ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos utilizados pela Corte local para inadmitir o recurso especial, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. Reconsideração da decisão monocrática com análise, de plano, do recurso especial.<br>2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a técnica da fundamentação per relationem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior ou em parecer ministerial como razões de decidir.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial .

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por BRUSINOX INDUSTRIA COMERCIO MAQUINAS EQUIPAMENTOS LTDA, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 441-442, e-STJ), que não conheceu do agravo da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 323, e-STJ):<br>Civil e processual. Bem móvel. Ação de indenização por danos materiais. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma manifestada pela autora. Se o conjunto probatório não demonstra a existência do contrato preliminar de compra e venda de equipamento de alto custo sob encomenda, impõe-se a manutenção da sentença guerreada. Incidência dos artigos 371 e 373 do Código de Processo Civil. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 342-345, e-STJ.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 348-370, e-STJ), a insurgente apontou ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento da ausência de enfrentamento de teses suscitadas pelo acórdão recorrido, mesmo com o julgamento dos embargos declaratórios, limitando-se a reproduzir o teor da sentença proferida pelo juízo singular.<br>Contrarrazões às fls. 398-400, e-STJ.<br>Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade (fls. 401-403, e-STJ), a recorrente interpôs o competente agravo (fls. 406-428, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 431-433, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 411-442, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo, sob o fundamento de incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação da totalidade dos fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 446-458, e-STJ), no qual agravante sustenta que o referido julgado merece reforma, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos daquele decisório.<br>Impugnação às fls. 461-464, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos utilizados pela Corte local para inadmitir o recurso especial, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. Reconsideração da decisão monocrática com análise, de plano, do recurso especial.<br>2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a técnica da fundamentação per relationem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior ou em parecer ministerial como razões de decidir.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial .<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno merece acolhimento.<br>1. Com efeito, verifica-se que a agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial (fls. 406-428, e-STJ), todos os fundamentos utilizados pela Corte local para inadmitir o recurso especial, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.<br>Assim, em juízo de retratação, reconsidera-se a decisão singular da Presidência (fls. 441-442, e-STJ), tornando-a sem efeito, passando-se a uma nova análise do reclamo.<br>2. A irresignação não merece prosperar.<br>2.1. A controvérsia apresentada nas razões de recurso especial cinge-se unicamente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional e à alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Argumenta a insurgente que o Tribunal a quo se limitou a reproduzir a sentença prolatada pelo juízo singular, notadamente com relação à existência de elementos probatórios aptos a comprovar o vínculo jurídico entre as partes e a formalização do contrato mercantil.<br>Contudo, conforme se colhe dos excertos a seguir, observa-se que a Corte estadual apreciou a controvérsia de forma fundamentada e contextualizada, sem omissões (fls. 324-328, e-STJ):<br>Esta apelação pode ser conhecida, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade, mas não comporta provimento.<br>A apelante propôs esta ação aduzindo que em 7/7/2022 a diretora geral da apelada encaminhou e-mail para a apelante com a finalidade de formalizar a compra e venda de um equipamento de congelamento produzido sob encomenda, fato que levou a visita do projetista para medições e encomenda de materiais importados para desenvolvimento do projeto.<br>Afirmou a apelante que em 17/8/2022 a mesma diretora encaminhou e-mail informando sobre a desistência do contrato, sem esclarecimentos e que houve recusa no ressarcimento das despesas até então despendidas com a elaboração do projeto (relacionadas a fls. 3).<br>A apelada, em sua contestação, negou que tenha autorizado o início da elaboração do equipamento.<br>Pois bem.<br>O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).<br>Convém explicitar que, mais tecnicamente, o ônus de provar é de quem alega o fato, independentemente do polo que ocupa na demanda, de modo que se o autor, por exemplo, alega que pagou, tem o ônus de provar, pois se trata de fato extintivo do direito do credor.<br> .. <br>Aplicando ao caso em exame tais regras processuais, à luz das lições doutrinárias transcritas e do precedente invocado, conclui-se que o Juízo a quo deu à controvérsia a solução adequada.<br>Ainda que o contrato de compra e venda de bem móvel possa ser pactuado verbalmente, não se verifica, no caso concreto, que houve contrato preliminar, conforme defende a apelante.<br>Conforme bem apontou o magistrado "os e-mails juntados aos autos (fls. 30/31, 32/34, 37/39, 40/42, 147 e 148) revelam tão somente que as partes possuíam a intenção de contratar, não podendo ser considerados como contrato preliminar, ou seja, evidenciam apenas negociações iniciais, sem a formação de liame contratual", principalmente quando se leva em conta o valor do equipamento a ser fabricado (R$ 3.670.000,00), como também bem observado na sentença (fls. 262/263).<br>Com efeito, dos e-mails apresentados, em especial os de fls. 31 e 147, não se extrai que houve contrato preliminar com força obrigatória nos moldes dos artigos 462 e seguintes do Código Civil, mas mera proposta de construção de equipamento.<br>A prova testemunhal também não foi capaz de confirmar a existência de contrato preliminar que imponha ressarcimento pela apelada pela desistência da compra. Se de um lado as testemunhas arroladas pela autora afirmaram que houve aprovação dos valores após visita do projetista e que não foi elaborado contrato em razão do prazo exíguo, de outro, as testemunhas arroladas pela ré negaram a existência de contrato, de envio de projeto ou autorização de compras.<br>O ônus, reitera-se, era da apelante.<br>Mais não é preciso que se diga para demonstrar que deve ser mantida incólume a sentença hostilizada, cujos fundamentos são ora ratificados, à abundância, e como permite o artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça.  grifos acrescidos <br>Com efeito, a Corte de origem, fazendo análise particularizada do caso, dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>A orientação deste Tribunal Superior é no sentido de que o mero inconformismo da parte não caracteriza falha de prestação jurisdicional, e de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorreu na hipótese.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. (..) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.520.112/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.067.150/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.)  grifou-se <br>2.2. Registre-se, ademais, que a fundamentação per relationem encontra respaldo na jurisprudência deste Superior Tribunal (Tema 1.306), quando o julgador, ainda que de forma sucinta, apresenta novas questões relevantes para o julgamento do processo :<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial - afetado ao rito dos repetitivos (Tema n. 1.306) - interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que, ao julgar embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a monocrática negativa de provimento da apelação da parte autora, considerou suficiente (e válida) a fundamentação consubstanciada na transcrição ipsis litteris (isto é, palavra por palavra) da sentença de improcedência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A utilização da técnica da fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidos trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir - resulta (ou não) na nulidade do ato decisório, tendo em vista o disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O dever constitucional de fundamentação subordina todos os integrantes do Poder Judiciário, aos quais é vedado proferir decisões arbitrárias, ou seja, pronunciamentos jurisdicionais que não se coadunem com o conceito democrático do exercício do poder, que exige a justificação - dialógica, racional e inteligível - do ato decisório de modo a viabilizar o seu "controle interno" pela parte e pelas instâncias judiciais subsequentes, bem como o seu "controle externo e difuso" pela sociedade.<br>4. Além da explicitação das razões fáticas e jurídicas consideradas determinantes para a resposta oferecida aos jurisdicionados, deve o magistrado "enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada", conforme preconiza o inciso IV do § 1º do artigo 489 do CPC.<br>5. Nada obstante, "a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios" - observadas as pretensões e as resistências apresentadas pelas partes -, não se prestando a discutir teses jurídicas como se fosse uma "peça acadêmica ou doutrinária", tampouco se destinando "a responder a argumentos, à guisa de quesitos,  a exemplo de um  laudo pericial" (REsp n. 209.048/RJ, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 4/11/2003, DJ de 19/12/2003).<br>6. Sob tal perspectiva, a validade da fundamentação por referência - como técnica de motivação da decisão judicial - é reconhecida pelo STF quando verificada "a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador", ficando dispensado, contudo, "o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas", nos termos da tese jurídica firmada por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 339 (AI n. 791.292 QO-RG/PE, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010) e reafirmada pelo Plenário em 2023 (RE n. 1.397.056 ED-AgR/MA, relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 13/3/2023, DJe de 28/3/2023). No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ.<br>7. Outrossim, é assente nesta Corte que a norma inserta no § 3º do artigo 1.021 do CPC - segundo a qual "é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno" - deve ser interpretada em conjunto com a regra do inciso IV do § 1º do artigo 489. Desse modo, "na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 996.192/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019).<br>8. No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão violou o inciso IV do § 1º do artigo 489 do CPC, pois, desde o julgamento monocrático da apelação manejada pela autora, observa-se que não foram enfrentados argumentos que, ao menos em tese, infirmam a sentença de improcedência da pretensão voltada ao reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo consignado. Na ocasião, o relator, após apresentar dados estatísticos desvinculados do feito e discorrer vaga e genericamente sobre a fundamentação por referência, limitou-se a transcrever a sentença sem rebater os elementos fáticos (indicativos de fraude) suscitados pela parte.<br>9. Apesar de instado a esclarecer tais questões no âmbito de agravo interno e de embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve-se silente, restringindo-se a repisar a regularidade da utilização da fundamentação por referência sem relacionar o caso dos autos aos argumentos apresentados pela autora desde a réplica.<br>Consequentemente, mostra-se evidente a negativa de prestação jurisdicional ensejadora da nulidade do acórdão estadual, o que, por consectário lógico, impõe o afastamento da multa aplicada pela Corte estadual com base no § 2º do artigo 1.026 do CPC.<br>10. Teses jurídicas fixadas para fins dos artigos 1.036 a 1.041 do<br>CPC:<br>"1. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas;<br>2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado." IV. DISPOSITIVO<br>11. Recurso especial da autora provido a fim de cassar o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento dos embargos de declaração e excluir a multa do § 2º do artigo 1.026 do CPC.<br>(REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025.)  grifou-se <br>Confiram-se, ainda, os seguintes julgados na mesma linha:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA SEU ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a técnica da fundamentação per relationem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior ou em parecer ministerial como razões de decidir.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.808.344/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.<br>1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019).<br>2. Contra a decisão interlocutória que acolhe embargos à penhora, sem determinar a extinção da execução, é cabível o recurso de agravo de instrumento, constituindo, por conseguinte, erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o manejo de recurso de apelação em tais casos.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.904.217/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 30/5/2022.)  grifou-se <br>No caso, a Corte local, embora balizando-se nos fundamentos indicados pelo juízo singular, apresentou fundamentação adicional, a partir de novo exame do acervo fático-probatório.<br>Inexiste, portanto, negativa de prestação jurisdicional, porquanto a matéria foi devidamente apreciada pelo órgão julgador, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>3. Do exposto, dá-se provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão da Presidência (fls. 441-442, e-STJ), e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>É o voto.