DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de CEZAR LUIZ DA SILVA, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2238208-64.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais determinou a detração da pena referente à medida cautelar consistente em recolhimento noturno, considerando o período de 05/06/2019 até 29/07/2019 (data da Liberdade provisória até o proferimento da sentença, na qual o Juiz concedeu ao apenado o direito de recorrer em Liberdade), em que o sentenciado cumpriu pena em recolhimento noturno domiciliar (e-STJ, fls. 94/96).<br>Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, o qual denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 233):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em Exame<br>Habeas corpus impetrado em favor de Cesar Luiz da Silva contra decisão que negou seguimento a Agravo de Execução por intempestividade. O paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, com recurso em liberdade. A detração do período de recolhimento domiciliar foi deferida até a sentença condenatória, contudo, pretendia-se o reconhecimento da detração até a data da prisão definitiva. O agravo de execução não foi conhecido por erro na decisão agravada.<br>II. Questão em Discussão<br>A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus é a via adequada para discutir a detração de pena e a tempestividade do agravo de execução.<br>III. Razões de Decidir<br>O habeas corpus não é a via adequada para examinar incidentes de execução penal que demandam análise de fatos e provas. O recurso cabível seria o agravo, sem efeito suspensivo, conforme a Lei de Execução Penal. A decisão de não conhecer o agravo por intempestividade foi correta. A decisão que estabeleceu a data para detração até a prolação de sentença encontra-se motivada e em consonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>Ordem denegada.<br>Nesta  impetração,  a  defesa  sustenta ter direito à detração referente às medidas cautelares de recolhimento noturno, que produziram efeitos até o trânsito em julgado da condenação.<br>Alega que as cautelares não foram expressamente revogadas por qualquer decisão de mérito ocorrida no processo crime, razão pela qual deve se entender que elas vigoraram e foram cumpridas até o trânsito em julgado da condenação.<br>Entende que deve ser realizada a detração, nos moldes do TEMA 1155 do STJ, considerando que a cautelar de recolhimento noturno produziu efeitos até o trânsito em julgado da condenação.<br>Diante  disso,  requer,  liminarmente  e  no  mérito,  a concessão da ordem  para que seja recalculado a pena do Paciente, sendo considerado para tal, para fins de detração da pena, todo o período em que o ele permaneceu cumprindo as medidas cautelares impostas, ou seja, desde sua imposição em 05/06/2019 até a sua prisão pelo trânsito em julgado do r. processo em 12/10/2024 (e-STJ fl. 24).<br>É  o  relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Detração do período de recolhimento noturno e dias de folga até o proferimento da sentença concessiva do direito de recolher em liberdade.<br>O  Tribunal  de  origem indeferiu o pedido de detração referente à cautelar de recolhimento noturno até o trânsito em julgado da condenação, mantendo a detração apenas até a sentença condenatória concessiva do direito de recorrer em Liberdade, nos seguintes termos - e-STJ, fls. 70/71:<br> .. <br>A ordem deve ser denegada.<br>É sabido que o habeas corpus, em razão de sua estreita via cognitiva, não constitui via adequada para o exame de incidentes relativos à execução da pena ou concessão de benefícios prisionais diretamente, o que demanda exame aprofundado de fatos e provas, atividade claramente incompatível com seu rito especial e sumaríssimo.<br>Nesse sentido: "O habeas corpus não se revela a via própria para o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão de progressão prisional, notadamente os de natureza subjetiva, diante da necessidade de dilação probatória" (STJ - HC 91685/SP- T5 - Quinta Turma - Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20.10.2008).<br>Ademais, o recurso cabível no caso seria o agravo, sem efeito suspensivo, conforme o art. 197 da Lei de Execução Penal (LEP). A decisão foi proferida no decorrer da execução penal.<br>Conforme se extrai das informações prestadas (fls. 135/136), houve a interposição de agravo em favor do paciente, o qual não foi conhecido por intempestividade. Compulsando os autos, verifica-se que no ato da interposição do agravo de execução (fls. 1/19 dos autos n. 0007759-11.2025.8.26.0496 e cópias que seguem), foi apontada como decisão agravada aquela que homologou o cálculo de pena do agravante, indicando o agravante fls. 161/162 dos autos de execução n. 0010373-23.2024.8.26.0496 (fls. 71/72).<br>A decisão apontada como agravada foi publicada em 27.5.2025 (fls. 215 dos autos n. 0010373-23.2024.8.26.0496 e cópias que seguem).<br>Nesse sentido, considerando a interposição de agravo em 23.6.2025 (fls. 1/19 dos autos n. 0007759-11.2025.8.26.0496 e cópias que seguem), agiu com acerto a decisão que não conheceu o recurso por intempestividade.<br>Em relação à alegação de reconhecimento da detração penal até sua prisão pelo trânsito em julgado, verifica-se que a r. sentença (cópias que seguem), ao contrário do alegado na impetração, não determinou expressamente a manutenção das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Foi deferida expressamente a possibilidade de recurso em liberdade (fls. 196/200 dos autos n. 1500183-11.2019.8.26.0557 e cópias que seguem).<br>A decisão que estabeleceu o prazo da detração penal encontra-se satisfatoriamente motivada, destacando-se (fls. 59/61): "(..) Com efeito, consoante se infere dos autos (fls. 111/112), durante o curso da ação penal que culminou com condenação, objeto da presente execução, o sentenciado cumpriu medida cautelar diversa da prisão prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal, tal seja, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (inciso V). Tal medida cautelar diversa da prisão possibilita a incidência da detração penal prevista no artigo 42 do Código Penal, pois, a respeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou tese jurídica, dotada de efeito vinculante, por força da regra inserta nos artigos 927, III, e 1.040, III, ambos do Código de Processo Civil, mediante interpretação supletiva admitida pelo artigo 3º do Código de Processo Penal. Ei-la: "4.1. O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 4.2. O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento. 4.3. As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada" (STJ, R Esp 1.977.135/SC, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23.11.2022, DJe 28.11.2022). Por outro lado, a detração deve abranger o período compreendido entre a data do início da imposição da medida de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (fls. 111/112), até a data da r. sentença condenatória (fls. 31/35), tendo em vista que foi concedido o direito do sentenciado de recorrer em liberdade. Ainda, a r. decisão concessiva da benesse é omissa quanto ao horário de recolhimento noturno. Assim, deve ser considerado 1 (um) dia de detração a cada 24 (vinte e quatro) horas de recolhimento noturno obrigatório, tendo-se como base 7 (sete) dias por semana, das 22 (vinte e duas) horas às 6 (seis) horas do dia seguinte, conforme r. decisão proferida a fls. 111/112, além de o condenado não ter comprovado que permaneceu em regime domiciliar em período integral ou em horário diverso do acima mencionado, em eventuais dias de folga. Ou seja, há de considerar-se 8 (oito) horas por dia de recolhimento (..)". Grifou-se.<br>Uma vez recorrendo em liberdade, o paciente não estava obrigado ao cumprimento de medidas cautelares. Trata o artigo 319, do Código de Processo Penal, de medidas cautelares alternativas à prisão, incompatíveis com recurso em liberdade.<br>É nesse sentido o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>No ato da impetração do "habeas corpus", a inicial deve vir adequadamente instruída com as peças capazes de justificar seus fundamentos, propiciando a análise do pedido, bem como a verificação, de plano, acerca de eventual constrangimento ilegal ou ameaça a direito, o que não ocorreu no caso dos autos. Sequer foi comprovado pelo paciente o recolhimento noturno no período que se pretende o reconhecimento da detração penal.<br>Na sistemática do processo penal existem recursos para cada situação, de outro lado, há a incidência do princípio da fungibilidade, entretanto, como se sabe, o habeas corpus é remédio constitucional, não propriamente um recurso.<br>"1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente." (HC 582489/SP T5 Quinta Turma do STJ Rel. Min. Joel Ilan Parciornik J. 1.9.2020 DJe 4.9.2020). No mesmo sentido: HC 595679/MG T5 Quinta Turma do STJ Rel. Min. Félix Fischer J. 25.8.2020 DJe 4.9.2020 e AgRg no HC 588110/SP T5 Quinta Turma do STJ Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca J. 4.8.2020 DJe 13.8.2020.<br>Excepcionalmente, se existisse flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente, entender-se-ia viável o habeas corpus, contudo, não é o presente caso.<br>Nesse sentido, o entendimento desta Colenda Câmara:<br>(..)<br>Portanto, não se antevê constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, vota-se pela denegação da ordem.<br>Com razão a instância de origem.<br>De acordo com o teor da sentença proferida no dia 29/07/2019, foi deferido ao réu o direito de recorrer em Liberdade - e-STJ, fl. 204, cessando, assim, automaticamente, as medidas cautelares anteriormente concedidas.<br>A condição de liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas do cárcere difere-se da condição de condenado após a sentença, pela qual, mesmo que concedido o direito de recorrer em liberdade, o réu não faz mais jus à detração do período de pena provisória.<br>Os julgados desta corte permitem a detração penal referente ao período em que o réu ficou preso provisoriamente mediante recolhimento do turno e nos dias de folgas mas não se referem-se ao período após a sentença:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E AOS FINAIS DE SEMANA. DETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O período de cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, inclusive aos fins de semana e feriados, com ou sem monitoramento eletrônico, por representar limitação efetiva ao direito de locomoção, deve ser computado para fins de detração penal.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 789.905/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. PLEITO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E A DISPOSITIVOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DETRAÇÃO DA PENA EM RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - Não compete a este eg. Superior Tribunal se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório STF. (Precedente).<br>III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem" (REsp n. 1.977.135/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 28/11/2022).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.976.934/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>Assim, não ficou co n figurada flagrante ilegalidade na ordem ora postulada.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA