DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CRISPINIANO NASCIMENTO DA SILVA, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ação: declaratória de inexigibilidade de débito c/c compensação por danos morais, ajuizada pelo agravante, em face de LOOP GESTAO DE PATIOS S. A.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO DE APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. Ação declaratória de inexigibilidade de débito e condenatória de indenização por danos morais. Veículo arrematado em leilão. Lance condicionado a aceite da instituição financeira, credora fiduciária do bem. Alegada ausência de recebimento, pelo arrematante, de e-mail informativo acerca do aceite e instruções para pagamento do preço, fato que teria frustrado o leilão. Inscrição do nome do arrematante em cadastros de inadimplentes por falta de pagamento da comissão do leiloeiro reputada abusiva e indevida. Sentença de improcedência. Insurgência do autor.<br>- Ônus probatório. Inversão do ônus da prova. Não caracterizadas verossimilhança das alegações e hipossuficiência probatória. Ônus da prova de fato constitutivo que cabe ao autor. Art. 373, inciso I, do CPC. Falta de prova de condutas atribuídas à apelada que teriam resultado nos prejuízos narrados na inicial. Autor que é responsável pelo preenchimento dos dados cadastrais no ambiente virtual mantido pela apelada. Sentença mantida.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração: interpostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega dissídio jurisprudencial, no que se refere à impossibilidade de comprovação de fato negativo.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, a fim de verificar a necessidade de produção de prova negativa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% do valor atualizado da causa (e-STJ fl. 270) para 20%, observada a concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.<br>1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c compensação por danos morais.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários.