ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES.<br>1. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência dos requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, demandaria o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por DROGARIA DUARTE LTDA ME e OUTROS, em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 564/566, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 348, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - ART. 919, §1º DO CPC/15 - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA. 1. A suspensão da execução depende de decisão específica do Juiz, à luz dos requisitos do § 1º, do art. 919, do CPC/15. 2. A existência de garantias vinculadas ao título executado não é suficiente para caracterizar o pressuposto referente à garantia do juízo, devendo, nessa circunstância, ser indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. 3. Decisão mantida.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 421 - 428, e-STJ).<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 500 - 506, e-STJ), os agravantes apontaram, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 919 do CPC, sustentando que o imóvel dado em garantia hipotecária é suficiente para garantir a execução, de modo que deve ser concedido efeito suspensivo aos embargos.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 513 - 514, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo (fls. 519 - 528, e-STJ), por meio do qual os agravantes pretenderam a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo.<br>Contraminuta às fls. 543 - 546, e-STJ.<br>Em decisão monocrática (fls. 564 - 566, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, pois para alterar a conclusão da Corte local, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>Em sede de agravo interno (fls. 570 - 573, e-STJ), os insurgentes sustentam a inaplicabilidade do referido óbice sumular.<br>Impugnação às fls. 577 - 582, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES.<br>1. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência dos requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, demandaria o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): A irresignação não merece prosperar, porquanto os argumentos tecidos pelos agravantes são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida.<br>1. Não é caso de afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Isso porque, conforme constou da decisão agravada, com amparo nos elementos de prova insertos nos autos e nas peculiaridades do caso concreto, o Tribunal local concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução (fls. 352 - 354, e-STJ):<br>No caso em análise, após apreciar detidamente a documentação juntada aos autos, não vislumbro motivos para dissentir do entendimento exarado pelo MM. Juiz singular quanto ao recebimento dos embargos do devedor sem atribuição de eficácia suspensiva, eis que ausentes os requisitos legais para tanto. Com efeito, nos termos retro transcritos, para ser possível o sobrestamento dos atos executivos, a execução deve estar garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, sendo insuficiente para tanto a mera existência de garantia prevista no título executado na demanda originária, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: (..) Dessa forma, tem-se que, apesar do esforço argumentativo perpetrado pelos recorrentes, a mera previsão na CDB executada de garantia hipotecária não se mostra suficiente para fins de atendimento da garantia exigida pelo art. 919 do CPC. Além disso, vê-se que a alegação dos recorrentes, no sentido de que a continuidade da execução e, por consequência dos atos expropriatórios, inviabilizaria sua atividade econômica desempenhada pela pessoa jurídica executada, além de se mostrar demasiadamente genérica não configura, por si só, o perigo de dano de difícil ou impossível reparação necessário para que se admita a concessão de efeito suspensivo pretendida (..)<br>Para alterar tal conclusão, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NAS SÚMULAS 07 E 83 DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA AGRAVANTE. 1. O Tribunal local verificou que a pretensão da agravante não pode ser concedida pela falta de garantia ao juízo, ignorando frontalmente um dos requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor. Aplicação das Súmulas 07 e 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.734.870/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 919, § 1º, DO CPC. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. HIPOTECA. INSUFICIÊNCIA. REVISÃO. FATOS E PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se ocorreu negativa de prestação jurisdicional e se estão presentes os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. 2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. A garantia hipotecária não supre a exigência legal de que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme disposto no § 1º do art. 919 do CPC/2015. 4. A verificação dos requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exigiria o reexame dos fatos e provas dos autos, vedado pela Súmula nº 7/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.182.408/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Logo, de rigor a incidência da Súmulas 7 do STJ, devendo ser mantida a decisão agravada.<br>2. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.