Segunda Seção, DJe 7/12/2021).<br>Assim, por não se enquadrar em qualquer das hipóteses legais de cabimento, impõe-se a extinção da presente reclamação.<br>Em consequência, fica prejudicada a análise do pedido liminar.<br>Forte nessas razões, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTA a reclamação, sem exame de mérito, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e 485, I, do CPC/15, ficando prejudicada, por consequência, a análise do pedido liminar.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá ensejar a condenação nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ OU À COMPETÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br>1. Para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, circunstâncias não evidenciadas nos autos.<br>2. Consoante a jurisprudência dominante do STJ, é incabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em Súmula ou em recurso especial repetitivo.<br>3. É vedada a utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Precedentes.<br>4. Petição inicial indeferida. Reclamação extinta sem resolução de mérito.