ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local, que apreciou todas as questões que lhe foram postas de forma clara e suficiente, embora não tenha acolhido o pedido da parte insurgente em sede de embargos de declaração.<br>2. Quanto à validade da doação, a alteração do acórdão impugnado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por POLLYANA BARBOSA AGOSTINHO, em face de decisão, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>O apelo nobre (art. 105, III, alínea "a", CF), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA EXTRA PETITA. EXCESSO DECOTADO. POSSE DOS AUTORES DECORRENTES DO PRINCÍPIO DA SAISINE. POSSE DA APELANTE NÃO COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Eventual pedido realizado em sede de réplica à contestação não pode ser acolhido por ofensa ao princípio da congruência, motivo pelo qual a sentença, ao declarar a invalidade do documento de doação, extrapolou os limites do pedido, afigurando-se extra petita. 2 - A posse dos Autores decorre do Princípio da saisine. 3 - Considerando que, em relação ao período em que a Apelante cuidou da proprietária do imóvel e nele residiu por permissão desta, os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse e que o documento de doação apresentado não é capaz de comprovar a alegada doação e a transferência da posse, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 4 - Recurso parcialmente provido.<br>Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte aduz que o acórdão recorrido violou os artigos 1022, 9º, 10º, 141 e 492 do Código de Processo Civil e 108, 113 e 541 do Código Civil. Sustenta, em síntese, contradição e omissão existentes no acórdão recorrido e validade do instrumento de doação.<br>Contrarrazões às fls. 436/445, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo, dando ensejo ao presente agravo, por meio do qual o agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo.<br>Contraminuta às fls. 458/467, e-STJ.<br>Em decisão monocrática, este relator conheceu do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Irresignada, a parte manejou o presente agravo interno, no qual busca combater os retrocitados óbices.<br>Impugnação às fls. 508/513, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.<br>1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local, que apreciou todas as questões que lhe foram postas de forma clara e suficiente, embora não tenha acolhido o pedido da parte insurgente em sede de embargos de declaração.<br>2. Quanto à validade da doação, a alteração do acórdão impugnado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): A pretensão recursal não merece prosperar.<br>1. Em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional, não assiste razão à recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, consoante trechos colacionados no próximo tópico desse decisum.<br>Com efeito, ante a inexistência de pedido de declaração de nulidade da doação realizada, o Tribunal local reconheceu o vício de julgamento extra petita e decotou da sentença a declaração de invalidade do documento de doação. Contudo, tal matéria (ocorrência de doação) foi alegada como matéria de defesa no bojo da ação de reintegração de posse, de modo que não seria possível analisar o pedido sem examinar a validade ou não da alegada doação, notadamente tendo em vista que a nulidade da doação realizada foi alegada em réplica à contestação. Nessa hipótese, não há que se falar em contradição do acórdão recorrido, sendo plenamente possível não declarar a invalidade da doação na sentença, mas entender pela não comprovação dessa doação ao se analisar as alegações da ré, julgando-se procedente a ação de reintegração de posse.<br>Ademais, as razões pela quais se entendeu pela não comprovação da alegação doação estão suficientemente expostas, tendo o Tribunal de origem elencado quatro diferentes fundamentos nesse sentido.<br>Logo, todas as questões relevantes ao deslinde do feito foram objeto de expressa e suficiente análise pela Corte local, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal local, embora não tenha acolhido o pedido da insurgente em sede de embargos de declaração.<br>A propósito, é entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE. DISCUSSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DAS SÚMULAS DO STJ.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1348076/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019)<br>2. Quanto à validade da doação, restou consignado no acórdão recorrido:<br>A Apelante alega que ocupava legitimamente o imóvel por cuidar de sua então proprietária Srª Jovina Calixto, já falecida, por um longo período.<br>Afirma que em gratidão, a Srª Jovina Calixto teria lhe doado o imóvel.<br>Ocorre que o documento juntado aos autos não é suficiente para comprovar a alegada doação, já que (1) a alegada doação não consta na matrícula do imóvel, (2) a suposta doação se deu por instrumento particular, no qual não constam testemunhas, (3) em seu depoimento pessoal a Apelante admite que confeccionou o documento e deu para a proprietária assinar, período em que esta já se encontrava acamada e (4) entre a assinatura e o reconhecimento de firma decorreu o período de um ano.<br>Assim sendo, a alteração do acórdão impugnado com relação a tal questão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Na mesma linha:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.<br>1. Violação ao artigo 535, II, do CPC/73, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não caracteriza julgamento ultra/extra petita quando o Tribunal local, aplicando o direito à espécie, decide as questões controversas dentro das balizas propostas. Precedentes.<br>3. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar a validade da doação realizada entre as partes, seria imprescindível derruir as conclusões a que chegou o órgão julgador, o que implica no revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3.1. A incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 894.165/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 10/6/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE DOAÇÃO EM CONVENÇÃO DE DIVÓRCIO DEVIDAMENTE HOMOLOGADA EM JUÍZO. NEGÓCIO JURÍDICO EXISTENTE, EXIGÍVEL E EFICAZ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI CONFRONTADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. No presente caso, o Tribunal de origem erigiu seu entendimento totalmente calcado nas provas dos autos, valendo-se delas para concluir pela validade do negócio jurídico. Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante a atrair a incidência do enunciado nº 284/STF.<br>3. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 500.044/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 4/12/2015.)<br>3. Do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.