DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por LEONARDO LACERDA ALVES, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Ação: de compensação por danos morais, ajuizada por HERALDO MARIA DE OLIVEIRA, em face do agravante, decorrente de apresentação de queixa-crime com falsas acusações contra o agravado.<br>Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar o agravante ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para compensar os danos morais sofridos.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - VALIDADE DO ATO DECISÓRIO - ART. 489 DO CPC - APRESENTAÇÃO DE QUEIXA CRIME COM FALSAS ACUSAÇÕES - IMPUTAÇÃO DA RESPONSABILIDADE AO PROCURADOR DA PARTE RESPONSÁVEL PELO FATO - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR. A sentença que, apesar de fundamentada de forma concisa, apresenta os elementos essenciais (art. 489, CPC) e faz referência às provas constantes dos autos, atende aos requisitos de validade exigidos pela Constituição e pelo CPC. O procurador que age por ordem do representado e em favor deste, não comporta sua responsabilização, mormente se não extrapolou os poderes a ele conferidos. Para que faça jus ao recebimento de indenização a título de danos morais, deve-se comprovar o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano sofrido. A imputação falsa, por meio de queixa crime, de conduta ilícita atinge a honra daquele que é acusado injustamente, caracterizando o dever de indenizar.<br>Embargos de declaração: interpostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1º, § 1º, 2º, § 2º, 7º, § 2º, 31, § 1º, e 32 da Lei 8.906/1994, 186 e 187 do CC e 18, II, parágrafo único, 138 e 373 do CPC. Argumenta que as ofensas foram praticadas por seu procurador e "não existe calúnia omissiva culposa por procuração" (e-STJ fl. 278).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 1º, § 1º, 2º, § 2º, 7º, § 2º, 31, § 1º, e 32 da Lei 8.906/1994, 186 e 187 do CC e 18, II, parágrafo único, 138 e 373 do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 1º, § 1º, 2º, § 2º, 7º, § 2º, 31, § 1º, e 32 da Lei 8.906/1994, 187 do CC e 18, II, parágrafo único, 138 e 373 do CPC, indicados como violados, apesar da interposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à comprovação da responsabilidade do agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% do valor da condenação (e-STJ fl. 218) para 20%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial são inadmissíveis.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.