ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS AUTORES.<br>1. Violação aos artigos 489 e 1.02 2 do CPC não configurada.<br>Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não ficou preenchido o requisito de posse mansa e pacífica pelo prazo de 5 anos exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA JOSE MACIEL ISACKSSON, ALEX ISACKSSON ACACIO, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 948, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. REJEIÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL. ARTIGO 1.240. CÓDIGO CIVIL. LAPSO TEMPORAL. POSSE MANSA E PACÍFICA. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em antecipação de tutela recursal quando inexiste risco de dano grave ou de difícil reparação. 2. Cuida-se de pedido formulado com fundamento na usucapião especial urbana, regulamentada no artigo 1.240 do Código Civil, que preconiza: "Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural." 3. São requisitos essenciais para adquirir imóvel por usucapião especial urbana: a) posse ininterrupta e sem oposição por 5 (cinco) anos; b) utilização do imóvel para moradia própria ou da sua família; c) não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 4. No caso em tela, além de não verificado o requisito temporal da posse, não restou comprovado que a autora a exerceu sem resistência, pelo contrário, denota-se de todo o contexto fático-probatório que a posse exercida pela apelante sofreu oposição, razão pela qual não preenche os requisitos necessários para adquirir a propriedade do imóvel por meio de usucapião. Precedentes. 5. Antecipação da tutela recursal indeferida. Apelação conhecida e não provida.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1046-1051, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 202, 1.207, 1.240 e 1.244 do Código Civil; 489, §1º, incisos IV, V e VI; 493 e 1.022 do CPC/2015; e 9º, §3º, da Lei 10.257/2001.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão, contradição, obscuridade e erro material acerca da interrupção da prescrição, continuidade da posse, função social da propriedade e efeitos do inventário; b) a recorrente preenche todos os requisitos para a usucapião especial urbana, exercendo posse exclusiva, ininterrupta e pacífica por mais de cinco anos, utilizando o imóvel para moradia própria, sem ser proprietária de outro imóvel urbano ou rural; c) o acórdão recorrido não considerou que o prazo aquisitivo se completou no curso do processo, contrariando entendimento do STJ que admite o reconhecimento da usucapião mesmo que o prazo se complete durante a tramitação da demanda.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1349-1379, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1429-1444, e-STJ), com pedido de efeito suspensivo à fl. 1.443, e-STJ.<br>Contraminuta apresentadas às fls. 1500-1532, e-STJ.<br>Em decisão singular (fls. 1576-1582, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de verificar a demonstração da posse injusta dos recorridos exigiria o reexame de matéria fático-probatória.<br>Daí o presente agravo interno (fls. 1586-1595, e-STJ), no qual a parte agravante repisa as alegações de violação ao art. 1.022 do CPC e sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, insistindo em suas teses meritórias.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS AUTORES.<br>1. Violação aos artigos 489 e 1.02 2 do CPC não configurada.<br>Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não ficou preenchido o requisito de posse mansa e pacífica pelo prazo de 5 anos exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. De início, os recorrentes repisam suas razões no sentido da violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a interrupção da prescrição, continuidade da posse, função social da propriedade e efeitos do inventário.<br>Razão não lhe assiste, no ponto.<br>Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 953-956, e-STJ:<br>Contudo, acompanhando o raciocínio apontado na sentença, concluo que embora a argumentação da apelante esteja calcada no art. 1.240 do Código Civil, não há nos autos a demonstração de posse mansa e pacífica do imóvel pelo prazo legal exigido.<br>De fato, sempre houve resistência em sua pretensão, seja porque, durante a vida do proprietário do bem, ficou evidenciado que, ao contrário do que alegava, a autora residia em outro endereço (ID 62103920 - Pág. 5), seja porque o espólio tem buscado, mediante o manejo de ação judicial, a divisão dos direitos dos herdeiros sobre os bens do autor da herança, entre os quais, o referido bem.<br>Observa-se que a autora/apelante buscou o reconhecimento de aquisição da propriedade pela usucapião sob o argumento de que residiria no imóvel desde 2003 e tinha metade da posse até 01/04/2016, ocasião do falecimento do proprietário, a partir de quando teria exercido a posse integral e exclusiva, sem oposição.<br>Ocorre que, além de a suposta união estável com o proprietário do imóvel não haver sido reconhecida (ID 56945720 - Pág. 9 e ID 56945721), desde o falecimento, os herdeiros do proprietário tem diligenciado contra a manutenção da posse pela autora, seja pela oposição à permanência da falecida no local, seja pela interposição de ações visando a desocupação e retomada do imóvel.<br>Ressalte-se, a título exemplificativo, que no boletim de ocorrência n. 2.948/2016-0, aberto em desfavor da filha do falecido, a autora informou que, apesar de ter relação amorosa com o proprietário, teria sabido do falecimento apenas no dia seguinte, por terceiros.<br>De outro lado, afirmou que apenas em 08/04/2016, cerca de uma semana após o falecimento, teria "chegado em casa" e descoberto a ocupação feita pela filha do proprietário. Por sua vez, a herdeira esclareceu que os vizinhos noticiaram a ocupação indevida pela autora desde 05/06/2016 (ID 56945643).<br>Ressalte-se que a sentença de procedência proferida na ação de interdito proibitório (ID 56945723), proposta pela autora, não desconstitui o direito dos herdeiros, porque exarada bem antes do julgamento de improcedência do pedido de reconhecimento de união estável, que fundamentaria a pretensão aquisitiva da autora.<br>Nesse contexto, imperioso consignar que, desde o falecimento do proprietário, a oposição dos herdeiros tem-se verificado, culminando com o ajuizamento da ação de inventário, em 24/11/2020, conforme informado pela própria autora (ID 56945616 - Pág. 2).<br>Desse modo, ainda que se considere que a autora realmente detinha a posse exclusiva, mansa e pacífica do imóvel desde 01/04/2016, os efeitos da interrupção do prazo quinquenal retroagiram à data do ajuizamento da ação de inventário, 24/11/2020, conforme exegese do art. 240, §1º do CPC, não havendo se falar em transcurso do prazo legal exigido, de cinco anos.<br>Do mesmo modo, desde a interrupção do prazo, em 24/11/2020, até o presente momento, não houve o transcurso do lapso temporal exigido para a prescrição aquisitiva.<br>No ponto, revela-se pertinente trecho da r. sentença proferida pelo nobre Magistrado a quo, em adição aos argumentos ora expostos (ID 62103920 - Pág. 4/7, grifou-se):<br> .. <br>De fato, além de não verificado o requisito temporal da posse, não restou comprovado que a autora a exerceu sem resistência, pelo contrário, denota-se de todo o contexto fático-probatório que a posse exercida pela apelante sofreu oposição, razão pela qual não preenche os requisitos necessários para adquirir a propriedade do imóvel por meio de usucapião.<br>E, ainda, no acórdão integrativo (fl. 1050, e-STJ):<br>No presente caso, imperioso consignar que o v. acórdão concluiu que não houve cumprimento do requisito temporal da posse e que não restou comprovado que a autora a exerceu sem resistência, pelo contrário, o contexto fático-probatório demonstrou que a posse exercida pela apelante sofreu oposição, razão pela qual não preenche os requisitos necessários para adquirir a propriedade do imóvel por meio de usucapião.<br>Foram feitas expressas menções ao fato de que o prazo de prescrição aquisitiva não ocorreu, havendo oposição ao exercício da posse da recorrente no seu transcurso, inexistindo, portanto, posse mansa e pacífica por 5 anos ininterruptos, até porque nesse mesmo prazo foi ajuizada ação de inventário pelos herdeiros do proprietário do imóvel.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.  ..  1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso examinou as questões, embora de forma contrária à pretensão do recorrente, não existindo omissão a ser sanada.  ..  5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 627.146/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, 826 E 927 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTENTE. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO FIRMADA COM BASE NA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM. 7/STJ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO OBEDIÊNCIA AOS TERMOS REGIMENTAIS. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos aos autos pelas partes. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.  ..  4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 498.536/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)  grifou-se <br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 ou 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Os agravantes também defendem a não incidência do óbice da Súmula 7/STJ, no ponto em que alegam que preenchem todos os requisitos para a usucapião especial urbana, exercendo posse exclusiva, ininterrupta e pacífica por mais de cinco anos, utilizando o imóvel para moradia própria, sem ser proprietários de outro imóvel urbano ou rural. Defendem também que o acórdão recorrido não considerou que o prazo aquisitivo se completou no curso do processo, contrariando entendimento do STJ que admite o reconhecimento da usucapião mesmo que o prazo se complete durante a tramitação da demanda.<br>Razão não lhes assiste.<br>Consoante trechos retrocolacionados do acórdão recorrido (fls. 953-956 e 1050, e-STJ), o Tribunal local, diante das peculiaridades  do  caso  concreto  e  a  partir  da  análise  do  conteúdo  fático-probatório  dos  autos, concluiu que não ficou preenchido o requisito de posse mansa e pacífica pelo prazo 5 anos.<br>Consignou a existência de oposição pelos herdeiros do proprietário, constatando também o ajuizamento de ação de inventário antes do transcurso do período necessário para o reconhecimento da usucapião.<br>Derruir  as  conclusões  contidas  no  decisum  e  acolher  a  pretensão  recursal  ensejaria  o  necessário  revolvimento  das  provas  constantes  dos  autos,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial,  ante  o  óbice  estabelecido  pela  Súmula  7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. ANIMUS DOMINI. POSSE MANSA E PACÍFICA. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O ordenamento jurídico permite a aquisição de propriedade por meio do instituto denominado de usucapião, previsto nos artigos 1.238 e seguintes do Código Civil, sendo requisitos para tanto a comprovação do transcurso de determinado lapso temporal, o animus domini e a posse mansa e pacífica. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.626.324/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANO. IMÓVEL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível" (REsp 1.448.026/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi). 2. A Corte de origem, mediante o exame do acervo fático-probatório dos autos, concluiu não ter sido demonstrado o requisito do animus domini para a caracterização da usucapião especial urbana, tendo em vista que o imóvel está vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação e que a parte autora sabia ser pertencente a outrem. Infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer a existência de posse mansa e pacífica, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.584.104/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 8/9/2017.)  grifou-se <br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a sentença, que reconhecera a usucapião extraordinária em favor dos ora agravados. 2. A sentença reconheceu a usucapião extraordinária com base em prova oral e documental que demonstrou posse mansa e pacífica do imóvel por mais de 15 anos, com animus domini, sem interrupção e sem oposição. 3. A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de inclusão de terceiro no polo passivo, por não ser proprietário do imóvel usucapiendo, e rejeitou a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, operando-se a preclusão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022, I, do CPC, em razão de alegada contradição sobre litisconsórcio passivo necessário e chamamento ao feito, e se a matéria de litisconsórcio passivo necessário, por ser de ordem pública, poderia ser alegada a qualquer tempo. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as questões não impugnadas, inclusive as de ordem pública, tornam-se irrecorríveis em razão da preclusão consumativa. 7. Alterar o entendimento sobre a usucapião demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada no recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 8. Ocorre a preclusão consumativa se a questão já tiver sido objeto de decisão anterior que, no caso, se deu em relação à  i legitimidade de parte para figurar no polo passivo da ação. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A preclusão consumativa impede a rediscussão de questões já decididas, inclusive as de ordem pública. 2. A análise de matéria de ordem pública não dispensa o exame de provas quando necessário para a formação do convencimento judicial. 3. Quando o tribunal de origem conclui que a prova dos autos - documental e testemunhal - comprova a posse mansa e pacífica do imóvel com animus domini há mais de 15 anos, alterar esse entendimento demanda a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada no recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.302.911/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. POSSE. COMPROVAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem análise de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. O Tribunal de origem analisou o contrato e as demais provas contidas no processo para concluir que ficou comprovada a posse mansa e pacífica, com animus domini, dos recorridos, por tempo superior ao exigido pelo ordenamento jurídico para a usucapião ordinária. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.153.268/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 2/4/2018.)  grifou-se <br>Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.